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TST - Ex-empregada da ONU entra com ação e a JT de Brasília/DF deve julgar processo

A ONU/PNUD (Organização das Nações Unidas - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) responderá, na Justiça, a ação proposta por ex-empregada da instituição. No entender dos ministros da 8ª turma do TST, não existe imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista.

Da Redação

sábado, 15 de agosto de 2009

Atualizado em 14 de agosto de 2009 15:11


Sem imunidade de jurisdição

Ex-empregada da ONU entra com ação e a JT de Brasília/DF deve julgar processo

A ONU/PNUD (Organização das Nações Unidas - Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) responderá, na Justiça, a ação proposta por ex-empregada da instituição. No entender dos ministros da 8ª turma do TST, não existe imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista.

Como esclareceu a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST concorda que os estados estrangeiros e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, ou seja, praticam atos de gestão. Assim, ao celebrar contrato de trabalho, o organismo pratica um ato de negócio e se nivela a qualquer empresa privada.

A discussão sobre a possibilidade ou não de a ONU/PNUD ser processada por eventuais créditos salariais devidos à ex-empregada começou na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A ex-funcionária, geógrafa, contou que foi contratada para prestar serviços na área de apoio técnico a projetos junto ao Ministério do Meio Ambiente, com salário mensal de R$ 4.280,00, no período de setembro de 1997 a dezembro de 2003. Segundo a trabalhadora, apesar de os contratos terem sido por prazo determinado, na prática foram de prazo indeterminado. Por isso, teria direito a créditos superiores a R$ 160 mil.

O juiz que examinou o caso aceitou o argumento da ONU/PNUD de que o Brasil era signatário da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (conforme Decreto nº 27.784/1950), que estabelece a imunidade de jurisdição da organização contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo. Por esse motivo, determinou a extinção da ação sem julgamento do mérito.

O TRT da 10ª região também negou provimento a recurso ordinário da ex-empregada em respeito à imunidade de jurisdição dos organismos internacionais. Disse que essa prerrogativa estava fundamentada no Direito Internacional e foi ratificada pelos Estados, assim como o Brasil, admitindo-se o fim da imunidade de seus bens e haveres apenas com a renúncia ou medidas executivas.

No recurso de revista que apresentou ao TST, a trabalhadora afirmou que a imunidade não se aplicava a ação que pedia reconhecimento de vínculo de emprego e parcelas decorrentes. Além do mais, na medida em que a ONU praticou atos de gestão ao contratá-la, deveria submeter-se à legislação brasileira. Ainda segunda a geógrafa, as decisões judiciais até o momento tinham violado o artigo 114 da Constituição, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações oriundas das relações de trabalho.

Durante o julgamento, o procurador da Advocacia Geral da União (que representa a ONU/PNUD) defendeu que a imunidade de jurisdição está prevista não somente na Convenção sobre Privilégios, mas também em acordo específico de assistência técnica firmado entre o governo brasileiro e as Nações Unidas e suas agências especializadas, nos termos do Decreto nº 59.308/1966. No entanto, destacou a relatora, ministra Dora Maria da Cosa, que, além de decisões do próprio TST favoráveis ao processamento e análise das reclamações trabalhistas em situações semelhantes, existem ainda julgados do Supremo Tribunal Federal confirmando a limitação da imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros. Para o STF, em causas de natureza trabalhista, a prerrogativa não deve ser aplicada.

Desse modo, a partir do fim da imunidade, a relatora recomendou a reforma do entendimento regional e a devolução do processo à 1ª vara do Trabalho de Brasília/DF para julgamento da questão de mérito. Essa posição foi seguida, por unanimidade, pelos demais ministros da 8ª Turma.

  • Processo Relacionado : RR 1045/2004-001-10-00.5

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