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CCJ da Câmara aprova liberação dos bingos

A CCJ da Câmara aprovou na tarde de hoje, 16/9, por 40 favoráveis e 7 contrários a proposta que libera os jogos de bingo, videobingos e videojogos no país. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP) ao PL 2254/07 favorável à regulamentação da atividade de jogos no País, seguindo entendimento já aprovado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação.

Da Redação

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Atualizado às 15:21


Aprovado

CCJ da Câmara aprova liberação dos bingos

A CCJ da Câmara aprovou na tarde de hoje, 16/9, por 40 favoráveis e 7 contrários a proposta que libera os jogos de bingo, videobingos e videojogos no País. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP) ao PL 2254/07 (v. abaixo) favorável à regulamentação da atividade de jogos no País, seguindo entendimento já aprovado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação.

O relator fez poucas alterações, e acatou a sugestão de manter a distância mínima de 500 metros dos estabelecimentos dos jogos de azar para as escolas, mesmo tendo sugerido anteriormente que fosse uma distância 100 metros. O texto também inclui a destinação de verbas com a arrecadação dos impostos dos jogos de azar para a Segurança Pública. O relatório anterior destinava recursos apenas para a cultura, o esporte e a saúde.

  • Veja abaixo a íntegra do PL :

________________

PROJETO DE LEI Nº 2254 de 2007

(do Sr. Arnaldo Faria de Sá)

"Dispõe sobre a Regulamentação de Diversões e Jogos Eletrônicos".

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de diversões de probabilidades em todo o território nacional.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se diversões de probabilidades a realização de jogos em equipamentos de figuras rotativas virtuais, ou cartelas virtuais ou figuras rotativas eletromecânicas ou, ainda, qualquer outro meio virtual ou eletromecânico em que o apostador para obter êxito tenha que atingir uma determinada combinação de símbolos e/ou figuras, em ambiente físico.

§ 2° A probabilidade de que trata o § 1º será realizada sobre conjunto de coincidências, distribuídos aleatoriamente (saída) em 70% (setenta por cento), em média, da entrada, ou seja, do total de apostas arrecadadas.

§ 3° O acumulado de cada unidade individual deverá ser estabelecido por órgãos competentes da administração federal.

Art. 2º A exploração de diversões de probabilidades constitui serviço público de competência dos Estados e do Distrito Federal e será executada, direta ou indiretamente, pelo órgão da administração designado pelo Poder Executivo Estadual, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.

§ 1º A execução é direta quando efetuada sob responsabilidade do órgão da administração Estadual competente e por sua conta e risco.

§ 2º A execução é indireta quando efetuada sob responsabilidade de sociedade empresária autorizada pelo órgão da administração Estadual competente, por sua conta e risco.

Art. 3° A Diversão de Probabilidades somente poderá ser explorada nas modalidades eletrônicas, off-line ou on-line.

CAPÍTULO II

Da Autorização e Fiscalização de Diversões de Probabilidades

Art. 4º O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - cópia dos atos constitutivos da sociedade, e alterações posteriores, devidamente arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis constituída especialmente para o ramo de exploração de diversões eletrônicas e jogos de probabilidade, além da prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - comprovar que a empresa a ser autorizada a explorar o ramo de jogos eletrônicos tenha em seu ativo, no mínimo, 100 (cem) máquinas já certificadas, com 100% (cem por cento) de componentes nacionais.

III - prova de que a maioria do capital votante da sociedade é de titularidade de brasileiros;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

V - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal, e Municipal;

VI - comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual ou Distrital e Municipal e INSS.

VII - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto, em nome da sociedade;

VIII - certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação onde for sediada a empresa, declarando que não existem reclamações procedentes contra a sociedade empresária;

IX - comprovação da certificação do equipamento a ser autorizado, pela ABRAJOGOS - Associação Brasileira para a regulamentação e regularização de maquinas e equipamentos de diversões eletrônicas e jogos eletrônicos de Probabilidades, abrangendo todos os aspectos de funcionalidade dos equipamentos e sistemas operacionais a serem utilizados na exploração da atividade;

§ único - A certificação deverá ser acompanhada por um laudo pericial, técnico ou por laudo técnico feito por empresa especializada, atestando a probabilidade em porcentagens contida no software.

X - documentos de identificação pessoal dos sócios;

XI - certidões dos distribuidores criminais, relativas a todos os sócios;

Art. 5º A exploração da Diversão de Probabilidades, quando não efetuada diretamente pelo órgão da administração Estadual competente, fica sujeita à sua fiscalização, inclusive por entidade não governamental nomeada e especializada para este fim, cujo procedimento deverá a ser regulamentado através de instrumento próprio do Poder Executivo.

