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Proposta da Câmara extingue processo por ausência do autor em conciliação

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5233/09, do deputado Cleber Verde (PRB/MA), que propõe a extinção de um processo, sem o seu julgamento, quando o autor da ação não comparecer à audiência de conciliação. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73).

Da Redação

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Atualizado às 15:48


Presença

Proposta da Câmara extingue processo por ausência do autor em conciliação

A Câmara analisa o PL 5233/09 (v. abaixo), do deputado Cleber Verde (PRB/MA), que propõe a extinção de um processo, sem o seu julgamento, quando o autor da ação não comparecer à audiência de conciliação. A proposta altera o CPC - lei 5.869/73 - clique aqui.

O deputado argumenta que os juizados especiais e de conciliação são uma alternativa importante para dar mais velocidade aos processos, mas enquanto o réu pode ser punido se não comparecer à conciliação, o autor da ação pode faltar sem qualquer problema.

"O autor, sem qualquer justificativa, não comparece às audiências conciliatórias, mobilizando a máquina judiciária sem qualquer sanção pela inobservância das determinações judiciais", reclama Cleber Verde.

Milhões de processos

Pela proposta, o autor poderia iniciar uma nova conciliação, mas, para isso, terá de pagar novamente as custas do processo. Segundo dados da pesquisa Justiça em Números, feita pela Conselho Nacional de Justiça, em 2007, existiam 67,7 milhões de processos em tramitação no País.

De acordo com as metas propostas para o Judiciário em 2009, o CNJ espera que os tribunais consigam reduzir cerca de 40 milhões de processos. "Para alcançar esse objetivo, uma das alternativas será o investimento nas ações de conciliação", argumenta o deputado.

Tramitação

O projeto será analisado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Confira abaixo a íntegra da proposta.

______________

PROJETO DE LEI N° DE 2009
Do Sr. Cleber Verde

"Acrescenta parágrafo ao art. 277 e inciso ao art. 267 do Código de Processo Civil, Lei n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1973."

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º. O art. 277 do Código de Processo Civil, passará a vigorar acrescido do parágrafo 3º, renumerando-se os demais:

Parágrafo 3º: Deixando o Autor de comparecer à audiência designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Para ajuizamento de ação posterior à extinção, deverão ser recolhidas as custas judiciais respectivas.

Art. 2º. O art. 267 do Código de Processo Civil, passará a vigorar acrescido do inciso XI, renumerando-se os demais:

XI - Pela ausência do Autor à audiência de conciliação.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O ano de 2009 foi escolhido pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, como um marco para as ações de conciliação no âmbito do Judiciário, De acordo com a presidente da Comissão de Acesso à Justiça, Juizados Especiais e Conciliação, conselheira Andréa Pachá, serão realizados mutirões conciliatórios de massa, por temas específicos. Segundo a juíza, temas relacionados à previdência, setor financeiro e telefonia abarrotam a Justiça do país.

As medidas fazem parte da tentativa de reduzir o grande estoque de processos da Justiça brasileira. Segundo dados da pesquisa Justiça em Números, em 2007 existiam 67,7 milhões de processos em tramitação no país. De acordo com as metas propostas para o Judiciário nesse ano, o CNJ espera que os tribunais consigam reduzir cerca de 40 milhões de processos. Para alcançar esse objetivo, uma das alternativas será o investimento nas ações de conciliação.

Na ausência do autor, conforme determina o art. 51, I da Lei 9099/95, é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, que poderá, posteriormente, ser reativado mediante o pagamento das custas respectivas. Mas, estando presente o advogado do autor, com poderes especiais para conciliar, poderá, com a concordância do réu, buscar-se acordo.

Não concordando o réu em conciliar com o advogado do autor, extingue-se o feito.

Na ausência do réu, devidamente citado, é caso de aplicação das penas da revelia, cuja decisão é da competência do Juiz de Direito. Mas, estando presente o advogado do réu, com poderes especiais para conciliar, e havendo a concordância do autor, poderá obter-se a conciliação.

