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TST cancela Súmula 106

O Pleno do TST, por maioria de votos (16 a 10), acaba de cancelar a Súmula 106, que declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Rede Ferroviária Federal S.A. relativas a aposentados, entre elas as que tratam de complementação de aposentadoria, se o órgão responsável por essas obrigações for a Previdência Social. Até então, em processos dessa matéria, a competência era declinada para a Justiça Federal.

Da Redação

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Atualizado às 08:00


Competência

TST cancela Súmula 106

O Pleno do TST, por maioria de votos (16 a 10), acaba de cancelar a Súmula 106, que declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Rede Ferroviária Federal S.A. relativas a aposentados, entre elas as que tratam de complementação de aposentadoria, se o órgão responsável por essas obrigações for a Previdência Social. Até então, em processos dessa matéria, a competência era declinada para a Justiça Federal.

SUM-106 APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

Histórico:

Redação original - RA 72/1980, DJ 21.07.1980

Nº 106 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

A decisão foi tomada no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em processo da relatoria do ministro Emmanoel Pereira sobre pedido de complementação de aposentadoria. Na ocasião, a maioria dos ministros da SDI-2 inclinava-se em sentido contrário à Súmula 106 – ou seja, no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso.

No julgamento do IUJ, o ministro Emmanoel Pereira, relator, reviu sua posição, inicialmente favorável à competência, e votou pela manutenção da Súmula 106. O vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, abriu divergência. "A competência não decorre da condição das partes, e sim da natureza da lide", afirmou. "E, no caso, a fonte é a relação de emprego".

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