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STF suspende decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de um acórdão do TRF da 5ª região que permitiu a candidatos ao cargo de procurador da República fazer inscrição no concurso mesmo sem comprovar o tempo mínimo exigido pela lei de prática jurídica, contado a partir da colação de grau.

Da Redação

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Atualizado às 15:41


Tem que praticar !

STF suspende decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de um acórdão do TRF da 5ª região que permitiu a candidatos ao cargo de procurador da República fazer inscrição no concurso mesmo sem comprovar o tempo mínimo exigido pela lei de prática jurídica, contado a partir da colação de grau.

A decisão da ministra foi tomada na RCL 8672. Ela foi ajuizada pela União, que acusa o TRF da 5ª região de descumprir a determinação do Supremo na ADIn 1040 (clique aqui). Essa ADIn considerou constitucional a exigência do tempo mínimo de três anos de prática jurídica para participação em concurso público para ingresso no Ministério Público e na magistratura.

O caso

Em 2004, a JF/RN permitiu liminarmente que um grupo de candidatos fizesse inscrição provisória no 21º concurso para procurador da República (cargo inicial da carreira do MPF) e que apresentasse a comprovação de tempo de prática apenas na posse. No julgamento de mérito, o juiz de primeira instância cassou a liminar e afirmou que se deveria comprovar o tempo de prática ainda na inscrição. Ao avaliar a apelação do grupo de candidatos, contudo, o TRF voltou atrás e confirmou a decisão liminar, dando aos participantes do concurso o direito de continuar a fazer a seleção mesmo sem comprovar o tempo mínimo estabelecido pelo edital do concurso.

A União então recorreu ao Supremo alegando que já foi decidido pela Corte que a prova da contagem do tempo deve ser feita na inscrição do concurso, e não na posse.

A decisão

Primeiramente, a ministra Cármen Lúcia verificou que o mesmo objeto da Reclamação já é tema de recurso no Tribunal, e frisou que ele não deve ser um instrumento usado para tornar o julgamento do fato mais célere. Todavia, ela considerou que há, de fato, uma candidata aprovada no concurso ocorrido em 2004 que passou por todas as fases sem ter comprovado o tempo mínimo na carreira jurídica.

Essa exigência de que os aprovados no concurso do Ministério Público tenham no mínimo dois anos de formatura foi feita pela LC 75/93 (clique aqui) e, posteriormente, o tempo foi aumentado para três anos pela EC 45 (clique aqui). No entanto, ao julgar o pedido dos candidatos procedente, o TRF da 5ª região considerou que, antes da EC 45, somente no momento da posse podia ser exigida a comprovação de dois anos de bacharelado em Direito para preenchimento de cargo de Procurador da República.

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