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Câmara de Comércio Exterior autoriza aplicação de antidumping para calçados e pneus chineses

Da Redação

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Atualizado às 08:49


Mercado mais competitivo


Camex autoriza aplicação de antidumping para calçados e pneus chineses

A Câmara de Comércio Exterior - Camex publicou ontem, 9/9, duas resoluções que autorizam a aplicação de direito antidumping às importações de calçados e pneus para automóveis fabricados na China.

A prática de dumping se caracteriza pela exportação de bens para outros mercados com preços inferiores ao praticado no país de origem e é considerada desleal pela OMC.

De acordo com a decisão da Camex, será aplicada, a partir desta quarta-feira, uma alíquota de US$ 12,47 por cada par de calçados e US$ 0,75 por quilo de pneus originários da China.

  • Veja abaixo as Resoluções na íntegra.


____________________________



RESOLUÇÃO No 48, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3o do art. 64 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006147/2008-44,

RESOLVE:

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par (doze dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por par).

Parágrafo único: Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da aplicação do direito antidumping provisório, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:

I - As sandálias praianas, confeccionadas em borrac ha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00) ;

II - Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00) ;

III - Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00) ;

IV - Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tacha s, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

V - Os calçados domésticos (pantufas);

VI - Os calçados (sapatilhas) para dança;

VII - Os calçados descartáveis, com sol as aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

VIII - Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti -estáticos) para uso em instalações fabris;

IX - Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superi or de matérias têxteis; e

X - Os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Art. 2o O cálculo do direito antidumping provisório a que se refere o artigo anterior, aplicado por razões de interesse nacional, considera a elevação do Imposto de Importação para os produtos abrangidos pela presente medida no período de investigação, de forma a evitar ônus excessivo à população de menor poder aquisitivo.

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do procedimento

Em 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada peticionária, ou simplesmente Abicalçados, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, quando originárias da República Popular da China (China) e da República Socialista do Vietnã (Vietnã), e dano à indústria doméstica decorrente de tal prática .

Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do Vietnã da petição. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil, de dano à indústria doméstica e do nexo causal entre esses, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008.

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, cópia da circular de abertura e de questionário relativo à investigação. Ao governo da China e aos produtores/exportadores foram enviadas, também, cópias do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notif icada do início da investigação.

Em 17 de junho de 2009, a Abicalçados protocol izou neste Ministério correspondência reiterando os termos da petição inicial sobre o pedido de aplicação de medida antidumping provisória.

2. Do produto

2.1 Do produto investigado e sua classificação.

O produto investigado é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e de stinado ao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nas NCMs 6402 a 6405 proveniente da China.

Isso não obstante, foram excluídos da investigação os seguintes calçados: a) de uso médico -hospitalar classificados em outras posições da Nomen clatura Comum do MERCOSUL (NCM) que não as de 6401 a 6405; b) os destinados à segurança do trabalho (comumente classificados na NCM 6401); c) as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00); d) os impermeáveis/injetados (comumente classificados na NCM 6401); e) os destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00); f) os de couro natural com a parte superi or em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00).

Além dos mencionados calçados, em princípio estão excluídos do escopo da investigação os seguintes calçados, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405: a) calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo; b) calçados domésticos (pantufas); c) calçados (sapatilhas) para dança; d) calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez; e) calçados de proteção contra a descarga eletrostática (a nti-estáticos) para uso em instalações fabris; f) calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e g) calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.

2.2 Do produto fabricado pela indústria doméstica e da similaridade com o produto importado da China.

O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item anterior, é o artefato para proteção dos pés, construído com a parte superior em material natural ou sintético e a parte inferior em material natural ou sintético, voltado para o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinado ao uso diário, social, ou esportivo. Possui as mesmas características dos calçados provenientes da China e, em que pese não caracterizar-se como produto homogêneo, são produzidos a partir das mesmas matérias -primas. Além disso, verificou-se que ambos os produtos possuem os mesmos usos e concorrem no mesmo mercado.

Não foram apresentados elementos de prova que caracterizassem a existência de diferenças ent re o produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles importados da China que impedissem a substituição de um pelo outro. Portanto, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, o calçado fabricado no Brasil foi considerado similar ao im portado da República Popular da China.

3 Da indústria doméstica

A indústria nacional de calçados é composta por alguns milhares de fabricantes, caracterizando -se como uma indústria altamente fragmentada, ainda que existam alguns poucos grandes produtores de calçados no País.

Assim, para fins de análise de dano, foi apresentado estudo elaborado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI, com base em projeções estatísticas, a partir de consulta realizada a uma amostra de empresas calçadistas brasil eiras fabricantes do produto similar nacional. Para o estudo 249 empresas, selecionadas segundo critérios de porte, localização regional e segmento de atividade, que responderam por 67% da produção nacional, em 2007. Essas empresas, em números absolutos, f oram responsáveis pela fabricação de 545 milhões de pares de calçados, em 2007, de um total produzido estimado para todo o setor de 808 milhões de pares de calçados, incluindo produtos não analisados.

Assim, para fins de determinação preliminar de dano, c onsiderou-se como indústria doméstica as linhas de produção dos calçados das empresas calçadistas incluídas no estudo do IEMI, consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995.

4 Da determinação preliminar de dumping Para fins de determinação pre liminar de dumping utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2007.

Como a China, que não é considerada , para fins de defesa comercial , um país de economia predominantemente de mercado, utilizou -se como parâmetro para a determinação do valor normal as exportações da Itália para as os Estados Unidos da América (EUA) , destino considerado representativo para todos os tipos de calçados existentes.

Conforme as estatísticas oficiais européias no sítio eletrônico da Eurostat Home, o maior destino das exportações italianas de calçados foi os Estados Unidos da América (EUA).

Segundo informações dos importadores, os EUA corresponderiam ao maior mercado mundial de calçados, sendo mercado altamente competitivo. Trata-se também do maior destino das exportações chinesas, o que demonstra que, nesse país, os produtos chineses e italianos concorrem entre si.

A partir da análise das estatísticas contidas no sítio eletrônico da US ITC (International Trade Commission), separadas por seção do Sistema Harmonizado (6402, 6403, 6404 e 6405), foi possível verificar que a Itália exportava para os EUA uma ampla cesta de produtos incluindo todo o tipo de calçados, incluindo calçados esportivos e não esportivos, de couro, plástico e outros materiais.

Para determinação do preço de exp ortação da China, foram apurados os preços médios ponderados das importações brasileiras de calçados da China com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela RFB, em termos FOB. Foram consideradas as importações classificadas nas seções 6402, 6403, 6404 e 6405 do Sistema Harmonizado de estatísticas, tendo sido excluídas as importações de calçados registradas nos itens tarifários 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00, já que tais produtos não fazem parte do escopo da investigação. Além disso, foram desconsideradas, também, as importações de calçados com as características descritas no item 2. 1 desta Resolução, excluídas do escopo da investigação.

Para fins de determinação preliminar de dumping, com vistas a efetuar uma justa comparação entre o valor normal e o preço praticado nas exportações para o Brasil, em um primeiro momento foram calculadas as margens individuais absolutas por seção da NCM/SH, comparando -se o valor normal apurado para determinada seção com o pr eço de exportação médio ponderado respectivo.

Obtidas as margens individuais absolutas por seção, cada uma foi multiplicada pelo volume vendido de calçados ao Brasil, classificados naquela mesma seção. A somatória desses resultados foi dividida pelo volume total de exportações da China para o mercado brasileiro, obtendo -se assim uma margem de dumping absoluta ponderada de US$ 18,93/par, equivalente a uma margem relativa de dumping de 265,9%. Esta margem equivale a um valor normal médio ponderado de US$ 26,05/par FOB e de um preço de exportação médio ponderado de US$ 7,12/par FOB. A margem de dumping apurada não é de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

5 Das importações

Para fins de determinação preliminar de dumping utilizou-se o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 - 2003; P2 - 2004; P3 - 2005, P4 - 2006 e P5 - 2007.

O volume importado da origem analisada não foi insignificante, já que representou 84,6% do total de calçados importados pelo Brasil em P5.

Observou-se que o volume importado de calçados da China aumentou 102,1% de P1 para P2 e 99,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4 diminuiu 7,3%. De P4 para P5, aumentou novamente 73,3%. Assim, de P1 para P5, o crescimento das importações da China atingiu 549%. Concluiu-se que houve, em termos absolutos, substancial aumento das exportações dos calçados investigados da China para o Brasil .

Houve aumento contínuo da participação das importações originárias da China no consumo nacional aparente - CNA durante o período investigado. Em P1, essa participação alcançava 0,9% , atingindo o patamar de 7,2% em P5. Observou-se que a relação entre as importações objeto da investigação e a produção nacional de calçados aumentou durante o período. De P1 para P5, quando a relação entre as importações da China e a produção nacional atingiu 5,4%, verificou-se um incremento de 4,8 p.p. nessa relação.

Concluiu-se ter havido aumento substancial das importações objeto da investigação também em relação à produção nacional e ao consumo aparente.

6 Da determinação preliminar de dano à indústria doméstica

O período considerado para fins de determinação preliminar de dano foi o mesmo adotado na análise das importações.

Tendo em conta a dispersão industrial do setor de calça dos, foram utilizados dados secundários para avaliar a evolução dos indicadores de desempenho das empresas produtoras nacionais, em cada um dos períodos considerados na investigação. Estes dados secundários, como mencionado no item 3 desta Resolução, foram retirados do "Estudo da Participação das Importações no Mercado Brasileiro de Calçados" apresentado pela Abicalçados e realizado pelo Instituto de Estudos e Marketing Industrial - IEMI.

Analisando-se os dados apresentados no estudo, pôde -se verificar que a produção de calçados da indústria doméstica decresceu durante todo o período analisado: de P1 para P5, a produção de calçados diminuiu 28%.

Mesmo comportamento apresentou a capacidade instalada , que diminuiu 18,1%. Como a redução da produção foi superior à da capacidade instalada, o grau de ocupação diminuiu 8,2 p.p., de P1 para P5, e 4,2 p.p., de P4 para P5.

O volume de vendas de calçados para o mercado interno decresceu durante todo o período: ao se considerar P1 e P5, o volume total de calçados vendido pela indústria doméstica no mercado interno acumulou redução de 28,5%, decréscimo superior ao observado no CNA, 22,8%.

Com exceção do aumento do volume vendido de 9,1% observado de P1 para P2, a indústria doméstica experimentou sucessivas reduções nos vol umes destinados ao mercado externo , acumulando, de P1 a P5, uma queda de 27,1%.

As vendas para o mercado interno sempre representaram a maior parcela do volume total de vendas da indústria doméstica. De P1 para P5, a participação das vendas intern as no total vendido pela indústria doméstica diminuiu 0,4 p.p., tendo representado, em P5, 68,8% das vendas totais da indústria doméstica.

A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente decresceu continuamente, acumulando, no decorrer dos cinco períodos, redução de 7,4 p.p.

O volume de estoque final de calçados cresceu até P3. De P3 para P4, houve diminuição de 9,9%. Em P5, houve aumento dos estoques de 4,5% em relação a P4 e de 35,3% quando comparado a P1. Observou-se que a relação estoque final/produção corrobora a análise de que durante o período de investigação houve um acúmulo dos estoques.. Em P5, a relação cresceu 0,5 p.p., comparado a P4, acumulando alta de 2,0 p.p. de P1 para P5.

O faturamento da indústria doméstica com vendas internas diminuiu 20,2% de P1 para P2, aumentou 2,4% de P2 para P3, voltou a recuar 21,1% (maior queda do faturamento interno da série) de P3 para P4.

Em P5, comparado a P4, o faturamento aumentou 2,8% devido ao crescimento do mercado. Ressalte -se que mesmo com essa recuperação em relação a P4, o faturamento com vendas internas da indústria doméstica decresceu 33,7% quando comparado a P1.

Com exceção do aumento de 1,5% de P1 para P2, o faturamento com as exportações da indústria doméstica sofreu seguidas reduções. De P1 para P5, a queda acumulada do faturamento com as vendas ao mercado externo foi de 39,2%. O preço de venda da indústria doméstica de calçados oscilou durante todo o período de investigação. De P1 para P2, o preço caiu 10,5%, aumentou 4,6% de P2 para P3, seguida de uma redução de 5,4% de P3 para P4, quando o preço atingiu seu menor valor. Em P5, mesmo aumentando 4,6% em relação a P4, o preço de venda da indústria doméstica diminuiu 7,2% quando comparado a P1.

O número de empregados da indústria doméstica decresceu durante o período de investigação, com exceção de P1 para P2 quando aumentou 6,8%. Comparando -se os extremos da série, percebeu -se uma redução de 25,3%.

A produtividade decresceu 10,2% de P1 para P2, aumentou de 13,9% de P2 para P3, vo ltou a diminuir 11,3% de P3 para P4 e cresceu 6,2% de P4 para P5. De P1 a P5 houve diminuição da produtividade em 3,7%. Ao longo do período de investigação (P1 a P5), a diminuição da produção, de 28%, foi superior à redução de empregados, de 25,3%, o que j ustifica a diminuição da produtividade da indústria doméstica.

Excetuando-se o primeiro período, o preço CIF médio de importação internado da China foi inferior ao preço média da indústria doméstica ao longo do período da investigação. Constatou-se, também, que o preço médio de importação internado da China foi decrescente ao longo de todo o período de investigação, tendo, em P5, apresentado redução de 12,7% em relação a P4 e redução de 58,1% em relação a P1. Nesse mesmo período, o preço da indústria domést ica aumentou 5,6% em relação a P4 e diminuiu 7,2% em relação a P1.

Com base nos indicadores apresentados, constatou -se preliminarmente a existência de dano à indústria doméstica, tendo em vista que houve diminuição do volume vendido e produzido, redução da capacidade instalada e de seu grau de ocupação, perda da participação no consumo aparente, redução de preço e de faturamento e queda no número de empregados.

7 Do nexo causal

O volume importado da China aumentou ao longo de todo o período de investigação. Com isso, a China aumentou sua participação no CNA. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica diminuíram perdendo mercado quando considerado todo o período.

O produto chinês esteve subcotado em relação ao produto nacional de P2 a P5, justificando o deslocamento gradual da indústria doméstica. Embora a indústria doméstica tenha logrado elevar seu preço de P4 para P5 e conseqüentemente seu faturamento, houve concomitantemente o maior avanço em termos absolutos das importações de origem c hinesa, o que redundou na maior diminuição de market share da indústria doméstica (3,1 p.p.).

No que diz respeito ao emprego, deve ser registrado que o setor calçadista é intensivo em mão -de-obra, consistindo em indicador relevante para avaliação de seu de sempenho. Neste sentido, ficou evidenciado que as reduções nos volumes vendidos internamente , diretamente vinculadas à crescente presença do produto chinês no País , determinaram a queda no número de pessoal ocupado.

As sucessivas reduções no preço do prod uto importado, associadas à crescente subcotação deste, levaram a que os calçados chineses, paulatinamente, substituíssem a produção nacional, implicando perdas na produção, nas vendas e a redução de postos de trabalho no Brasil. Sendo assim, constatou -se o vínculo significativo entre o aumento do volume importado da China e os efeitos sobre a indústria doméstica.

7.1 De outros fatores relevantes

Consoante determinado pelo §1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica no período investigado.

Verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pôde ser atribuído as importações originárias dos outros países, tendo em conta os seguintes fatos: a) embora crescente , a participação dessas importações no CNA não ultrapassou 1,3%; b) tanto o aumento relativo quanto o absoluto dessas importações foram inferiores ao aumento das importações da China; e, c) o preço m édio ponderado CIF dessas importações foi superior ao preço médio da China em todos os períodos da investigação.

No que se refere às alterações no Imposto de Importação aplicado a calçados, verificou -se que os sucessivos aumentos do volume importado da Chi na não pode ser atribuído à redução de 1,5 p.p., ocorrida de 2003 para 2004 já que os preços da indústria doméstica tiveram uma queda proporcionalmente muito maior do que a redução dessa alíquota. No mesmo período de redução da alíquota de 1,5 p.p. (P1 para P2), o preço da indústria doméstica diminuiu 10,5%.

Muito embora o CNA de calçados tenha diminuído 22,8%, as importações da China cresceram 549% em todo o período de investigação. Assim, a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica não pode ser atribuída somente à diminuição do CNA, mas principalmente à queda do volume vendido com preço reduzido devido à concorrência com o produto chinês importado.