Faz-se necessária a inclusão na Lei Processual Civil dos referidos artigos, pois a conciliação, que é um instrumento eficaz para solucionar milhares de processos, ficam prejudicadas em razão de que o Autor, sem qualquer justificativa, não comparece às audiências conciliatórias, mobilizando a máquina judiciária sem qualquer sanção pela inobservância das determinações judiciais.

Verificamos julgados a respeito da questão aqui retratada:

Processo 2.0000.00.440721-4/000(1)

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE

- No procedimento sumário, a ausência do autor não autoriza a extinção do processo, sem exame do mérito, porquanto tal sanção não está expressamente prevista na Lei Processual Civil, para a questão versada.

- No caso, não há como ser aplicada, por analogia, a sanção prevista, no art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95).

O art. 277, §2°, do Código de Processo Civil dispõe que "deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença".

Não obstante, o Código de Processo Civil não cominou qualquer sanção ou penalidade pelo não-comparecimento do autor à audiência de conciliação.

Com propriedade JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS ("Comentários ao CPC", Vol. III, 8. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1.998, p. 136/137) enfrentou o tema:

"Comparecendo o réu e ausente o autor, qual a consequência? No silêncio da lei, ter-se-á como inviável a conciliação, prosseguindo-se como de direito? Teríamos um tratamento rigoroso para o réu e um tratamento desigual para o autor, sem consequências de nenhuma espécie? Se assim for, a determinação só teria impositividade para o réu. Como não se pode criar sanções por via analógica, aí fica o tratamento assimétrico e odiento. Alguns comentaristas, para fugirem do mal-estar, enumeram consequências - o autor perde a oportunidade de conciliar, em segundo, de se manifestar sobre a resposta do réu e, por fim, a possibilidade de oferecer agravo retido de alguma interlocutória proferida na audiência. Muito dizer com consequência alguma".

Assim é que, a meu sentir, não há como ser aplicada, por analogia, a sanção prevista, no art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), que, diferentemente da Lei Processual Civil, prevê que o processo será extinto, deixando o autor de comparecer a qualquer das audiências do processo.

Por oportuno, os seguintes julgados:

"PROCEDIMENTO SUMÁRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR -CONSEQUÊNCIA - 1. Se a Lei instrumental civil não cominou a pena de extinção do processo em face da ausência do autor na audiência de conciliação não pode o juízo impô-la. 2. Em matéria de processo civil não há possibilidade de aplicar-se qualquer sanção pela via da analogia. Apelação provida" (TAPR - AC 154185100 - (12737) - Curitiba - 2ª C.Cív. - Rel. Juiz Cristo Pereira - DJPR 09.06.2000).

"PROCEDIMENTO SUMÁRIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR - LEI 9099/95 - INAPLICABILIDADE - 1. A Lei Processual Civil não autoriza a extinção do processo em face da ausência do autor na audiência de conciliação. 2. Ao procedimento sumário, não se aplicam as causas de extinção do processo previstas na Lei dos Juizados Especiais (9099/95)" (TAPR - AC 0196415-4 - (73) - Curitiba - 10ª C.Cív. - Rel. Juiz Lauri Caetano da Silva - DJPR02.08.2002).

Penso, pois, que, no procedimento sumário, a ausência do autor à audiência de conciliação não autoriza a

extinção do processo, sem julgamento do mérito, porquanto tal sanção não está expressamente prevista na Lei Processual Civil, para a questão versada.

Também não há que se aplicar aqui, por analogia, a sanção prevista, no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 ou entender que no procedimento sumário, a ausência do autor à audiência de conciliação, caracteriza falta de pressuposto processual (CPC, art. 267, IV), como sustentado pela douta sentenciante, ou mesmo falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI).

Registre-se não ter o apelante deixado deliberadamente de comparecer à audiência de conciliação.

Trouxe aos autos atestado médico comprovando a impossibilidade de seu comparecimento (f. 32)

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para desvalidar a r. sentença hostilizada, determinando que se prossiga o feito na forma legal."

Para confirmar a necessidade da inclusão dos referidos artigos na Lei Processual Civil, o Conselho Nacional de Justiça disponibiliza dados sobre as semanas de conciliações e seus resultados.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação.

Sala de Sessões, em de de 2009.

Deputado Cleber Verde

Líder PRB/MA

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