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TST - Ausência de uma cópia compromete análise do agravo

A falta de uma única peça na formação do agravo de instrumento compromete sua análise por completo. Com essa decisão, a SDI-1 do TST rejeitou agravo do HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo. O banco defendia o julgamento dos temas que não estivessem diretamente ligados à peça ausente no recurso.

Da Redação

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Atualizado às 08:48


Única peça

Ausência de uma cópia compromete análise do agravo

A falta de uma única peça na formação do agravo de instrumento compromete sua análise por completo. Com essa decisão, a SDI-1 do TST rejeitou agravo do HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo. O banco defendia o julgamento dos temas que não estivessem diretamente ligados à peça ausente no recurso.

"A deficiência evidenciada impede o conhecimento do agravo de instrumento porque o agravante está obrigado a formar o instrumento de modo a possibilitar o imediato julgamento do recurso de revista", alegou o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo.

O agravo de instrumento, que deve ser instruído com cópias do processo original, é utilizado quanto a parte se sente prejudicada pela rejeição de seu recurso de revista ao TST pelo TRT. Se o agravo de instrumento for provido, o TST julgará o recurso trancado pelo Regional. O que não foi o caso agora do HSBC, que perdeu na 3ª turma do TST e, depois, na SDI-1.

Para recorrer à SDI-1, o HSBC utilizou decisão divergente de outra turma do TST, no caso a 4ª, onde a ausência de algumas folhas da cópia do recurso de revista no traslado do agravo de instrumento não acarretou o não conhecimento total do recurso, mas apenas do tema relativo às páginas faltando.

No entanto, o ministro Lelio Bentes citou a Instrução Normativa nº 16/99 do TST e a jurisprudência do Tribunal em sua decisão. "Não se admite a conversão de julgamento em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que de translado obrigatório ou essenciais a correta apreensão da controvérsia", concluiu o relator.

  • Processo Relacionado : E-A-AIRR 236/2004-191-17-40.0 - clique aqui.

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