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CNMP - Sustentações orais passam a ser feitas após a leitura do voto

Por unanimidade, o Plenário do CNMP aprovou na manhã de ontem, 15/9, mudanças na dinâmica das sustentações orais feitas durante as sessões do CNMP. A partir de agora a manifestação dos interessados será realizada após a apresentação do relatório e do voto do conselheiro-relator, e não mais depois da leitura apenas do relatório, como ocorria.

Da Redação

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Atualizado às 08:25


Regimento Interno

Sustentações orais passam a ser feitas após a leitura do voto

Por unanimidade, o Plenário do CNMP aprovou na manhã de ontem, 15/9, mudanças na dinâmica das sustentações orais feitas durante as sessões do CNMP. A partir de agora a manifestação dos interessados será realizada após a apresentação do relatório e do voto do conselheiro-relator, e não mais depois da leitura apenas do relatório, como ocorria.

Para a conselheira Taís Ferraz, responsável pela versão final da proposta de emenda regimental, "a alteração dará maior celeridade às decisões do Conselho, pois permite que as partes desistam de fazer a sustentação oral caso não tenham divergências quanto ao voto do relator".

Os conselheiros já começaram a adotar o novo posicionamento sobre o tema.

  • Confira abaixo como fica o artigo 58 do Regimento Interno do CNMP após a aprovação da emenda.

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Nova redação do art. 58 do RICNMP (processo 891/2009-41):

Art. 58. Após a apresentação de relatório e voto, pelo Conselheiro Relator, e tendo sido formulado pedido de sustentação oral até o horário previsto para o início da sessão, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor da petição inicial apresentada perante o Conselho e ao requerido ou recorrido, os quais poderão ser representados por seus respectivos advogados.

§ 1º. A sustentação oral terá o prazo de até quinze minutos. Havendo vários interessados com pretensões convergentes, o tempo máximo será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se não o convencionarem diversamente.

§ 2º. Poderão ainda ocupar a tribuna, pelo prazo de quinze minutos, autoridades, técnicos ou peritos que, a critério do Presidente, possam contribuir para o julgamento do caso com o esclarecimento de questões de fato.


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