Não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comérci o pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O calçado fabricado na China e no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

As vendas externas da indústria doméstica foram decrescentes a partir de P2. Se considerado P5 em relação a P1, essas vendas caíram 27,1%. Observou -se que a redução das vendas externas contribuiu para parte da diminuição da produção, redução do emprego, aumento do grau de ociosidade e elevação dos estoques de calçados da indústria doméstica. No entanto, cumpre ressaltar que, de P1 para P5, a redução do volume das vendas externas foi inferior à redução das vendas internas e que as vendas externas da indústria doméstica tiveram representatividade inferior a 36% do total de vendas da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se considerar as vendas externas como fator impeditivo ao aumento das vendas internas.

Caso a indústria doméstica tivesse mantido a maior pr odutividade por empregado observada na série analisada, ou seja, a de P3, e considerando ainda o número de empregados em P5, a produção que a indústria doméstica teria alcançado seria ainda inferior ao produzido em P1. Assim, a diminuição da produtividade verificada não justificou a queda na produção e no volume vendido pela indústria doméstica no período de investigação.

Dessa forma, ainda que a queda das exportações tenha contribuído para o dano à indústria doméstica, constatou-se que as crescentes importações chinesas foram o fator preponderante para o quadro de deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2 Da conclusão do nexo causal

Considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, e tendo em conta que nenhum outro fator pôde ser classificado como causa relevante da piora de indicadores da indústria doméstica, concluiu -se, para fins de determinação preliminar, que há elementos de convicção sufici entes de que o dano à indústria doméstica decorreu, notadamente, em razão dos crescentes volumes a preços de dumping do produto importado da China.

8 Da conclusão

Tendo sido determinada preliminarmente a existência de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório nas importações brasileiras de calçados da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, em montante de US$ 18,44/par (dezoito dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por par).

Tal montante foi calculado a partir da margem absoluta de dumping, deduzida a diferença entre o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da RPC e o preço de exportação apurado, considerando que o montante do direito antidumping é recolhido sobre o valor CIF da mercadoria.

Estes direitos vigorarão por um prazo máximo de até seis meses, de acordo com as disposições contidas no § 9o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, de forma a impedir que o dano à indústria doméstica ocorra no curso da investigação. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período inves tigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica, em particular a queda de preços , a diminuição das vendas internas e a redução no emprego no setor.



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RESOLUÇÃO No 49, DE 08 DE SETEMBRO DE 2009.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3o do art. 64 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos au tos do Processo MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e do Processo MDIC 52002.000340/2009-61,

RESOLVE:

Art.1o Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma) .

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3o Suspender, por até seis meses, a aplicação do direito antidumping mencionado no artigo 1º, incidente sobre as importações de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aro 13", bandas 165, 175 e 185 , para as fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do procedimento

Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes, nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de p assageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185. Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da C ircular SECEX no 46, de 8 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2008 .

A peticionária, os importadores e os produtores/exportadores estrangeiros identificados foram notificados da decisão de iniciar a investigação, bem co mo a eles foram encaminhados os questionários correspondentes. Aos produtores/exportadores estrangeiros e ao governo da China foi encaminhado, além da notificação de início do procedimento e do questionário do produtor/exportador, o texto completo da petição que deu origem à investigação. Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto n o 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário O produto sob análise limita -se aos pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , importados da China para o Brasil. Excluem-se, portanto, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com séries, aros e bandas distintos dos especificados.

Segundo a Divisão de Nomenclatura da Coordenação Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , classificam-se no subitem 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Em 1o de janeiro de 2004, a alíquota d o imposto sobre importação para estes produtos foi alterada de 17,5% para 16% , mantendo-se neste patamar desde então.

2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado

Os pneus novos de borracha, para automóveis de passageiro s, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , importados da República Popular da China e aqueles produzidos pela indústria doméstica, além de apresentarem as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e atendem aos mesmos requisitos técnicos (especificados na Portaria Inmetro n o 05/2000 e na Regra Específica Inmetro NIE - DQUAL-044).

Face ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto sob análise, nos termos do § 1 o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto n o 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , das empresas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Fireston e do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A.

4. Da determinação final de dumping

Para verificar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil d o produto objeto de análise, adotou-se o período de abril de 2007 a março de 2008.

4.1. Do valor normal

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi adotado a partir do preço praticado em um terceiro país de econom ia de mercado, no caso a Argentina, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995.

