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TST analisa amanhã incidentes de uniformização e inconstitucionalidade

O Pleno do TST reúne-se em caráter extraordinário amanhã, a partir das 13h, para apreciar matérias que foram suspensas no momento em que eram apreciadas em órgãos colegiados do TST quando os julgamentos se encaminhavam contrariamente à jurisprudência consolidada da Corte e quando apontavam para a inconstitucionalidade de dispositivos legais.

Da Redação

domingo, 30 de agosto de 2009

Atualizado em 28 de agosto de 2009 13:43


Pauta

TST analisa amanhã incidentes de uniformização e inconstitucionalidade

O Pleno do TST reúne-se em caráter extraordinário amanhã, a partir das 13h, para apreciar matérias que foram suspensas no momento em que eram apreciadas em órgãos colegiados do TST quando os julgamentos se encaminhavam contrariamente à jurisprudência consolidada da Corte e quando apontavam para a inconstitucionalidade de dispositivos legais. Quando isso ocorre, de acordo com o Regimento Interno do TST, são suscitados incidentes. O incidente de uniformização jurisprudencial (IUJ) adia o desfecho do processo até que o Pleno delibere. Na sessão de segunda-feira, serão apreciados quatro IUJ e dois incidentes de inconstitucionalidade (IIN).

Os incidentes de inconstitucionalidade também devem ser julgados pelo colegiado mais representativo do Tribunal em razão da chamada "cláusula de reserva de plenário", prevista no artigo 97 da CF e objeto de edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado. O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial, os Tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Súmula Vinculante 10 acrescentou que "viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Confira os temas dos quatro incidentes de uniformização jurisprudencial

O primeiro IUJ decorre de processo suspenso na SDI-2, sob a relatoria do ministro Emmanoel Pereira, e discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de complementação de aposentadoria de funcionários da Rede Ferroviária (RFFSA). A Súmula 106 do TST dispõe que a JT é incompetente para julgar a matéria. Em seu voto, o ministro Emmanoel Pereira argumenta que a ampliação da competência, introduzida pela Reforma do Judiciário, outorgou poderes à JT para dirimir conflitos decorrentes de qualquer relação de trabalho, inclusive contra entes da Administração Pública Direta e Indireta. O julgamento foi suspenso, e a questão remetida ao Pleno depois que a Seção se inclinava por julgar contrariamente à Súmula 106. (ROAR 6130/2002-909-09-00.8)

O segundo IUJ foi suscitado depois que a maioria dos ministros que compõem a SDI-1 votava em sentido contrário à Orientação Jurisprudencial 154 nº da própria SDI-1, em processo relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga que discute o direito à estabilidade decorrente de doença profissional e a forma de comprovação da enfermidade. A OJ 154 dispõe que, quando há previsão em norma coletiva estabelecendo que as condições do acidente de trabalho e da doença profissional devem ser atestadas pelo INSS, a estabilidade não alcançará o trabalhador que não cumprir esta exigência. (E-RR 736.593/2001.0)

A aplicação ou não do chamado "jus postulandi" em instância extraordinária é o tema do terceiro IUJ. Em seu voto, o ministro Guilherme Caputo Bastos afirma que, em recurso de natureza extraordinária, a parte que não é advogado em causa própria não está autorizada a subscrever a petição de recurso, e muito menos as razões. O relator do recurso defende que o jus postulandi das partes é restrito à instância ordinária. Por sugestão do decano do TST, ministro Vantuil Abdala, o processo teve sua apreciação suspensa e a matéria foi remetida ao Pleno em razão de sua relevância. (E-AIRR e RR 85581/2003-900-02-00.5)

O quarto IUJ refere-se à possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada (destinado a repouso e alimentação) dos empregados de empresas de transporte urbano por meio de negociação coletiva. A Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-1 classifica como inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz o intervalo intrajornada (mínimo de uma hora) por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, portanto, não passível de negociação. O processo relatado pelo ministro Horácio de Senna Pires foi suspenso depois que a maioria dos ministros da SDI-1 votava pela não-aplicação ao caso concreto da referida OJ. (E-ED-ED-RR 1226/2005-005-24-00.1)

Confira do que tratam os dois incidentes de inconstitucionalidade

O primeiro incidente de inconstitucionalidade a ser julgado pelo Pleno do TST na segunda-feira vincula-se formalmente a três processos que têm o ministro Aloysio Corrêa da Veiga como relator e tratam do recolhimento da contribuição sindical rural fora do prazo. O artigo 600 da CLT dispõe que a multa aplicável a esses casos é de 10% nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. A discussão que se irá travar é se o dispositivo foi ou não recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro relator considera que não, pois prevê multa progressiva que permite sanção pecuniária que pode até mesmo superar o valor principal da dívida, atentando contra o patrimônio do contribuinte. Os três processos foram suspensos e remetidos ao Pleno para deliberação sobre a recepção ou não do artigo 600 da CLT pela atual Constituição, quando a maioria dos ministros votava no sentido da não recepção. (E-RR 845/2007-020-09-00.5) (E-RR 79118/2006-091-09-00.7) (E-RR 159/2007-459-09-00.6)

O último item da pauta da sessão extraordinária do Pleno é o incidente de inconstitucionalidade suscitado na Sexta Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Horácio de Senna Pires, que discute a obrigatoriedade do depósito prévio da multa em recurso administrativo. O artigo 636 da CLT prevê que os recursos contra multas ao empregador aplicadas por descumprimento de normas de proteção do trabalho só terão seguimento se o interessado o instruir com a prova de que depositou a multa previamente. Em seu voto, o ministro Horácio Pires afirmou ser inconstitucional a exigência de depósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, pois não se pode atribuir tal ônus ao interessado para provocar as instâncias recursais administrativas a realizarem um poder-dever que lhe é inato e que deve ser realizado de ofício, verificando a legalidade dos atos que pratica. Por sugestão do presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, foi suspenso o julgamento do recurso e os autos foram remetidos ao Pleno para que examine a inconstitucionalidade do dispositivo celetista. (RR 985/2006-005-24-00.8)

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