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Pauta de julgamentos do STF previstos para a sessão plenária desta quarta-feira

Pauta de julgamentos do STF previstos para a sessão plenária desta quarta-feira.

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Atualizado às 07:48


Resumo

Pauta de julgamentos do STF previstos para a sessão plenária desta quarta-feira

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 5/8, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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Monopólio Correios

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46

Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) x Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

Relator: Min. Marco Aurélio

A ação objetiva a declaração da não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei n° 6.538/78, que instituiu monopólio sobre o exercício de atividades postais. A Abraed alega que os serviços postais teriam natureza econômica, não podendo ser exercidos em caráter de monopólio pela ECT. Aponta como violados os seguintes preceitos constitucionais: art. 1º, inciso IV (livre iniciativas), 5º, inciso XIII (liberdade do exercício de qualquer trabalho) e 170, caput, inciso IV e parágrafo único (livre iniciativa e livre concorrência).

Em discussão: saber se os serviços postais se configuram como serviço público ou têm natureza de atividade econômica; se o monopólio criado por lei pode ser recepcionado pela Constituição quando esta não prevê o monopólio expressamente; se a expressão "manter serviço postal" (art. 21, inciso X, da CF) pode ser entendida como explorar diretamente a atividade com exclusividade; se a Lei 6.538/1978, que fixa o monopólio das atividades postais, não foi recepcionada pela CF/88 por ofender os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício de qualquer trabalho e da livre concorrência.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

O julgamento será retomado para proclamação do resultado.

IPI

Recurso Extraordinário (RE) 566819

Relator: Min. Marco Aurélio

Jofran Embalagens Ltda. x União

RE contra acórdão do TRF que negou à impetrante "a aquisição de crédito - presumido - relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, ao fundamento de que "somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento comercial". O acórdão afirmou, ainda, que "a prescrição do direito à utilização dos créditos presumidos de IPI é qüinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32".

Em discussão: saber se ofende o princípio da não-cumulatividade o entendimento de que "é vedada a aquisição de crédito - presumido - relativamente" a aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero não gera crédito para abatimento do IPI na operação subseqüente, ao fundamento de que "somente os valores efetivamente recolhidos na operação anterior é que podem gerar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI". Saber se a empresa tem o direito "de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos".

PGR: opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Cofins - Majoração de alíquota

Recurso Extraordinário (RE) 527602

Relator: Min. Eros Grau

Plural Editora e Gráfica Ltda. X União

RE contra acórdão proferido pela TRF- 3ª Região que decidiu pela constitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, definindo a base de cálculo do PIS e da COFINS como a totalidade das receitas, e pela constitucionalidade do art. 8º, caput, da referida lei que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%.

A recorrente alega que a mencionada lei criou novas contribuições para o custeio da Seguridade e que os tributos por ela criados só podem ser instituídos por meio de lei complementar, nos termos dos arts.154, I e 195, § 4º da Constituição Federal.

Em discussão: saber se o dispositivo atacado versa sobre matéria reservada à edição de lei complementar e se adota como base de cálculo da contribuição receita estranha ao conceito de faturamento.

PGR: opina pelo parcial conhecimento do recurso extraordinário e, nesta extensão, por sua parcial procedência, tão somente para reconhecer a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98.

Ação Cautelar (AC) 33 - Referendo

Relator: Min. Marco Aurélio

GVA Indústria e Comércio S/A X União

Trata-se de cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que ataca decisão do TRF. O tema de que trata o RE é saber se são constitucionais os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 196752 (AgR)

União x Santiago Materiais de Construção Ltda.

Relator: Min. Sepúlveda Pertence

Esse RE foi interposto contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.200/91. O relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos. Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.

Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

ISS - Leasing

Recurso Extraordinário (RE) 547245

Município de Itajaí X Banco Fiat S/A

Relator: Min. Eros Grau

Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga 'prestação de serviço'. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF "jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil", mas apenas da expressão "locação de bens móveis".

Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.

PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 592905

HSBC Investiment Bank Brasil S/A x Município de Caçador

Relator: Min. Eros Grau

Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, "a" da Constituição, "pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

Recurso Extraordinário (RE) 573540

Relator: Min. Gilmar Mendes

Estado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG x Cassiano Ricardo Campos Fardin

O RE contesta decisão do TJ-MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorridos, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar, ao fundamento de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição dos beneficiários, portanto, seria ilegítima a cobrança compulsória da referida contribuição.

Em discussão: saber se norma estadual pode instituir novas fontes de custeio para a manutenção das atividades materiais de atendimento à saúde.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106

Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Relator: Min. Eros Grau

ADI proposta contra os artigos 79 e 85 da LC estadual nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que trata do regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário. A ação alega que o art. 79 viola o § 13, do art. 40 da CF, por assegurar a servidores não-efetivos, benefícios previdenciários custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado. Sustenta, também, que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.

Em discussão: Saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efetivos os benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado.Saber se ofende o art. 149, §1º, da CF, a norma estadual que fixa o custeio parcial de assistência de saúde aos assegurados do sistema de seguridade social mantido pelo Estado, fixando que a assistência será custeada por meio de pagamento de determinada contribuição.

PGR: opinou pela procedência da ação.

O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 571572 - Embargos de declaração

Telemar Norte Leste S/A X Albérico Sampaio do Lago Pedreira

Relator: Min. Gilmar Mendes

Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão do Plenário que assentou ser da competência do Juizado Especial estadual processar e julgar ação movida por usuário do serviço de telefonia móvel em que se discute cobrança de pulsos além da franquia, por "se tratar de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa". Sustenta a embargante que o acórdão ofende "diretamente o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, por a lide não comportar julgamento sob o rito dos juizados especiais". Pede que seja reconhecida a possibilidade das instâncias ordinárias exercerem "o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil".

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada obscuridade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469

Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Relator: Ministro Marco Aurélio

A ação questiona dispositivo da Constituição do Estado da Paraíba, art. 34, § 2º, sob o argumento de que o artigo 40 da Constituição Federal, ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

Em discussão: Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo.

PGR opina pela procedência da ação.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Suspensão de Segurança (SS) 3128 - Agravo Regimental

Relator: Ministro Presidente

Helvécio Marinho Milhomem X Distrito Federal

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STF que deferiu pedido de suspensão, até o trânsito em julgado da ação principal, da execução da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.00.2.000440-3. Os agravantes pretendem, em síntese, sejam nomeados para o cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal, uma vez que, segundo alegam, há previsão orçamentária para custear as nomeações e, ainda, que o GDF já programou um novo concurso público para os mesmos cargos.

Em discussão: Saber se as razões recursais versam sobre novos argumentos aptos a anular o entendimento na decisão agravada.

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Fonte : STF

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