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TJ/MS - Paciente será indenizado por cobrança de cirurgia "fora da cobertura do plano"

A Unimed, Clínica Campo Grande e outros ingressaram recursos no TJ contra sentença de 1º grau que anulou títulos de cobrança e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a J. C. A apelação nº 2008.017701-3, impetrada pela Unimed Campo Grande, foi julgada na sessão de 24/8 da 3ª turma Cível.

Da Redação

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Atualizado às 08:32


Indenização

TJ/MS - Paciente será indenizado por cobrança de cirurgia "fora da cobertura do plano"

A Unimed, Clínica Campo Grande e outros ingressaram recursos no TJ contra sentença de 1º grau que anulou títulos de cobrança e as condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a J. C. A apelação nº 2008.017701-3, impetrada pela Unimed Campo Grande, foi julgada na sessão de 24/8 da 3ª turma Cível.

Consta nos autos do processo que J. C, no ano de 1986, firmou contrato de plano de saúde familiar com o Hospital Adventista do Pênfico. Em 2003, o titular recebeu um comunicado informando que a administração do plano de saúde passaria a ser de responsabilidade da Unimed Campo Grande, sem prejuízo algum para o beneficiário.

Em virtude de graves problemas cardíacos, J. C. foi internado no setor de emergência do Hospital do Pênfico e dias depois foi submetido a procedimento cirúrgico que consistiu na desobstrução de veias coronarianas que motivaram o enfarto do paciente. Como o local não dispunha de equipamento médico adequado para a realização da cirurgia, J. C. foi transferido para a Clínica Campo Grande, retornando três dias depois para o Hospital do Pênfico.

No entanto, os custos de tais procedimentos clínicos e cirúrgicos foram cobrados do paciente sob o argumento de que estariam fora da cobertura do plano de saúde contratado. Além disso, para a remoção do paciente, foi exigido que sua esposa deixasse cheque caução totalizando R$ 9.000,00, além de assinatura de uma nota promissório em branco. O atendimento médico solicitado como também a ambulância foram cobrados, na ocasião, e totalizaram R$ 1.470,00.

De acordo com o voto do relator , Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, sobre o recurso da Unimed que contestou a cobertura do plano, na cláusula do contrato celebrado existe a previsão sobre a realização de "cirurgia torácica e cardiovascular", reafirmando que a sentença em primeiro grau não negou a vigência dos termos contratuais, complementando em seu voto que "não é admissível, ou sequer razoável, que a atecnia na elaboração de um instrumento contratual sirva de justificativa para negar cobertura a tratamento essencial para a manutenção da vida do apelado".

O relator acrescentou em seu voto que "o sofrimento experimentado pelo paciente, às portas da morte, que recebe a recusa à cobertura do tratamento, supera o 'simples aborrecimento' ou 'dissabor', e se enquadra na categoria de dano moral indenizável".

Diante do exposto, o Des. Fernando Marinho reafirmou que o montante fixado a título de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 40.000,00 atendem às particularidades do caso (ressarcir os danos e inibir a ocorrência de novas situações semelhantes). O magistrado ressaltou ainda que o fato aconteceu num momento de vulnerabilidade, atentando contra bens jurídicos mais importantes de um indivíduo, conforme cita "sua vida e sua dignidade como pessoa humana, que teve tratamento médico essencial posto sob questionamento, em razão de aspectos estritamente patrimoniais".

Seguindo a posição firmada, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela Unimed como também pela Clínica Campo Grande e outros, mantendo firme a sentença, tendo em vista que já está pacificado o entendimento de que o regime em que o plano de saúde é administrado, seja público ou privado, não interfere na garantia da aplicação dos direitos de defesa do consumidor estabelecidos.

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