MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Classificação indicativa da televisão deve observar o horário de verão e fusos horários, decide 1ª seção do STJ

Classificação indicativa da televisão deve observar o horário de verão e fusos horários, decide 1ª seção do STJ

Está suspensa a permissão dada pelo Ministério da Justiça às emissoras de televisão para exibirem programação sem observar a classificação indicativa nos estados brasileiros durante o horário de verão e nos casos de diferentes fusos horários. Em decisão unânime, a 1ª seção do STJ concedeu mandado de segurança ao MPF, determinando que seja cumprida portaria do Ministério que regulamenta o ECA - lei 8.069/90.

Da Redação

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Atualizado às 14:50


Classificação

Classificação indicativa da televisão deve observar o horário de verão e fusos horários, decide 1ª seção do STJ

Está suspensa a permissão dada pelo Ministério da Justiça às emissoras de televisão para exibirem programação sem observar a classificação indicativa nos Estados brasileiros durante o horário de verão e nos casos de diferentes fusos horários. Em decisão unânime, a 1ª seção do STJ concedeu mandado de segurança ao MPF, determinando que seja cumprida portaria do Ministério que regulamenta o ECA - lei 8.069/90 - clique aqui.

O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do ministro da Justiça que dispensou as emissoras de rádio e televisão de observar os diferentes fusos horários brasileiros na vinculação da classificação indicativa dos programas exibidos em todos os estados. No Aviso 1.616, de outubro do ano passado, o MJ permitiu que, no horário de verão daquele ano, fosse transmitida a programação em um único horário para todo o Brasil, desconsiderando as diferenças ocorridas diante da adoção ou não do horário de verão nos estados.

O MPF argumenta que cerca de 26 milhões de crianças e adolescentes residentes onde não vigora o horário de verão ou onde há fuso horário diferente ficam expostas a cenas de sexo e de violência em desacordo com o ECA e Portaria do Ministério da Justiça. "É dever das emissoras exibir no horário recomendado para o público infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas", afirma em seu pedido, o qual foi acrescido de emenda, adequando-o aos fatos atuais devido à ocorrência do horário anualmente.

Incluída para responder à ação, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) argumentou, entre outras coisas, que a resolução foi suspensa parcialmente pelo Ministério e teria ocorrido a perda de objeto com o fim do horário de verão. O Ministério da Justiça, por sua vez, informou que, diante do novo pedido, não havia ato concreto emanado dele que pudesse ser atacado por mandado de segurança.

Em parecer, o MP opinou que as crianças e os adolescentes são "consumidores vulneráveis", como vulneráveis são os valores que orientam a sua proteção. Para o MP, uma das formas de compatibilizar essa proteção com o negócio da comunicação é restringir a programação a horários por faixa etária. A opinião da instituição é pela concessão do pedido.

Ao apreciar a ação, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, refutou as contestações quanto ao aditamento da inicial. Para ele, não há vício no mandado de segurança. Embora, originalmente, o objeto da ação fosse o Aviso 1616/MJ, este passou a ser a iminência de prática de ato semelhante tido como ilegítimo. O pedido transformou-se, assim, em um mandado de segurança preventivo em relação ao próximo horário de verão.

O relator destacou, quando analisou o mérito, que a proteção das crianças e dos adolescentes foi criada pela Constituição brasileira como valor de "absoluta prioridade" e autoriza, até mesmo, "restrições quanto à veiculação de programas audiovisuais por emissoras de rádio e televisão, que fica subordinada à classificação por horários e faixas etárias".

O ministro também ressaltou que o ECA determina expressamente que "as emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas". O ministro Teori Zavascki entende que o cumprimento dessa norma, bem como da norma secundária que lhe dá consistência – o artigo 19 da Portaria 1.220/07 do Ministério da Justiça – "não pode deixar de ser exigido durante o período de vigência do horário de verão, especialmente nos estados onde sequer vigora o referido horário".

Com esse entendimento, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 1ª seção, o relator concedeu o mandado de segurança. Com isso, deverão ser cumpridas, inclusive no período do ano em que vigora o horário de verão, as disposições contidas no artigo 19 da Portaria 1.220/2007, que regulamenta as disposições do ECA relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.

Esse artigo dispõe:

"Art. 19. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição, estabelecida por força da Lei 8.069, de 1990, dar-se-á nos termos seguintes:

I - obra audiovisual classificada de acordo com os incisos I e II do artigo 17: exibição em qualquer horário;

II - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 12 (doze) anos: inadequada para exibição antes das 20 (vinte) horas;

III - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 14 (catorze) anos: inadequada para exibição antes das 21 (vinte e uma) horas;

IV - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos: inadequada para exibição antes das 22 (vinte e duas) horas; e

V - obra audiovisual classificada como não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos: inadequada para exibição antes das 23 (vinte e três) horas.

Parágrafo único. A vinculação entre categorias de classificação e faixas horárias de exibição implica a observância dos diferentes fusos horários vigentes no país."

_______________
___________

Leia mais

  • 31/7/08 - Novela Beleza Pura da Globo é classificada como não recomendável a menores de dez anos - clique aqui.
  • 13/5/08 - Orientação sexual não é critério para agravar Classificação Indicativa, afirma MJ - clique aqui.
  • 8/4/08 - MJ - Entra em vigor portaria que adequa programas de TV aos fusos - clique aqui.
  • 10/1/08 - MJ dá novo prazo para emissoras se adequarem às diferenças de fuso - clique aqui.
  • 12/7/07 - MJ publica a Portaria 1.220 que trata da classificação na TV - clique aqui.
  • 26/6/07 - Classificação indicativa de programas de televisão e das diversões e espetáculos públicos - clique aqui.
  • 9/5/07 - Classificação indicativa na TV aberta - clique aqui.
  • 13/2/07 - MJ publica portaria para classificação de programas de TV - clique aqui.
  • 21/7/06 - MJ define novas regras para a classificação de diversões públicas - clique aqui.

______________

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista