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Lei 12.014 discrimina as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação

Lei 12.014 altera o art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

Da Redação

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Atualizado às 09:03


Educadores

Lei 12.014 discrimina as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação

Lei 12.014 altera o art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

  • Confira abaixo.

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LEI N°- 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Altera o art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II - a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III - o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

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