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Propagandas de remédios contra gripe são proibidas pela Anvisa

Foi publicada hoje, 14/8, no Diário Oficial, Resolução da Anvisa – RDC 43, de 13 de agosto de 2009, que proíbe a veiculação de propagandas de remédios contra a gripe por tempo indeterminado.

Da Redação

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Atualizado às 12:08


Propaganda proibida


Propagandas de remédios contra gripe são proibidas pela Anvisa

Foi publicada hoje, 14/8, no Diário Oficial, Resolução da Anvisa – RDC 43 (v.abaixo), de 13 de agosto de 2009, que proíbe a veiculação de propagandas de remédios contra a gripe por tempo indeterminado.

Com a resolução fica proibido anúncios - em TV, rádio e internet - de produtos à base de ácido acetilsalicílico, além dos medicamentos com propriedades analgésicas e antitérmicas que não precisam de receita médica e os que contenham dipirona sódica, paracetamol e ibuprofeno. A presença de propagandistas nas farmácias também foi vetada.

Segundo a Anvisa, o uso desses medicamentos pode mascarar uma situação de risco à saúde, como é o caso da nova gripe - H1N1, que até a última terça-feira havia feito 192 vítimas fatais no Brasil, segundo o Ministério da Saúde.

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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 43, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a suspensão temporária das propagandas de medicamentos isentos de prescrição médica à base de ácido acetilsalisílico bem como os analgésicos/antitérmicos e dos destinados ao alívio dos sintomas da gripe.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 11 de agosto de 2009,

considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os art. 196, 197, 200, incisos I e II;

considerando os arts. 4º e 6º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;

considerando os arts. 2º, 6º, inciso I, alínea “a”, VII, §1º, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990;

considerando o inciso VII do art. 2º e o inciso XXVI do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;

considerando o art. 148, §3º, do Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977;

considerando o art. 2º, inciso VII e o art. 7º, inciso XXVI, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999,

considerando o Informe Epidemiológico Influenza A (H1N1) da Secretaria de Vigilância em Saúde, Edição nº 3, agosto de 2009, (clique aqui), adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário e em caráter temporário, a suspensão, em todo território nacional, das propagandas veiculadas em todos os meios de comunicação de massa, inclusive na internet, de produtos à base de ácido acetilsalicílico, bem como de outros medicamentos de venda isenta de prescrição médica com propriedades analgésicas/antitérmicas e ainda dos destinados ao alívio dos sintomas da gripe, tais como aqueles à base de paracetamol, dipirona sódica, ibuprofeno e associações.

Art. 2º Fica, ainda, suspensa a utilização de outras técnicas de comunicação, em especial a presença de propagandistas em estabelecimentos de comércio varejista de produtos farmacêuticos, fazendo promoção de tais medicamentos e estimulando a aquisição e uso não racional dos mesmos.

Art. 3º A suspensão é necessária em razão de circunstância especial de risco à saúde identificada pela elevação dos casos da Influenza A (H1N1) no Brasil, juntamente com a vulnerabilidade das pessoas que estão supostamente acometidas pela doença e daquelas já diagnosticadas, e ainda, pelo risco inerente do uso desses medicamentos por essas pessoas, na medida em que os mesmos são capazes de mascarar uma situação de risco à saúde.

Art. 4º A qualquer tempo ou cessada a circunstância especial de saúde, a presente Resolução será revogada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO








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