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3ª turma do TST tem novo entendimento sobre aplicação de multa civil

Com a nova composição, decorrente da chegada do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª turma do TST passou a ter novo entendimento a respeito da aplicação, no processo do trabalho, da penalidade prevista no artigo 475 do CPC, que determina multa de 10% sobre o valor da condenação a quem não pagar dívida no prazo de 15 dias. Os ministros Horácio Pires (presidente) e Alberto Bresciani consideram que, como a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente a matéria, com trâmites e princípios próprios, não há omissão que justifique a aplicação subsidiária do CPC.

Da Redação

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Atualizado às 08:36


CPC

3ª turma do TST tem novo entendimento sobre aplicação de multa civil

Com a nova composição, decorrente da chegada do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª turma do TST passou a ter novo entendimento a respeito da aplicação, no processo do trabalho, da penalidade prevista no artigo 475 do CPC (clique aqui), que determina multa de 10% sobre o valor da condenação a quem não pagar dívida no prazo de 15 dias. Os ministros Horácio Pires, presidente e Alberto Bresciani consideram que, como a CLT (clique aqui) disciplina expressamente a matéria, com trâmites e princípios próprios, não há omissão que justifique a aplicação subsidiária do CPC.

O artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. "Ora, a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina expressamente a execução, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho", afirmou o relator do processo julgado ontem, 19/8, ministro Alberto Bresciani. "Não se configura, assim, omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC".

Citando as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, Bresciani afirmou que, no processo civil, no cumprimento de sentença que reconhece obrigação por quantia certa, a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art.475-J), depende de requerimento do credor, que também pode indicar, desde logo, os bens a serem penhorados (CPC, art.475-J, parágrafo 3º). No processo do trabalho, há regra própria na CLT (art. 882), não havendo, assim, qualquer lacuna normativa. "Naquilo que tange à penalidade em exame, as regras de execução do processo civil são incompatíveis com as do processo trabalhista, tendo em vista os prazos e condições de penhora completamente distintos que se aplicam", disse Bresciani.

Por maioria de votos, a turma afastou a penalidade imposta pelo TRT da 1ª região à Telemar Norte Leste S/A. Anteriormente, Bresciani era voto vencido, já que a ministra Rosa Maria Weber e o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues votam pela compatibilidade. A ministra disse que a penalidade tem sido aplicada, em primeira instância, até pelos juízes mais conservadores, e surtido bons efeitos na execução.

  • Processo Relacionado : RR 1522/2003-048-01-40.9 - clique aqui.

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