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STJ - Indenização DPVAT pode ser paga proporcionalmente à invalidez

É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. O entendimento é do STJ, firmado em julgamento de recurso especial de uma vítima de acidente ocorrido no RS, em setembro de 2006.

Da Redação

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Atualizado às 14:25


Seguro DPVAT

Indenização DPVAT pode ser paga proporcionalmente à invalidez

É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. O entendimento é do STJ, firmado em julgamento de recurso especial de uma vítima de acidente ocorrido no RS, em setembro de 2006.

A 4a turma do Tribunal decidiu que a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (lei 6.194/1974 - clique aqui), ao falar em "quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes", a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A posição baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a "quantificação das lesões". Por isso, o STJ ratificou o entendimento do TJ/RS sobre a questão.

A vítima do acidente de trânsito é um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre/RS. Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito, sentido ou função. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

Inconformado, o cobrador ingressou com ação na Justiça gaúcha contra a seguradora, pedindo complementação do pagamento da indenização por invalidez permanente no valor máximo previsto em lei: 40 salários mínimos. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O juiz observou não constar laudo do instituto médico legal para caracterizar a invalidez.

A vítima apelou ao TJ/RS, que atendeu em parte o pedido. O Tribunal local entendeu ser possível propor ação para pedir o valor remanescente da indenização. No entanto, afirmou que deveria ser aplicada a tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, com base na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. O valor foi fixado em 8,3% de 40 salários mínimos, mais juros de 1% ao mês desde a citação.

A vítima recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que seria caso de invalidez permanente, não interessando o grau de invalidez, desde que permanente. Disse que a questão da invalidez ser parcial ou total seria uma forma que as seguradoras encontraram para diminuir o valor do seguro. Por isso, alegou que deveria ser indenizado em 40 salários mínimos, e não apenas no valor correspondente ao percentual da invalidez. Esta posição não foi acolhida pelo STJ.


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