Art. 6º A fiscalização da exploração da Diversão de Probabilidades será efetuada pelo órgão da administração estadual competente, sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:

I - controle e investigação das atividades relacionadas com a Diversão de Probabilidades

II - exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração da atividade;

III - verificação da regularidade operacional das máquinas, equipamentos e programas de computador utilizados nos processos relacionados à referida exploração;

§ 1º A sociedade empresária autorizada a explorar da Diversão de Probabilidades deve prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitado, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.

§ 2º Os procedimentos de auditoria mencionados no caput deste artigo poderão ser realizados nas dependências da sociedade empresária autorizada e nas dependências da empresa responsável por sua escrituração contábil.

§ 3º O órgão da administração estadual competente poderá editar regulamentação complementar relativa aos processos e procedimentos referentes à fiscalização.

Art. 7º O órgão da administração estadual competente poderá, a qualquer tempo, mediante provocação, solicitar a ABRAJOGOS que determine a elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança do equipamento que demonstrar duvida em seu funcionamento, de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.

§ único será colocado um lacre inviolável em dispositivos como discos rígidos, eprom's, flash proms, memórias flash, pen drives ou quaisquer outros dispositivos que possam armazenar programas e ou dados, no ato da perícia realizada nos equipamentos e expedida nova certificação de regularidade de funcionamento, sendo esta a conclusão do órgão técnico.

Art. 8º A sociedade empresária autorizada deverá manter a disposição do órgão da administração estadual competente, durante dez anos, toda a documentação relativa à prestação de contas.

CAPÍTULO III

Das Condições para a Exploração da Diversão de Probabilidade

Art. 9º a Diversão de Probabilidade deverá ser realizado em salas próprias, com utilização de processo isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados.

§ 1º Todas as pessoas que ingressarem nos estabelecimentos onde são mantidas as maquinas de Diversão de Probabilidades, deverão ter a maioridade civil.

§ 2° Os jogos de Diversão de Probabilidades deverão assegurar, aleatoriamente, em ciclo temporal, na forma estabelecida em regulamento, o pagamento de premiação bruta correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total das apostas neles efetuadas, considerando-se premiação bruta o somatório de todos os prêmios distribuídos durante o ciclo temporal.

§ 3º A única atividade admissível concomitantemente com a atividade de Diversão de Probabilidade é a atividade de serviço de bares, restaurantes e similares.

§ 4º O certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na entrada do estabelecimento.

§ 5º Nos estabelecimentos onde forem instaladas as maquinas de Diversão de Probabilidades , serão afixadas mensagens, em destaque, sobre a possibilidade de vício em razão de não ser observada a moderação na prática da atividade.

§ 6º O órgão da administração estadual competente deverá repassar as informações recebidas na forma do parágrafo anterior aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais, de acordo com o numero da maquina.

§ 7º Todo equipamento deverá ter fixado em seu corpo o seu numero de série, nome do proprietário, CNPJ da empresa, tensão de funcionamento e consumo em watts.

CAPÍTULO IV

Da Destinação dos Recursos

Art. 10. A destinação dos recursos líquidos, ou seja, o movimento de entrada de dinheiro menos o movimento de saída que se resume no pagamento do prêmio, arrecadado em cada período de 30 dias, convencional será efetuada da seguinte forma:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para o estabelecimento locatário (bar, lanchonete, padaria), que será responsável pelas suas despesas e impostos ( prefeitura, administração, aluguel, etc..), bem como o respectivo alvará de funcionamento.

II - 50% (cinqüenta por cento) para a empresa locadora, que será responsável pelos impostos inerentes à propriedade dos equipamentos, pagamentos de prêmios, manutenção, normatização e outros.

O empresário locador que será responsável pelo custeio das despesas de operação, administração, manutenção do estabelecimento, bem como a respectiva licença do Poder Publica para exploração da atividade, além da arrecadação dos tributos incidentes;

III - 05% (cinco por cento) para o órgão da administração federal competente para a fiscalização da atividade.

IV - 05% (cinco por cento) para o órgão da administração estadual competente para a fiscalização da atividade.

V - 15% (quinze por cento) destinado a instituições filantrópicas de assistência a Idosos, crianças, pessoas portadoras de deficiências físicas, psicológicas e entidades ligadas à preservação do meio ambiente.

Art. 11. Os prêmios oferecidos aos apostadores serão exclusivamente em dinheiro.

