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TJ/RJ - Extra terá que indenizar cliente assaltado no estacionamento do supermercado

A rede de supermercados Extra terá que pagar R$ 5 mil de indenização, por dano moral, a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial. A decisão é do desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, da 15ª câmara cível do TJ/RJ.

Da Redação

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Atualizado às 15:29


Indenização

TJ/RJ - Extra terá que indenizar cliente assaltado no estacionamento do supermercado

A rede de supermercados Extra terá que pagar R$ 5 mil de indenização, por dano moral, a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial. A decisão é do desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, da 15ª câmara cível do TJ/RJ.

Rômulo Campelo Paes da Silva conta que foi abordado por dois homens em uma motocicleta, nas dependências do estacionamento da ré, que levaram sua mochila com seus pertences. Após o assalto, o autor se dirigiu à gerência do supermercado, mas o responsável informou que nada poderia fazer já que o fato tinha ocorrido no estacionamento e não no interior da loja. O autor da ação também receberá R$ 899,00 por danos materiais.

O desembargador decidiu reformar a sentença da 33ª vara cível da comarca da Capital que havia julgado procedente o pedido do autor somente em relação à indenização por dano material. Segundo ele, é inegável que uma pessoa sofre abalo de ordem moral quando é roubada, especialmente no caso do autor, que contava com apenas 15 anos de idade na época do incidente.

"Foi a apelada a responsável pelos sofrimentos experimentados pelo recorrente quando, descurando-se do seu dever de vigilância, permitiu que o apelante fosse abordado e roubado por motoqueiros dentro do seu estacionamento", completou o desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz.

  • Veja abaixo a Decisão Monocrática :

____________________

Décima Quinta Câmara Cível
Apelação Cível n° 2009.001.36571 - Capital
Apelante: Rômulo Campelo Paes da Silva
Apelada: Sendas Distribuidora S/A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, CONDENANDO A APELADA A INDENIZAR O DANO MATERIAL.
APELO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DA APELADA NO PAGAMENTO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
APELADA QUE, DESCURANDO-SE DO SEU DEVER DE VIGILÂNCIA, PERMITIU FOSSE O APELANTE ABORDADO E ROUBADO POR MOTOQUEIROS EM SEU ESTACIONAMENTO, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO, DOR E ANGÚSTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO, COM FIXAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EM R$5.000,00, COM IMPOSIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, INTEGRALMENTE, À RECORRIDA. PRECEDENTE DA CÂMARA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO

Trata-se de ação indenizatória proposta pelo apelante contra a apelada, objetivando reparação dos danos materiais e morais sofridos, dizendo que foi roubado por dois homens em uma motocicleta, nas dependências do estacionamento da apelada.

Sentença às fls. 68/71, julgando procedente, em parte, o pedido, condenando a apelada a reparar os danos materiais sofridos pelo apelante, com o montante de R$899,00, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data da citação, dando pela sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários advocatícios compensados, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto ao apelante, o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50.

Sobreveio o apelo de fls. 79/86, pretendendo a reforma da sentença, para que seja concedida verba indenizatória de danos morais, arbitrada em R$5.000,00, e a condenação na verba honorária no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contrarrazões às fls. 92/5, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Tem por objeto o presente recurso a concessão da verba indenizatória a título de compensação de dano moral, que pretende seja fixada em R$5.000,00, com imposição, em consequência, da sucumbência integral à parte ré da ação.

A matéria referente ao dano material restou coberta pelo manto da coisa julgada.

É inegável que uma pessoa que é roubada sofre abalo de ordem moral, sendo certo que tal evento lhe submete a sofrimento, dor e angústia, ainda mais se considerado que o apelante, na ocasião, contava com 15 (quinze) anos de idade.

Foi a apelada a responsável pelos sofrimentos experimentados pelo recorrente quando, descurando-se do seu dever de vigilância, permitiu fosse o apelante abordado e roubado por motoqueiros, dentro do seu estacionamento.

Ademais, já se encontra sedimentado o entendimento desta Câmara nesse sentido, conforme se verifica no acórdão proferido no processo nº 2002.001.19490 - Capital, da lavra do mesmo relator deste:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE PROVAR, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, SEU INGRESSO NO ESTACIONAMENTO E O FURTO ALI OCORRIDO, O QUE FOI CUMPRIDO NOS AUTOS.
RÉU REVEL, RESTANDO CONFESSADA A MATÉRIA DE FATO ALEGADA PELA AUTORA DA AÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO, PELO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA EMPRESA RÉ, DO DEVER DE VIGILÂNCIA, ACARRETANDO A PERDA DO VEÍCULO. VALOR MODICAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA".
(Julg. de 25/09/2002).

Nesse processo (n° 2002.001.19490), cuidava-se, como se pode verificar, de caso de furto, e não de roubo, como neste e que é bem mais grave a ofensa imposta à vítima.

Ali foi a verba reparatória arbitrada no equivalente a 30 salários mínimos, hoje correspondentes a R$13.950,00, o que justifica a fixação no que foi pleiteado no apelo.

Incide na hipótese, o Verbete nº 97, da Súmula desta Corte:

"Verbete n° 97. A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar".

II

No que concerne à sucumbência, acolhida a pretensão quanto ao dano moral, ela passa a ser integralmente da apelada.

Quanto à verba honorária, dispõe o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que eles "... serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação".

Assim, o percentual da verba honorária deve ser fixado no patamar de 15% (quinze por cento), em razão do trabalho que o patrono do apelante aqui desenvolveu, com comparecimento em audiências, interposição de recursos, contra-razões, etc.

Por tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, para condenar a apelada a pagar ao apelante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), para reparação dos danos morais que lhe causou, a serem corrigidos monetariamente a partir desta data, além das despesas e honorários de advogado, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2009

Desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz

Relator

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