Recusa do pai em se submeter ao exame de DNA gerará a presunção da paternidade
Lei 12.004 altera a lei 8.560 que diz respeito a investigação de paternidade. A partir de agora, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Da Redação
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Atualizado às 08:54
Presunção de paternidade
Recusa do pai em se submeter ao exame de DNA gerará a presunção da paternidade
Lei 12.004 altera a lei 8.560 que diz respeito a investigação de paternidade. A partir de agora, a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
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Confira abaixo.
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LEI N° - 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009
Altera a Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2° A Lei n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-A:
"Art. 2°-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Art. 3° Revoga-se a Lei n° 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188° da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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