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TST manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 do TST pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado levar a demanda trabalhista primeiro à comissão de conciliação prévia, antes de entrar com ação na Justiça. Por maioria de votos, venceu a tese do relator do caso, ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide à comissão é facultativa.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Atualizado às 08:10


Facultativo


TST manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1 do TST pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado levar a demanda trabalhista primeiro à comissão de conciliação prévia, antes de entrar com ação na Justiça. Por maioria de votos, venceu a tese do relator do caso, ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide à comissão é facultativa.

Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da CLT (clique aqui) obrigue a submissão do empregado à comissão - quando houver uma no local da prestação dos serviços - e condicione a ação à juntada de certidão do fracasso da conciliação, isso não pode ser entendido como condição da ação para impedir o acesso à Justiça. A ausência de documento proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação. Portanto, concluiu o ministro, não se pode extinguir o processo, sem julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do processo do trabalho.

O relator ainda chamou atenção para recente decisão - de 22/5/2009 -, em caráter liminar, do STF, ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo da CLT, no sentido de que as ações trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às comissões de conciliação. Do contrário, haveria desrespeito ao direito universal de acesso à Justiça e à liberdade de escolha do cidadão.

O debate sobre o tema se deu em processo em que um analista de sistemas requereu diferenças salariais depois de ter prestado serviços para Pointer do Brasil S.A. e Pernambuco S.A., de março de 1992 a novembro de 2003, mas só teve a carteira de trabalho assinada em fevereiro de 2003. A 9ª vara do Trabalho de Recife/PE reconheceu o vínculo de emprego e concedeu, em parte, os pedidos do empregado.

Nesse momento, as empresas entraram com recurso ordinário no TRT da 6ª região, alegando que o assunto não tinha passado pela comissão de conciliação e, por isso, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 625-D da CLT. Mas, de acordo com o Regional, nada disso importava, porque as partes não sofreram prejuízo, e o acordo era possível em qualquer fase processual. Além do mais, o trabalhador podia optar pela via extrajudicial, sem condicionar o seu direito de ação à passagem pela comissão.

Já no recurso de revista das empresas, analisado pela 3ª turma do TST, o argumento foi aceito. Os ministros decidiram extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com a justificativa de que passar a demanda pela comissão era condição da ação na Justiça, conforme o artigo 267 do CPC (clique aqui). Desta vez, foi o trabalhador que não se conformou com o resultado do julgamento e interpôs embargos à SDI-1. Disse que a ausência da comissão não podia ser um obstáculo para o acesso à Justiça, caso contrário, haveria ofensa ao seu direito constitucional de peticionar e de ter uma resposta do Judiciário - artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CF/88 (clique aqui).

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa, o objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução dos conflitos. Também segundo o ministro, o instituto da conciliação vem sendo bastante utilizado no País e contribui para diminuir o número de ações no Judiciário, mas não pode servir de impedimento para a apreciação de questões trabalhistas pela Justiça. Na prática, a SDI-1 determinou que o recurso de revista do empregado fosse devolvido à 3ª turma do TST para o exame dos pedidos de trabalhistas formulados.

  • Processo Relacionado : E-RR- 28/2004-009-06-00.3 - clique aqui.

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