MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Decreto 6.917 dispõe sobre o Programa Bolsa Família

Decreto 6.917 dispõe sobre o Programa Bolsa Família

Decreto 6.917 altera arts. do decreto 5.209 que regulamentou a lei 10.836, que criou o Programa Bolsa Família.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Atualizado às 08:29


Ajuda

Decreto 6.917 dispõe sobre o Programa Bolsa Família

Decreto 6.917 altera arts. do decreto 5.209 que regulamentou a lei 10.836, que criou o Programa Bolsa Família.

  • Confira abaixo na íntegra.

____________

DECRETO N° - 6.917, DE 30 DE JULHO DE 2009

Altera os arts. 18, 19 e 28 do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 2° da Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1° Os arts. 18, 19 e 28 do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias emsituação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais), respectivamente.

............................................................................" (NR)

"Art. 19. .......................................................................

I - benefício básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem emsituação de extrema pobreza;

II - benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

...........................................................................................................

III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

IV - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.

.......................................................................................

§ 2° O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário." (NR)

Art. 28. .....................................................................................

.....................................................................................

II - o Ministério da Educação, no que diz respeito à freqüência mínima de oitenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal, em estabelecimentos de ensino regular, de crianças e adolescentes de seis a quinze anos, e à de setenta e cinco por cento da carga horária escolar mensal de jovens com idade de dezesseis a dezessete anos.

........................................................................." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de setembro de 2009.

Art. 3° Ficam revogados os Decretos n°s 6.491, de 26 de junho de 2008, e 6.824, de 16 de abril de 2009.

Brasília, 30 de julho de 2009; 188° da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias

_________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...