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3ª turma do TST - Mostrar lingerie resulta em dano moral

Em julgamento realizado pela 3ª turma do TST, ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto na empresa. Mesmo assim, a 3ª turma entendeu que a revista é ilegal.

Da Redação

sábado, 18 de julho de 2009

Atualizado em 17 de julho de 2009 15:43


Indenização

3ª turma do TST - Mostrar lingerie resulta em dano moral

Em julgamento realizado pela 3ª turma do TST, ex- empregada da empresa Atacado Liderança de Tecidos e Confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral. Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto na empresa. Mesmo assim, a 3ª turma entendeu que a revista é ilegal.

De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou "à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado". Assim, teria havido violação à CF/88 (clique aqui), no artigo 5º, que coloca como "invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver "invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade" dos empregados, como teria ocorrido no caso.

A ex-empregasa ganhou, em julgamento na 1ª vara do Trabalho de Cascavel/PR, o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo TRT da 9ª região, que entendeu não ter havido violação da intimidade dela, Agora, a 3ª turma restabeleceu a sentença da vara.

  • Processo Relacionado : RR 1069/2006-071-09-00.2 - clique aqui.

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