MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/RJ - Família de vítima de atropelamento receberá R$ 120 mil por dano moral

TJ/RJ - Família de vítima de atropelamento receberá R$ 120 mil por dano moral

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ manteve, por dois votos a um, a sentença que condenou a Transportes Paranapuan a indenizar em R$ 120 mil, por danos morais, o marido e os dois filhos de Lucia Maria Furtado Moutinho, morta por um ônibus da empresa, na descida do viaduto João XXIII, na Penha. A Paranapuan terá ainda de pagar ao marido da vítima pensão mensal no valor de R$ 253,33, até a data em que ela completaria 65 anos de idade, além de R$ 760,00, a título de despesa funerária.

Da Redação

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Atualizado às 08:43


Responsabilidade

TJ/RJ - Família de vítima de atropelamento receberá R$ 120 mil por dano moral

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ manteve, por dois votos a um, a sentença que condenou a Transportes Paranapuan a indenizar em R$ 120 mil, por danos morais, o marido e os dois filhos de Lucia Maria Furtado Moutinho, morta por um ônibus da empresa, na descida do viaduto João XXIII, na Penha. A Paranapuan terá ainda de pagar ao marido da vítima pensão mensal no valor de R$ 253,33, até a data em que ela completaria 65 anos de idade, além de R$ 760,00, a título de despesa funerária.

O acidente ocorreu em fevereiro de 1988, mas o marido de Lúcia, Edmilson Silva Moutinho, e seus filhos, Adriana Furtado Lima e Marcelo Furtado Moutinho, somente ajuizaram a ação de indenização em abril de 2005. Em sua defesa, a Paranapuan alegava a impossibilidade de aplicação ao caso das normas da atual CF/88 (clique aqui) e do CDC (clique aqui) em razão da data da ocorrência do evento. A sentença da 2ª vara Cível do Rio, no entanto, julgou procedente o pedido da família.

Inconformada, a empresa de ônibus recorreu, mas, ao reexaminar o caso, a 2ª câmara Cível, por maioria de votos, manteve a decisão, ficando vencido o relator, desembargador Heleno Ribeiro Nunes, que dava provimento ao apelo da transportadora. Para o desembargador Alexandre Freitas Câmara, que discordou do relator e foi designado para preparar o acórdão, o fato de o acidente ter ocorrido antes da entrada em vigor da Constituição, não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, por ser ela uma concessionária de um serviço público.

"Não se pode admitir a produção, hoje, de uma decisão judicial cujos efeitos sejam incompatíveis com o vigente ordenamento constitucional, ainda que diga respeito a atos praticados ou a fatos ocorridos antes de 5 de outubro de 1988. Sendo a nova Constituição o marco inaugural de um novo ordenamento jurídico, nada que tenha ocorrido antes dela pode lhe ser oposto se com ela incompatível", destacou.

  • Processo : 2009.001.34927

Confira o acórdão na íntegra.

__________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.34927

APELANTES : TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. e EDMILSON SILVA MOUTINHO E OUTROS

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR HELENO PEREIRA NUNES

DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Direito constitucional. Direito civil. Direito processual civil. Acidente de ônibus ocorrido antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Aplicabilidade do vigente texto constitucional a fatos ocorridos anteriormente a 5 de outubro de 1988. Responsabilidade objetiva. Inexistência de excludentes. Obrigação de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais reconhecida. Condenação a constituir capital garantidor de pensionamento que independe de pedido expresso.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 2009.001.34927, em que são apelantes TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. e EDMILSON SILVA MOUTINHO E OUTROS, e apelados OS MESMOS.

ACORDAM, por maioria de votos, os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em negar provimento a ambos os recursos.