A escolha da Argentina se deveu ao fato de que os volumes vendidos no mercado argentino foram significativos e próximos aos volumes exportados da China para o Brasil. Foi utilizada a totalidade das vendas de produto similar ao investigado, da empresa argentina produtora de pneus Pirelli Neumáticos S.A.I.C., no mercado interno ao longo do período de investigação de dumping . Foi obtida a média ponderada dos preços de venda de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, produzidos e comercializados no mercado argentino, livre de impostos e deduzidos os descontos médios praticados nestas operações, chegando-se ao resultado de US$ 3,41/kg na condição EXW.

4.2. Do preço de exportação

O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do valor FOB consignado nas operações de importação do produto ch inês e a quantidade total, em quilogramas, para as referidas operações. Do preço de exportação na condição FOB foi deduzido o valor correspondente às despesas portuárias e com despachantes. Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 2, 66/kg.

4.3. Da margem de dumping

Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou -se, para fins de determinação final, uma margem de dumping de US$ 0,75/kg, correspondente a uma margem relativa de 28,1%. A margem de dumping apurada não é de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

5. Das importações

A análise das importações brasileiras abrangeu o período de abril de 2003 a março de 2008, dividido como segue: P1 -abril de 2003 a março de 2004; P2 - abril de 2004 a março de 2005; P3 - abril de 2005 a março de 2006; P4 - abril de 2006 a março de 2007; P5 - abril de 2007 a de março de 2008.

Pela análise das estatísticas oficiais de importação da Receita Federal do Brasil - RFB, que detalha as importações por atributos e espec ificações da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), constatou-se que além dos pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185 , objeto desta investigação, classificam-se na mesma NCM pneus de construção radial de aros distintos daqueles do produto investigado, bem como pneus utilizados nos veículos de uso misto ("station wagons") e nos automóveis de corrida, que também não são objeto desta investigação . Os dados estatísticos foram depurados de forma a isolar as importações dos pneus objeto desta investigação.

Em P1, as importações de pneus de carga chineses foram de apenas 38,7 toneladas. Porém, já em P2, verificou-se um crescimento de 3.609,3%, alcançando 1.435,5 toneladas. Os volumes importados da China cresceram em todos os períodos analisados. Analisando -se o período como um todo, verificou-se que as importações cresceram 33.027,4% em P5 em relação a P1.

Os outros países exportadores de pneus de novos de automóveis de passeio para o Brasil foram, em ordem decrescente de volume em P5, Argentina e Colômbia. Todos estes fornecedores foram deslocados do mercado brasileiro pela maior presença do produto chinês.

A participação do produto chinês no consumo doméstico teve uma trajetória ascendente ao longo dos cinco períodos analisados, evoluindo de 0% em P1 para 8,6% no último período. Já a participação das importações de outros países no consumo nacional aparente oscilou no período, declinando para 18,2% em P5 depois de ter alcançado a maior participação em P 3, 19,4%. A relação entre as importações investigadas e a produção da indústria doméstica passou de 0% para 11% de P1 a P5. Concluiu-se ter havido aumento substancial das importações objeto da invest igação, tanto em termos absolutos como também em relação à produção nacional e ao consumo aparente .

6. Do dano à indústria doméstica

A produção da indústria doméstica oscilou ao longo da série considerada, fechando com um decréscimo em P5 de 5,6% comparativamente a P1. Do modo oposto, as vendas cresceram 10,3% no mesmo período. No entanto, apesar do crescimento das vendas físicas, a participação da indústria doméstica no consumo aparente caiu de 83,7% em P1 para 67,1% em P5, enquanto que a participação da China no consumo nacional aparente avançou pouco mais de 8 p.p., indicando um deslocamento do produto da indústria doméstica pel as importações objeto de dumping.

O preço médio dos pneus novos de automóveis de passeio recuou 7,3% ao longo do período de investigação. Como resultado, apesar do aumento das vendas físicas ( 10,3% entre P1 e P5), o faturamento cresceu apenas 2,1%. Com exceção das despesas de depreciação, todos os outros itens de custo sofreram redução, o que fez com que os custos de produção caíssem 9,6% considerando todo o período. Como as despesas operacionais também caíram no período, o custo total fechou com queda de 9,3% em P5 em relação a P1.

