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TJ/DF - TIM é condenada a pagar indenização de 35 mil reais por negativação indevida

Cliente da TIM Celular deverá receber da operadora de telefonia indenização no valor de 35 mil reais, por inscrição indevida na Serasa. A decisão foi proferida pelo juiz da 4ª vara cível de Brasília, no dia 31/7, e dela cabe recurso.

Da Redação

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Atualizado às 15:53


Indenização

TJ/DF - TIM é condenada a pagar indenização de 35 mil reais por negativação indevida

Cliente da TIM Celular deverá receber da operadora de telefonia indenização no valor de 35 mil reais, por inscrição indevida na Serasa. A decisão foi proferida pelo juiz da 4ª vara cível de Brasília, no dia 31/7, e dela cabe recurso.

O autor ingressou com ação de reparação de danos morais, sustentando que no final de 2007 passou pelo constrangimento e humilhação de ter tido crédito negado devido à inscrição na Serasa feita pela TIM Celular. Em contato com a ré, e após muita insistência, foi informado da existência de três débitos pendentes referente a telefone do qual nunca gerou uma chamada sequer. Entretanto, ainda assim, seu nome continuou na Serasa, por duas pendências junto à TIM.

Alega que passou a receber mensagens no celular referente ao protocolo de reclamação; diz que a consultora de relacionamento da ré afirmou que o autor estava com razão e que não haviam sido geradas as cartas de cobranças. Afirma que o fato causou-lhe constrangimento e embaraço - principalmente em virtude do cargo que ocupa perante o Ministério Público, que requer, entre outros, conduta ilibada - e ainda mais, porque seu celular não tinha qualquer débito pendente.

A TIM Celular contestou a alegação, afirmando que ambos foram vítimas de um terceiro fraudador. Diz que o autor não diligenciou de maneira devida seus documentos, transformando a ré em mais uma vítima de pessoas de má índole, e finaliza argumentando que a ação proposta é aventureira e temerária e que o constrangimento alegado não é fato gerador de ilicitude, pois, o que há é uma indústria de dano moral, ou seja, uma nova mania nacional.

O juiz explica que se trata de relação de consumo, na qual a ré por falta de diligência na verificação de documentos acabou por registrar a aquisição de celular em nome de pessoa que não correspondia à pessoa do autor. Ele registra que o autor teve sua honra atingida sem que para isso tivesse contribuído e que a aquisição fraudulenta, e todo o procedimento da mesma, é de responsabilidade civil e consumerista da empresa ré.

O magistrado acrescentou, ainda, que "a ré não foi diligente na resolução do problema e deixou a negativação perdurar por muito tempo, mesmo tendo sido acionada pelo autor/consumidor sobre os fatos sofridos. Por óbvio, o autor ficou sem crédito e as consequências disto geraram efetiva dor moral e constrangimento, bem como, humilhação. Assim sendo, dúvida não resta de que o autor faz jus ao recebimento de danos morais a serem pagos pela ré".

Quanto ao valor de indenização, o juiz ensina que este segue caráter judicial no qual deve se observar, o dano efetivamente causado, sua duração e intensidade, a dor por ele gerada, os constrangimentos ilegais perante a sociedade, as circunstancias em que foi produzido o evento danoso, tudo sem gerar enriquecimento sem causa.

Assim, o magistrado entendeu que o valor de 35 mil reais atende aos requisitos mencionados, servindo, ainda, de reprimenda para evitar que a ré incida na pratica de atos semelhantes que desfavoreçam os consumidores.

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