MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Turma do TJ/DF condena acusado de crime de racismo pela Internet

Turma do TJ/DF condena acusado de crime de racismo pela Internet

Por unanimidade dos votos, a 2ª Turma Criminal do TJDFT condenou Marcelo Valle Silveira Mello à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicialmente aberto, mais 7 dias-multa, pela prática do crime de racismo contra negros no Orkut.

Da Redação

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Atualizado às 07:55


Racismo na rede

Turma do TJ/DF condena acusado de crime de racismo pela internet

Por unanimidade dos votos, a 2ª Turma Criminal do TJ/DF condenou Marcelo Valle Silveira Mello à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicialmente aberto, mais 7 dias-multa, pela prática do crime de racismo contra negros no Orkut. Tendo em vista a possibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, previstas no art. 44 do Código Penal, o colegiado substituiu a pena acima por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juiz da Vara de Execuções Penais - VEP. As penas para o crime de racismo estão previstas no art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 7.716/89 (clique aqui).

O recurso de apelação criminal com o objetivo de reformar a sentença da 6ª vara Criminal de Brasília, que absolveu o acusado por entender que não houve crime de racismo, foi interposto pelo Ministério Público do DF e distribuído à 2ª Turma Criminal do TJ/DF. Segundo a peça acusatória, o réu cometeu o crime de racismo em três momentos, ou seja, nos dias 14 de junho e nos dias 12 e 13 de julho de 2005, por meio do Orkut, na Internet, praticando preconceito contra a raça negra ao defender seu posicionamento contrário ao sistema de cotas adotado pela UNB.

Em sua defesa, Marcelo alegou que a crítica era dirigida ao sistema de cotas por critérios de raças ou etnias, e que ele estava apenas manifestando sua verdadeira opinião sobre o sistema, já que defendia cotas por "renda" e não por "raça". Assegura ainda que os ânimos só ficaram acirrados depois que internautas começaram a agredi-lo, fazendo menção ao enfarto de sua avó, à depressão de sua mãe e à morte de seu pai.

Nas ocasiões relatadas, diz o MP do DF que Marcelo ofendeu os negros chamando-os de "burros", "macacos subdesenvolvidos", "ladrões", "vagabundos", "malandros", "sujos" e "pobres". Em um dos xingamentos, o acusado assim escreveu: "...agora vem com esse negócio de cotas...quer dizer que agora vcs querem justificar a cor pra culpar a gente do fracasso de vocês...até me dá vontade de virar um skin-head também ...só acho que eles tão perdendo tempo pq vcs macacos vão acabar na prisão". Em outra conversa, assim escreveu: "vcs não são mongolóides e tem a mesma capacidade de todos...vão estudar sua cambada de vagabundos...já não basta preto roubando dinheiro...agora eles também roubam vagas nas universidades...o que mais vão roubar depois?"

O MP do DF, ao interpor o recurso, argumentou que apesar de o réu ser portador de "um transtorno de personalidade", tinha plena consciência do que estava fazendo, tendo apenas diminuída sua capacidade de determinação, e preservado seu entendimento. Incidente de Insanidade Mental apontou que o réu é portador de "transtorno de personalidade do tipo impulsivo", mas tem preservado seu entendimento.

Ao prolatar seu voto, diz o relator do caso, Desembargador Roberval Belinati, que com base no art. 26, parágrafo único do Código Penal, trata-se o réu de um "semi-imputável", ou seja, capaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou, mas não inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, diz o julgador que sendo semi-imputável, responde pelo crime que praticou, com pena reduzida de um a dois terços.

Ainda segundo o relator, as diversas mensagens preconceituosas devem ser consideradas como continuação da primeira. "Todas as declarações racistas foram proferidas em um mesmo site de relacionamento da Internet, o "Orkut", entre meados de junho e julho de 2005, não sendo adequada a punição do apelado nos termos do art. 69 do Código Penal". Isso quer dizer que se trata de um crime continuado e não de um mesmo crime praticado por três vezes.

Quanto à prática de racismo em si, entende o relator que de fato a conduta de Marcelo se amolda ao crime de racismo, previsto no art. 20, da Lei 7.716/89. Apesar de a Constituição Federal assegurar a livre manifestação do pensamento, esse direito não pode ser utilizado para acobertar a prática de conduta criminosa. "A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Dessa forma, caso uma manifestação seja racista, não há que se falar em liberdade de expressão, uma vez que esta conduta é criminosa, apta, portanto, a ensejar a responsabilização criminal do autor", assegurou.

Da decisão, cabe recurso para o STJ.


_____________________

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...