CAPÍTULO V

Das Infrações Administrativas

Art. 12. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei e em sua regulamentação constitui infração administrativa.

Art. 13. As infrações estarão sujeitas à aplicação das penalidades administrativas descritas abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza penal previstas nesta Lei e na legislação vigente:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de equipamentos ;

V - suspensão temporária de funcionamento;

§ 1° As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas independentemente do cancelamento do Certificado de Autorização.

§ 2° As multas serão fixadas em valor de no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais) e no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o disposto na regulamentação desta Lei.

§ 3° Na fixação do valor da multa serão considerados, cumulativos ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:

I - a primariedade do infrator;

II - a gravidade da falta e os efeitos gerados, ou que possam gerar, em relação a terceiros;

III - a reincidência em infração da mesma natureza;

IV - a contumácia na prática de infrações administrativas.

§ 4° As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.

§ 5° A multa diária será mantida até que seja corrigida a falta que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar sessenta dias, após o que será aplicada à pena de suspensão temporária de funcionamento, por prazo não superior a trinta dias.

§ 6° As multas podem ser aplicadas às pessoas físicas que, na qualidade de sócios ou encarregados da administração do estabelecimento, tenham concorrido direta ou indiretamente para o cometimento de infrações.

Art. 14. O produto das multas aplicadas por infração desta Lei será destinado à construção e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais.

Art. 15. Manter, em local previamente estabelecido , maquinas de Diversão de Probabilidades, sem a autorização prevista nesta Lei.

Art. 16. Permitir que menores de dezoito anos utilizem tais maquinas;

Art. 17. Adulterar, fraudar, manipular ou controlar, por qualquer meio, o resultado da Diversão de Probabilidades

CAPÍTULO VI

Da Tributação

Art. 18. 05% (cinco por cento) de ISS sobre o lucro sobre o lucro presumido (estimado em R$ 45,00 por maquina), ICMS, imposto de renda, confins ..... (o normal de diversões eletrônicas), que será recolhido pelo estabelecimento onde estarão instalados os equipamentos.

CAPITULO VII

Disposições Finais

Art. 19. Os valores expressos nesta Lei estarão sujeitos à revisão anual, segundo critérios fixados em seu regulamento.

Art. 20. Revoga-se o artigo 59 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé).

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A ABRAJOGOS é uma entidade criada com escopo de defender os interesses do setor discriminado por leis leoninas, que atribuída à iniciativa privada torna-se ilegais, e que se praticadas pelo governo tornam-se legais, a ABRAJOGOS também conta com projetos sociais para atender entidades voltadas ao idoso, pessoas com deficiências físicas, psicológicas e organizações voltadas ao meio ambiente.

A ABRAJOGOS entende que o jogo pode e deve ser considerado como uma grande fonte de rendimentos ao País, assim como qualquer outro ramo de atividade; e não compreende como há pessoas da sociedade que sem informações sobre o funcionamento correto e técnico dos equipamentos, que terão de ser 100% (cem por cento) fabricados no País, tratam o setor de uma forma discriminada. O jogo nos países mais ricos do mundo faz parte da economia, entrando como segundo ou terceiro lugar como fonte de rendimento; dentre eles estão os seguintes países : ESTADOS UNIDOS, ALEMANHA, FRANÇA, ESPANHA, JAPÃO, CANADA, ITALIA e grande parte dos nossos países vizinhos e parceiros do MERCOSUL, tais como : ARGENTINA, CHILE, VENEZUELA,URUGUAI, entre outros, trazendo grandes ganhos financeiros para os referidos países.

A categoria emprega a nível Brasil, aproximadamente milhares de pessoas, direta e indiretamente, que hoje não tem expectativas de vida, uma vez que se encontram desempregadas, e que a um curto espaço de tempo estarão em estado de miserabilidade.

Os postos de trabalho que o setor gera, compreende: Segundo levantamento realizado entre associados em torno de 300 (trezentos) mil postos de trabalho, divididos em empresas de: Fabricantes de Equipamentos; Distribuidores; Operadores; Marcenarias; Serralherias; Componentes Eletrônicos; Informática; Software; Hardware; Fabricantes e técnicos de Monitores e LCDs, Técnicos em Eletrônica, Manutenção; Contabilidade; Advocacia; Telefonia Móvel, Corretores de Imóveis entre Outros setores indiretamente.

A regulamentação da lei, fará com que as empresas do setor e outras ligadas indiretamente, recolham milhares tributos aos cofres e saindo de uma vez por todas da clandestinidade e restringindo a corrupção.

Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2.007.

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal - São Paulo

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