MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/ RS decide que prática conjunta de atentado violento ao pudor e estupro são crimes distintos

TJ/ RS decide que prática conjunta de atentado violento ao pudor e estupro são crimes distintos

Por maioria, a 8ª câmara Criminal do TJ/RS reconheceu o concurso material entre a prática conjunta de atentado violento ao pudor e estupro, considerando serem os crimes de espécie distinta. Os magistrados reformaram sentença que classificava a ocorrência de crime único e aplicava apenas a continuidade delitiva. Com o entendimento, o Colegiado somou a pena dos delitos cometidos por fisioterapeuta. A condenação foi aumentada de 14 anos e 1 mês para 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes praticados contra menina de 12 anos, cunhada dele. Ela namorava o irmão do réu.

Da Redação

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Atualizado às 09:01


Decisão

TJ/ RS decide que prática conjunta de atentado violento ao pudor e estupro são crimes distintos

Por maioria, a 8ª câmara Criminal do TJ/RS reconheceu o concurso material entre a prática conjunta de atentado violento ao pudor e estupro, considerando serem os crimes de espécie distinta. Os magistrados reformaram sentença que classificava a ocorrência de crime único e aplicava apenas a continuidade delitiva. Com o entendimento, o Colegiado somou a pena dos delitos cometidos por fisioterapeuta. A condenação foi aumentada de 14 anos e 1 mês para 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes praticados contra menina de 12 anos, cunhada dele. Ela namorava o irmão do réu.

Os abusos sexuais cometidos pelo homem, à época com 24 anos, ocorreram em duas oportunidades e configurou a ocorrência de violência presumida e grave ameaça. Na primeira ocasião também houve participação do padastro da vítima. Cerca de seis meses depois, a criança foi novamente vítima de estupro cometido pelo fisioterapeuta.

Enquadramento legal

Conforme o artigo 69 do CP, o concurso material ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Neste enquadramento legal, são somadas as penas de reclusão de cada delito, com acréscimo de um sexto a dois terços.

Já o artigo 71 do CP prevê como continuidade delitiva a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, considerando-se os crimes subsequentes como continuação do primeiro. Neste caso, aplica-se a pena de um dos crimes, se idêntica, ou a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.

A relatora da apelação criminal, desembargadora Fabianne Breton Baisch, avaliou em grau elevado a reprovabilidade da conduta do acusado, relativamente a todos os atos sexuais praticados contra a vítima. As consequências foram muito graves, analisou. Afirmou que uma pessoa ainda em formação, tanto física quanto emocional e psicologicamente, foi atingida em seus sentimentos mais íntimos e profundos. E, continuou a magistrada, "haverá de conviver com as sequelas dos abusos sexuais e emocionais gerados pela ação do réu eternamente".

Destacou que a condenação ao réu se impõe, sobretudo pela relevância que assume as declarações da vítima, em delitos desta natureza, geralmente praticados na clandestinidade. Afirmou que os relatos da menina foram coerentes e convincentes e confirmados por outros elementos de prova.

Votou de acordo com a relatora, o desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira. Ainda cabe recurso da decisão ao 4º Grupo Criminal do TJ/RS.

Fatos

O primeiro estupro e atentado violento ao pudor foram praticados pelo fisioterapeuta, cunhado da vítima, e pelo padrasto dela (já falecido), em data compreendida entre o final de 2004 e início de 2005. O fato ocorreu quando viajavam de Lagoa Vermelha para Caxias do Sul. Durante o trajeto, pararam em motel e obrigaram a menina a ter relações sexuais com os dois.

Cerca de seis meses após, à noite, no retorno do enterro do padrasto da menina, o fisioterapeuta a levava de carona de Lagoa Vermelha a Caxias do Sul. Durante o trajeto, o réu parou em motel e novamente estuprou a cunhada menor de idade, ameaçando que a deixaria na estrada.

Segundo os autos, a mãe da menina expulsou o companheiro de casa depois de saber que ele abusava da enteada desde os nove anos dela. Ele insistia em continuar vendo a menina e quando foi até a residência da família, foi morto pela mãe e pelo irmão da criança.

Concurso material entre estupro e ato libidinoso

A desembargadora Fabianne Breton Baisch deu provimento ao recurso do MP. Reconheceu o concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, citando o mesmo entendimento do STF. Seguindo parecer do MP, explicou que os crimes têm o mesmo gênero e não a mesma espécie. No estupro, disse, o bem jurídico protegido é a liberdade sexual e, no atentado violento ao pudor, protege-se a inviolabilidade carnal. "Ato libidinoso, que não pode ser considerado como preliminar do estupro, porque configura ação típica, totalmente autônoma e suficiente para satisfazer a libido".

Afirmou, ainda, que os Tribunais Superiores têm atribuído caráter absoluto à presunção de violência quando a vítima de abuso sexual tiver idade inferior a 14 anos. Nessa circunstância, afirmou, mesmo que o menor quisesse a relação, "não pode validamente consentir, pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas consequências, o que torna seu consentimento absolutamente nulo".

Recurso

O MP e o fisioterapeuta interpuseram recurso contra a sentença condenatória de 14 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, em concurso de pessoas (1º fato), e estupro (2º fato), com violência presumida, em continuidade delitiva. O MP postulou o reconhecimento do concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. E, o réu pediu absolvição ou alternativamente, o afastamento da majorante de crime hediondo.

Como já referido, para a desembargadora Fabianne Fabianne Breton Baisch, no caso, aplica-se o concurso material entre os crimes.

Por outro lado, a magistrada teve entendimento favorável ao réu, contrariamente à primeira instância que aplicou a lei dos crimes hediondos. Para configuração da hediondez, afirmou, é necessário que os crimes fossem na forma qualificada. A ação delituosa teria que resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte. "Na dicção daquele dispositivo legal, por interpretação literal".

Divergência

O desembargador Danúbio Edon Franco também destacou o elevado grau de reprovação da conduta do fisioterapeuta. Descreveu detalhes dos abusos contra a menina, reforçando o desvio de caráter do acusado, "que já se revelava em toda sua pequenez moral quando do primeiro fato".

No entanto, o magistrado divergiu da relatora e admitiu a continuidade delitiva entre atentado violento ao pudor e estupro, "embora a orientação contrária do STF". Afirmou que em ambos os delitos, o objeto da proteção jurídica é a liberdade sexual que retrata a unidade de espécie entre eles.

Informou que o crime continuado, como ficção jurídica, tem por objetivo humanizar a pena, atribuindo ao agente a necessária reprovação. "Por isso a continuidade delitiva deve ser analisada caso a caso e não como uma regra fixa e imutável".

________________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista