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STJ - Cumprimento de citação emitida por corte estrangeira não fere soberania nacional

A Corte Especial do STJ confirmou que o cumprimento no Brasil de citação emitida por corte estrangeira não fere a ordem pública nem a soberania nacional. Esse entendimento foi aplicado no julgamento de uma carta rogatória expedida pela Justiça inglesa.

Da Redação

domingo, 13 de setembro de 2009

Atualizado em 11 de setembro de 2009 14:25


Ordem pública

STJ - Cumprimento de citação emitida por corte estrangeira não fere soberania nacional

A Corte Especial do STJ confirmou que o cumprimento no Brasil de citação emitida por corte estrangeira não fere a ordem pública nem a soberania nacional. Esse entendimento foi aplicado no julgamento de uma carta rogatória expedida pela Justiça inglesa.

A carta rogatória é o instrumento utilizado por juízes e tribunais para requisitar a realização de atos processuais em outros países. No caso julgado pelo STJ, o Tribunal Superior de Justiça da Inglaterra pediu ao Brasil a concessão de exequatur (cumpra-se) para citação da empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda.

A citação é o ato processual por meio do qual a parte é informada da existência de um processo contra ela e chamada a apresentar defesa. A citação requerida pela corte inglesa tinha o objetivo de dar ciência à empresa brasileira de que ela fora incluída nos processos judiciais que discutem naquele país a execução do contrato de construção das plataformas de extração de petróleo P 38 e P 40 da Petrobras.

Informações do processo mostram que a Marítima também está sendo chamada a pagar custas (despesas) dos processos em tramitação na Inglaterra. No STJ, a companhia contestou o pedido da Justiça inglesa, alegando, entre outras coisas, que a carta rogatória ofenderia a soberania nacional por ter, na verdade, finalidade executória.

A empresa sustentou que o requerimento teria intenção velada de burlar a necessidade de homologação da sentença estrangeira, requisito indispensável para que uma decisão tomada no exterior possa ser executada em território brasileiro. Também argumentou que a competência para conhecimento das ações propostas seria da Justiça brasileira, já que as obrigações contratuais serão cumpridas em território nacional.

Os argumentos da companhia não convenceram os integrantes da Corte Especial. Seguindo o entendimento da relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, o colegiado entendeu que, como se tratava de um caso de pedido de comunicação de ato processual, a análise do Tribunal deveria se ater à observância dos requisitos para concessão do exequatur.

Citando vários precedentes do STJ, a ministra ressaltou que o exame sobre alguma ofensa à soberania e à ordem pública deve ser feito em momento oportuno, ou seja, quando da eventual homologação da sentença estrangeira.

A relatora também não enxergou qualquer efeito executivo na carta rogatória que, em seu entendimento, foi expedida somente para dar ciência à empresa dos processos e das custas devidas no exterior. A ministra também entendeu que a competência para julgamento de demandas que tratam de obrigação a ser cumprida do Brasil é concorrente, ou seja, elas podem tramitar tanto na Justiça brasileira como na Justiça estrangeira.

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