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STJ - Mantida decisão que condenou envolvido na morte do desembargador Irajá Pimentel

Está mantida a decisão que condenou o mexicano Rafael Verlage Vasquez a 16 anos de reclusão por ser um dos mandantes do assassinato do desembargador Irajá Pimentel, do TJ/DF. Por unanimidade, a 5ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial da defesa, que pedia a declaração de nulidade do processo.

Da Redação

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Atualizado às 16:09


Disputa de terras

STJ - Mantida decisão que condenou envolvido na morte do desembargador Irajá Pimentel

Está mantida a decisão que condenou o mexicano Rafael Verlage Vasquez a 16 anos de reclusão por ser um dos mandantes do assassinato do desembargador Irajá Pimentel, do TJ/DF. Por unanimidade, a 5ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial da defesa, que pedia a declaração de nulidade do processo.

O crime ocorreu no dia 15 de março de 2002, por volta das 9h da manhã. O desembargador caminhava com a esposa, Heloísa Helena Pimentel, na via pública da 216 Sul, em Brasília, quando foi assassinado a tiros. A esposa também foi atingida pelos disparos, mas sobreviveu.

Segundo a denúncia do MPF, o principal motivo do crime foi a disputa por terras da fazenda Samambaia, localizada em Brazlândia. Sete envolvidos foram acusados e pronunciados pelo crime: Kazorriro dos Santos Lima, Hélio Carneiro dos Santos, Ricardo Alexandre Pires, Mauri César Coelho, Rogério Gomes de Oliveira e os irmãos mexicanos Morelos Adolfo Verlage Vazquez e Rafael Verlage Vazquez, vizinhos das terras que causaram a disputa.

Kazorriro dos Santos Lima foi o primeiro a ser julgado pelo júri popular sob a acusação de ter concorrido moral e materialmente para o crime, participando da organização da prática delitiva, inclusive da subtração do veículo utilizado na ocasião dos fatos. O julgamento foi em 25/11/2004 e ele foi condenado a 26 anos e 10 meses de reclusão.

Em dezembro de 2005, o Tribunal do Júri condenou Rafael a 16 anos e 4 meses de reclusão em regime integralmente fechado, pela participação no homicídio por motivo torpe e mediante meio que impossibilitou a defesa da vítima, conforme previsto no artigo 121, parágrafo 2°, incisos I e IV, do CP.

Ao julgar a apelação interposta pela defesa, o TJ/DF deu parcial provimento para reduzir a pena a 16 anos e afastar o regime integralmente fechado. Embargos de declaração foram interpostos pela defesa, mas foram rejeitados. No recurso especial para o STJ, a defesa sustentou a nulidade da decisão, pois o Ministério Público Federal teria juntado perícia produzida unilateralmente, dias antes da realização do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.

Ainda segundo a defesa, houve contradição dos jurados nas respostas dadas aos quesitos. Para o advogado, se o acusado foi absolvido do crime meio, de roubo (do carro utilizado no crime), deveria, também, ter sido inocentado do crime fim, o homicídio.

A 5ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, entendendo que não existe contradição de resposta aos quesitos, se evidenciado que se trata de crimes diferentes, pertencendo, portanto, a séries de perguntas diferentes.

"Como bem pontuado no acórdão atacado, as condutas narradas nas séries de quesitos relativas ao roubo, de um lado, e ao homicídio, de outro, tratavam de desígnios autônomos, realizadas em contextos diversos, o que permite afirmar não haver qualquer vinculação ao resultado alcançado em uma série em relação à outra", afirmou o relator do caso, ministro Felix Fischer.

Ao votar, o relator afastou também a alegação de cerceamento de defesa, suposta razão para declarar nulidade, pois as peças foram juntadas no prazo legal, foi dada ciência prévia à defesa, foi deferida a juntada das peças pelo magistrado na qualidade de documentos e não como perícia, a defesa se valeu do mesmo expediente ao juntar parecer técnico pericial, não houve tratamento desigual entre as partes, ficou registrada em ata a possibilidade de que tais documentos poderiam ser examinados por peritos indicados pela defesa e faltou a comprovação do prejuízo.

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