MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST - Transcrição de acórdão da internet só é válida se indicar fonte de onde foi extraída

TST - Transcrição de acórdão da internet só é válida se indicar fonte de onde foi extraída

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou, por maioria de votos, recurso de embargos apresentados pela defesa da Brasil Telecom S/A contra decisão da 7ª turma do TST, que considerou prematura a interposição de recurso ao TST antes da publicação, no órgão estadual oficial, de decisão do TRT. Para recorrer à SDI-1, é necessário que a parte comprove a ocorrência de decisões divergentes entre as turmas do TST.

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Atualizado às 08:29


Citação de fonte

TST - Transcrição de acórdão da internet só é válida se indicar fonte de onde foi extraída

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou, por maioria de votos, recurso de embargos apresentados pela defesa da Brasil Telecom S/A contra decisão da 7ª turma do TST, que considerou prematura a interposição de recurso ao TST antes da publicação, no órgão estadual oficial, de decisão do TRT. Para recorrer à SDI-1, é necessário que a parte comprove a ocorrência de decisões divergentes entre as turmas do TST.

A exigência foi introduzida pela lei 11.496/2007 (clique aqui). A Súmula 337 do TST estabelece os requisitos necessários para que a divergência interna no TST seja comprovada. No caso julgado pela SDI-1, a defesa da Brasil Telecom transcreveu, nas razões de embargos, a íntegra de uma decisão diferente, proferida pela 4ª turma do TST; informou que ela foi publicada no Diário de Justiça do dia 24/10/2008, mas não indicou de onde retirou o inteiro teor da decisão.

Para o ministro relator dos embargos, Aloysio Corrêa da Veiga, a omissão impede o conhecimento do recurso, pois não há certificação de autenticidade da divergência.

"O único aresto trazido à colação de teses não atende ao requisito da Súmula 337 desta colenda Corte, quando o trecho tido por divergente consta da fundamentação do acórdão e registrado exclusivamente o Diário da Justiça como fonte de publicação, sem indicação do repositório jurisprudencial ou sítio oficial do qual fora extraído ou, ainda, juntada cópia autenticada daquela decisão na integra", afirmou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga em seu voto. Sabe-se que o Diário de Justiça publica apenas a ementa e a conclusão das decisões. Além disso, as decisões do TST são reproduzidas em pelo menos dez sítios da internet, conforme verificou o ministro Lelio Bentes Corrêa, após rápida pesquisa feita durante o julgamento do recurso.

Na sustentação oral, o advogado da Brasil Telecom afirmou que o entendimento significa "cercear por completo do direito da parte". A defesa afirmou que a decisão divergente da 4ª turma do TST foi inteiramente transcrita nas razões do recurso, sendo colhida integralmente do site do TST, inclusive sem formatação, como é o modelo do Tribunal, o que presume a sua autenticidade, e ainda foi informada a fonte de publicação.

O advogado argumentou que o sítio do Tribunal tem fé publica e a transcrição de uma cópia dele colhida, inclusive sem formatação, bastaria para atestar sua procedência. O argumento da defesa foi acolhido pelo ministro João Oreste Dalazen e por mais dois integrantes da SDI-1.

Para Dalazen, foi atendida a exigência da Súmula 337. Ele foi acompanhado pelos ministros Horácio de Senna Pires e Guilherme Caputo Bastos. A Súmula 337 exige que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

O ministro Dalazen sugeriu à Comissão de Jurisprudência do TST que realce a necessidade de a parte indicar o sítio eletrônico de onde extraiu a decisão para configurar a divergência, já que a simples transcrição não basta.

  • Processo Relacionado : E-ED-AIRR 369/2002-028-04-40.0 - clique aqui.

_________________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS