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TJ/MG – Falha no funcionamento de semáforo gera indenização

O município de Machado, no Sul de Minas, foi condenado a indenizar duas pessoas por danos materiais. M.C. vai receber R$ 5,6 mil e D.S., R$ 2,3 mil. Segundo informações do processo, os dois se envolveram em um acidente depois de falhas no funcionamento de dois semáforos, que abriram ao mesmo tempo. A indenização foi considerada devida em 1ª e em 2ª Instância.

Da Redação

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Atualizado às 08:37


Defeito

TJ/MG – Falha no funcionamento de semáforo gera indenização

O município de Machado, no Sul de Minas, foi condenado a indenizar duas pessoas por danos materiais. Mateus Costa Paes vai receber R$ 5,6 mil e Dorielson dos Samtos, R$ 2,3 mil. Segundo informações do processo, os dois se envolveram em um acidente depois de falhas no funcionamento de dois semáforos, que abriram ao mesmo tempo. A indenização foi considerada devida em 1ª e em 2ª Instância.

O município recorreu ao TJ/MG requerendo que a ação fosse julgada improcedente. Ele alegou que não há provas de que o acidente tenha ocorrido em razão exclusiva de falha no semáforo. Afirmou ainda que a sentença foi baseada apenas em provas testemunhais e que as pessoas ouvidas não presenciaram o momento exato do acidente.

Para o relator do processo, desembargador Roney Oliveira, integrante da 2ª câmara Cível do TJ/MG, o dano encontra-se demonstrado no processo. O magistrado afirmou que, ao contrário do que o município alegou, as testemunhas presenciaram o acidente. Várias delas, inclusive, relataram ter visto, em dias anteriores, os dois semáforos ficarem verdes ao mesmo tempo, o que chegou a provocar outros acidentes no local.

Para Roney Oliveira, "uma vez defeituosos os sinais de trânsito, deveria o município ter tomado as devidas providências, a fim de se evitar acidentes".

No entendimento do magistrado, ficou caracterizada a negligência da administração. O desembargador afirmou ainda que o fato de a sentença estar baseada somente em provas testemunhais não a torna sem razão. "Cabe ao juiz aceitar a prova testemunhal de acordo com o seu livre convencimento, porque é uma espécie de prova como as demais, de igual valor, não podendo ser desmerecida", enfatizou.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Carreira Machado e Brandão Teixeira.

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