Havendo o custo e o preço da indústria doméstica diminuído, verificou -se, entretanto, aumento da relação custo total/preço, pois os preços diminuíram em maior proporção que os custos, em especial a partir de P3, quando as importações de pneus para automóveis da China alcançaram volumes mais significativos, denotando deterioração.

As margens de lucro apuradas caíram a partir de P2, e mais acentuadamente a partir de P3, quando as importações do produto chinês atingiram quantidades mais significativas , apesar do aumento das vendas líquidas. Em P5, a margem bruta caiu 1,8 p.p, a margem operacional caiu 1 ,5 p.p. e a margem líquida recuou 1,8 p.p. Do exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, pela ocorrência de dano à indústria doméstica.

7. Do nexo causal

7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica

Enquanto a participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro aumentou mais de 8 pontos percentuais - de 0, % em P1 para 8,6 % em P5 -, a participação das importações do resto do mundo cresceu entre P1 e P3 e regrediu para 18,2% no último período. Em contrapartida, no mesmo período, a quota ocupada pela indústria doméstica no consumo nacional aparente regrediu quase 16 pontos percentuais - de 83,7% para 68,1%. Constatou-se, assim, que as importações, especialmente as chinesas, provocaram o deslocamento da quota de mercado ocupada pela indústria doméstica. O preço médio das importações objeto de dumping esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica em todos os períodos de análise.

Em face dessa subcotação e da trajetória de redução dos preços da indústria doméstica, concluiu-se que essa diferença de preços foi suficiente para provocar a depressão dos preços da indústria doméstica. A indústria doméstica, buscando evitar perda mais acentuada de sua participação no mercado brasileiro, deprimiu seus preços , o que gerou efeitos negativos em suas margens de lucratividade (bruta, operacional e líquida) e na relação preço/custo.

Devido ao exposto, pôde-se concluir, para fins de determinação final, que as importações de pneus novos de automóveis de passeio objeto de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

Sobre as importações da Argentina, segundo maior exportador do produto investi gado ao Brasil, verificou-se que suas importações cresceram em menor proporção que as importações chinesas, que sua participação no total das importações diminuiu consecutivamente no período de investigação de dano e que os preços médios praticados nessas operações estiveram mais elevados que os preços chineses. Além disso, observou-se que a maior parte das importações da Argentina se referem a operações entre partes relacionadas à indústria doméstica e que, mesmo que a indústria doméstica tivesse produzido no País os volumes importados, teria sido verificada queda na sua participação no consumo aparente.

Apurou-se que em P5 apenas Filipinas e Indonésia exportaram com preços médios de exportação (CIF/kg) inferiores ao calculado para a China . Porém, verificou-se que o volume importado desses países não foram expressivos, representando 2% e 1,3%, respectivamente, do volume importado no período.

A alíquota do imposto de importação foi reduzida em 1,5% em 1 o de janeiro de 2004, mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração desse tributo pudesse favorecer eventuais aumentos de importação, verificou-se que o ritmo de expansão das importações da China superou o de outros países para os quais se aplica a mesma tarifa, o que afasta a hipótese da redução do imposto sobre importação ter sido causa preponderante para o avanço do produto chinês no mercado brasileiro.

Não foram constatadas mudanças no padrão de consumo nem a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência d o produto importado ao nacional. Excetuando a regulamentação técnica e ambiental que alcança tanto o produto importado como o similar nacional, não foram constatadas práticas restritivas ao comércio de pneus novos de automóveis de passeio dos produtores domésticos e estrangeiros.

7.3 - Da Conclusão do Nexo Causal

Considerando ter sido constatado que as importações de pneus novos de automóveis de passeio da China foram realizadas com prática de dumping e que não foram identificados outros fatores, além das importações com dumping, que pudessem ter provocado dano à indústria doméstica, concluiu-se, para fins de determinação final, que há elementos suficientes de que o dano à indústria doméstica decorreu, prioritariamente, de tal prática.

8. Do direito antidumping definitivo

No caso em tela, dado que a subcotação encontrada foi superior à margem de dumping apurada, sugere-se a aplicação da medida com base na margem de dumping apurada para a totalidade dos produtores/exportadores da China .

9. Da conclusão

Dessa forma, nos termos do § 3o do art. 45, do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda-se a aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 6 5 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).



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