Trata-se de processo que seguiu o procedimento sumário, por meio do qual os autores, ora apelantes na forma adesiva, postulam a condenação da ré, também recorrente, ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, este consubstanciado em pensionamento mensal e pagamento de verbas de funeral, em razão do falecimento de sua esposa e mãe, decorrente do atropelamento que sofrera por ônibus de propriedade da demandada.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a parte ré: (i) a pagar para o primeiro autor (marido da vítima) pensão mensal no valor de R$ 253,33, encerrando-se na data em que a vítima completaria 65 anos de idade; (ii) a pagar aos autores a quantia de R$ 760,00, a título de despesa funerária; (iii) a pagar aos autores pro rata a quantia de R$ 120.000,00 a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente desde a citação e acrescida de juros de um por cento ao mês, contados a partir da citação; e (iv) a constituir capital garantidor do pensionamento estabelecido, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão arbitrada.

Interpostos recursos por ambas as partes, reiteraram suas razões.

É o breve relatório. Passa-se ao voto.

O fato de ter o acidente ocorrido antes da Constituição da República de 1988 não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, concessionária de serviço público que é.

O art. 107 da Constituição da República de 1969 (formalmente chamada de Emenda Constitucional nº 1/1969), vigente ao tempo do acidente, já era expresso em estabelecer a responsabilidade objetiva do Poder Público. Era o seguinte o texto constitucional vigente:

Art. 107. Às pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.

É certo que o texto constitucional de então não fazia expressa referência, como faz o hoje vigente, às pessoas jurídicas de direito privado que exerçam função pública, o que poderia levar à consideração de que as mesmas não estariam abrangidas pelo comando constitucional anterior. Esta, porém, e com todas as vênias, não me parece a melhor interpretação.

Em primeiro lugar, porque estou convencido de que qualquer Constituição - inclusive as emanadas de ordem jurídicas ditatoriais, e não comprometidas com o Estado Democrático de Direito - deve ser interpretada de forma a proteger o cidadão do Estado, e não o contrário. Assim, tenho para mim que a norma constitucional então vigente merece (ou merecia) interpretação extensiva, de modo a alcançar, também, as concessionárias de serviço público.

Ainda que assim não fosse, porém, não me parece possível admitir-se, hoje, a produção de efeitos incompatíveis com o vigente ordenamento constitucional, ainda que decorram de fatos anteriores à entrada em vigor da Carta de 1988.

Valho-me, aqui, de trecho de voto há muito proferido pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando ainda integrava este Egrégio Tribunal de Justiça:

Família. Bens reservados pela mulher. Interpretação do art. 226, par. 5., da Constituição Federal. 1. Regra do art. 246 do Código Civil nasceu com o estatuto da mulher casada, assim denominada porque representou um marco de proteção da mulher contra o sistema patriarcal agasalhado pelo Código Civil, próprio dos termos de sua elaboração. 2. A Constituição Federal, em matéria de direito de família, incorporou o ideário da igualdade entre o homem e a mulher, que passaram a responder, sem discriminação, pelos direitos e deveres da sociedade conjugal. 3. Como ensina Machado Neto, as regras imperativas ("ius cogens") ultrapassam os lindes dos direitos adquiridos "devido a razoes de ordem social que tem maior valia que os direitos adquiridos e as garantias da segurança individual". 4. Dúvida não há sobre a natureza imperativa das regras constitucionais, daí que não há direito adquirido contra a Constituição. É lição de Jorge Miranda que a superveniência da nova Constituição "acarreta "ipso facto", pela própria função e força desta, o desaparecimento do Direito ordinário anterior com ela desconforme". 5. No caso, o instituto de bens reservados perdeu o seu fundamento de validade com o advento da Constituição de 1988, com o que seus eventuais efeitos pendentes não podem mais ser consumados.

Extraio, daí, que não se pode admitir a produção, hoje, de uma decisão judicial cujos efeitos sejam incompatíveis com o vigente ordenamento constitucional, ainda que diga respeito a atos praticados ou a fatos ocorridos antes de 5 de outubro de 1988. Sendo a nova Constituição o marco inaugural de um novo ordenamento jurídico, nada que tenha ocorrido antes dela pode lhe ser oposto se com ela incompatível. Pois é, a meu ver, incompatível com o atual ordenamento constitucional considerar-se, em decisão agora proferida, subjetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, ainda que por fato ocorrido antes de 5 de outubro de 1988. Nem se diga que se busca atribuir, aqui, à Constituição da República, eficácia retroativa. O que se faz, na verdade, é acolher a existência de uma "ficção de anterioridade cronológica da Constituição", por força da qual se deve considerar que o novo texto constitucional inaugura um novo Estado, um novo ordenamento jurídico, tudo devendo ser tratado como se jamais tivesse havido o regime constitucional anterior.

Em sentido assemelhado, colhe-se na doutrina pronunciamento do eminente Desembargador Nagib Slaibi Filho, que honra, com seu talento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Nagib Slaibi Filho, Anotações à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 4ª ed., 1993, p. 71):

"(.) a Constituição acolhe fatos ocorridos antes de sua vigência, juridicizando-os. Como norma jurídica, a Constituição atua na previsão de fatos e relações sociais, imprimindo-lhes, caso ocorram, uma determinada conseqüência".

(.)

"Os fatos previstos na Constituição para a incidência de sua norma (exemplo, a indicação do juiz por três vezes consecutivos em lista de merecimento - art. 93, II, a; a comprovada separação de fato por mais de dois anos, como se refere o art. 226, § 6º, como pressuposto para o divórcio direto; ou os créditos referidos no art. 46 do ADCT) podem ter ocorrido antes de sua vigência e só serão excluídos se, expressamente, a norma constitucional assim o fizer (por exemplo, os contratos de risco referidos no parágrafo único do art. 45 do ADCT).

E, mais adiante, prossegue o eminente constitucionalista (p. 72):

"São perfeitamente válidos, perante a nova Constituição, como objeto de incidência de suas disposições, os fatos ainda que ocorridos antes de sua vigência. O que importa é a previsão jurídica que a Constituição faz, qualificando o fato".

Assim, tenho para mim que é objetiva a responsabilidade no caso em exame. Disso se extrai que só se poderá reformar a sentença apelada caso se encontre algum elemento de prova que afaste o nexo de causalidade entre o acidente, cuja ocorrência é incontroversa, e o dano produzido. Afinal, é da transportadora o ônus da prova quanto à veracidade de tal alegação.

Ocorre que o exame da prova não permite formar convicção acerca da existência da qualquer elemento capaz de romper o nexo de causalidade. Aliás, é de se dizer que apesar da opulência dos autos deste processo, a prova colhida é de uma pobreza franciscana. Sequer foram ouvidas testemunhas do evento, as quais poderiam ter permitido o convencimento acerca da dinâmica do acidente.

Sendo certo, porém, que é da ré, ora apelante, o ônus da prova da existência de algum fato impeditivo do direito do autor, como seria qualquer acontecimento capaz de romper com o nexo de causalidade, penso ser inexorável o reconhecimento de sua responsabilidade civil.

Por estes motivos é que me pareceu adequado votar por negar provimento ao recurso principal, mantido o julgamento de procedência do pedido, inclusive quanto às verbas fixadas na sentença de primeiro grau, todas compatíveis com a prova dos autos e com o necessário equilíbrio que se deve ter na fixação do valor da compensação do dano moral. Daí se extrai, também, que é caso de se negar provimento ao recurso adesivo, em que se postula a majoração da verba que, como dito, está adequadamente estabelecida.

Quanto à alegação de julgamento extra petita por ter a sentença, de ofício, determinado a constituição de capital garantidor, que também se encontra na apelação principal, não me parece ter razão o apelante. A constituição de capital garantidor é efeito secundário da sentença que condena ao pagamento de alimentos, o que permite ao juízo determiná-la independentemente de pedido neste sentido.

Registro, aliás, que já sustentei este entendimento em sede doutrinária (Alexandre Freitas Câmara, A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 6ª ed., 2009, p. 170). Assim, é de se considerar que não há, aqui, qualquer vício na sentença.

Apenas se corrige, de ofício, a sentença, para determinar-se que o termo inicial da correção monetária do valor da compensação do dano moral será a data da publicação da sentença de primeiro grau, que a fixou.

Por todo o exposto, meu voto é no sentido de se negar provimento a ambos os recursos.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2009.

Des. Alexandre Freitas Câmara
Vogal, designado para o acórdão

____________

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA