MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Boletim da 448ª Sessão Ordinária do Cade

Boletim da 448ª Sessão Ordinária do Cade

Destaca-se o Processo Administrativo nº 08012.003805/2004-10, tendo como representada a Companhia de Bebidas das Américas - AmBev e como representante a Primo Schincariol Ind. Cervejas e Refrigerantes. O voto do Conselheiro-Relator Fernando de Magalhães Furlan foi acolhido por unanimidade pelo Plenário.

Da Redação

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Atualizado às 07:46


Cade

Boletim da 448ª Sessão Ordinária do Cade

Veja abaixo na íntegra o Boletim da 448ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 22/7.

___________________
______________


O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, reuniu-se nesta quarta-feira, 22 de julho, para sua 448ª Sessão Ordinária de Julgamento. Foram analisadas 30matérias além dos despachos.

Destaca-se o Processo Administrativo nº 08012.003805/2004-10, tendo como representada a Companhia de Bebidas das Américas - AmBev e como representante a Primo Schincariol Ind. Cervejas e Refrigerantes. O voto do Conselheiro-Relator Fernando de Magalhães Furlan foi acolhido por unanimidade pelo Plenário.

O Cade considerou que as provas constantes nos autos do Processo Administrativo comprovam que o denominado programa de fidelidade e bonificações "Tô Contigo" exigia como contrapartida à entrada dos pontos de vendas a exclusividade ou a compra de share AmBev mínimo de 90% do total, de maneira seletiva e não-sistemática. Desse modo, o Cade concluiu que se trata de programa de descontos não-linear, carreado por empresa com posição dominante no mercado de cervejas. Por isso, o Plenário julgou que o "Programa Tô Contigo" possui potencial de arrefecimento da concorrência, de fechamento de mercado e de elevação artificial dos custos de concorrentes.

A conduta foi enquadrada no art. 20, I e IV c/c art. 21, IV, V e VI da Lei 8.884/94. Com base em depoimentos colhidos, em pesquisa IBOPE e demais diligências, e considerando alguns precedentes, o Cade fixou como multa-base o valor de 1,5% do faturamento do ano anterior à instauração do Processo Administrativo, nos termos do art. 27 da Lei 8.884/94.

Com base especificamente nos documentos copiados em inspeção realizada pela SDE, o Cade considerou que a Representada objetivava excluir as concorrentes dos PDVs, com a consciência de que se tratava de conduta concorrencial ilícita. Assim, o Plenário considerou como agravantes com fulcro no art. 27 da Lei 8.884/1994, a má-fé da representada (inc. II) e a vantagem pretendida com a conduta (inc. III) e elevou o percentual da multa em 0,5%, totalizando 2%.

O Cade deliberou que o percentual incidirá sobre o valor total do faturamento bruto da Companhia de Bebidas das Américas, no Brasil, no ano de 2003, excluídos os impostos, nos termos do art. 23, I da Lei 8.884/94, que resulta no valor corrigido de R$ 352.693.696,58 - trezentos e cinquenta e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos. O valor deverá ser pago no prazo de 30 dias, após a publicação do acórdão.

Ainda, nos termos do art. 7º, V da Lei 8.884/94, o Plenário determinou a imediata cessação da prática e fixou multa diária no valor de R$ 53.200,00 - cinquenta e três mil e duzentos reais, caso haja continuidade da infração.

Em complemento, o Cade instruiu a SDE a monitorar atentamente o mercado e efetuar diligências para verificar e atestar a mudança da percepção dos PDVs nas diversas regiões brasileiras quanto às exigências de contrapartidas para participar de programas de fidelidade propostos pela Representada.

O Plenário deliberou ainda que a AmBev proceda à publicação, em meia página, no jornal diário de maior circulação média por dia no Brasil, em 2008, e às suas expensas, por dois dias seguidos de três semanas consecutivas, de texto de extrato da decisão. Por fim, com base no art. 24, III, da Lei 8.884/94, o Cade determinou a inscrição da AmBev no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor para informar aos consumidores a respeito das práticas perpetradas e seus efeitos negativos.

Cabe ressaltar a análise do Ato de Concentração - AC n 08012.008853/2008-28, envolvendo o Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo - HCAA e a Unimed Santa Maria - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. - USM.

O HCAA é uma entidade sem fins lucrativos, situado na cidade de Santa Maria/RS e realiza atendimentos de baixa, média e alta complexidade, além de administrar o plano de assistência destinado a seus funcionários e à USM, intitulado Carimed. A USM é uma cooperativa integrante da Federação Unimed RS, atuante na comercialização e administração de planos de saúde. No ano de 2005, a USM firmou um contrato de locação do hospital Centro Médico Hospitalar - CMH, que posteriormente passou a se chamar Hospital Regional Unimed - HRU.

O AC trata de dois contratos firmados entre as empresas. Pelo primeiro contrato, envolveu a cessão da locação do imóvel do CMH. O CMH havia sido originalmente locado pela USM em 25/11/2005, com vigência a partir de 2/1/2006. A cessão da locação terá vigência enquanto vigorar o contrato de locação originalmente celebrado pela USM, cujo termo final atualmente está fixado para 02 de janeiro de 2022. Já o segundo contrato tratou da transferência para a Unimed Rio Grande do Sul - URS dos usuários do plano de saúde Carimed, até então administrado pelo HCAA. Pelo contrato, a URS se obriga a manter, sem restrições, os benefícios e garantias estipulados pelo HCAA nos contratos assistenciais que pactuou.

Conforme o voto do Conselheiro Relator, Paulo Furquim de Azevedo, os contratos firmados apresentaram prejuízos à concorrência, o que resulta na reprovação do Ato de Concentração. Conforme o voto do Relator, o primeiro contrato "implica elevada concentração no mercado relevante de hospitais-gerais para antendimento não-SUS em Santa Maria – RS" e o segundo contrato resulta em elevada concentração tendo como fatores "a dificuldade de entrada no setor, a ausência de rivalidade nos mercados afetados e a não geração de qualquer eficiência" impõem a reprovação do ato de concentração.

O Plenário do Cade acompanhou o voto do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan e reprovou a operação, por unanimidade, e por maioria aplicou multa por intempestividade na apresentação da operação.

Destaca-se, ainda, o Despacho 116/2009, apresentado pelo Presidente Arthur Sanchez Badin, sobre análise de dois Recursos interpostos pela Telesp e pela Abranet, ambos referentes à decisão da SDE, que decretou Medida Preventiva com um conjunto de obrigações à Telesp no Processo Administrativo 08012.009696/2008-78.

Baseado no Parecer da Procuradoria, entende-se que a Telefônica descumpriu totalmente os ítens iii - não oferecer o iTelefônica como servidor de acesso banda larga para novos usuários - e o ítem vii - excluir propaganda sobre o sítio do TERRA, inclusive com a remoção do nome "TERRA" do sítio www.itelefonica.terra.com.br, eliminando qualquer forma de remissão ou vinculação do "itelefonica" ao "TERRA".

Foi diagnosticado também o descumprimento parcial dos itens i.3 - veiculação de comunicado alertando aos usuários das reais condições dos serviços prestados pelo provedor a.telecom em banners nos 6 sites com maior audiência na internet; i.4 - veiculação do comunicado citado anteriormente nas contas de telefone e por fim, do item V - disponibilizar em destaque, na primeira página, dos sítios www.speedy.com.br, www.itelefonica.terra.com.br e www.telesp.com.br um link para lista de provedores de acesso que poderão ser contratados pelo usuário, incluindo a página da ABRANET.

O descumprimento total e parcial se deram durante todo período de vigência da medida preventiva, o que acarretou na aplicação de multa de R$1.968.750,00.


_____________________

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram