MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ - Anulação de duplicata não deve prejudicar terceiros de boa-fé

STJ - Anulação de duplicata não deve prejudicar terceiros de boa-fé

Terceiros de boa-fé endossatários não podem ser prejudicados em negócio jurídico de compra e venda desfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ condenou a Acero Industrial Ltda. a pagar duplicatas devidas à empresa Indicador Fomento Mercantil e Participações Ltda.

Da Redação

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Atualizado às 14:08


Endossatário


Anulação de duplicata não deve prejudicar terceiros de boa-fé

Terceiros de boa-fé endossatários não podem ser prejudicados em negócio jurídico de compra e venda desfeito. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ condenou a Acero Industrial Ltda. a pagar duplicatas devidas à empresa Indicador Fomento Mercantil e Participações Ltda.

De acordo com os autos, a Acero Industrial ajuizou ação de anulação de duplicatas aceitas contra a empresa Princon Indústria e Comércio Ltda. Segundo afirma, ela comprou impressoras da Princon e emitiu duplicatas quando da realização da venda, mas o negócio foi cancelado devido à impossibilidade de manutenção dos equipamentos, após a entrega de apenas seis das 50 impressoras encomendadas. Com o negócio desfeito, a Acero pediu a anulação das duplicatas, mas elas haviam sido negociadas pela Princon com a empresa Indicator Fomento Mercantil e Participações, endossatária dos primeiros títulos emitidos.

O juiz incluiu para responder à ação a empresa endossatária dos títulos que, por sua vez, pediu reconvenção - no mesmo processo, o réu, juntamente com sua defesa, entra com ação contra a autora. A Indicator alega que adquiriu as duplicatas de boa-fé, tendo em vista que a Acero lançou o aceite nos títulos e que constava toda a documentação acerca do negócio celebrado entre as outras duas empresas. Pediu a condenação da Acero ao pagamento de R$ 18.450 relativos às duplicatas. Como não obteve êxito nas instâncias ordinárias, recorreu ao STJ.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu não estar diante de duplicatas sem causa, pois houve compra e venda mercantil, mas de duplicatas representativas de negócio jurídico posteriormente desfeito. "Ademais, os títulos circularam, houve aceite do sacado e não há qualquer demonstração de má-fé por parte do endossatário", definiu o ministro Luis Felipe Salomão.

O relator ressaltou que a ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata no que diz respeito a sua existência regular. Uma vez aceita, o sacado vincula-se ao título como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponível ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressalva o direito de regresso da Acero em face da Princon, diante do desfazimento do negócio jurídico.



_______________________

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram