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Comissão da Câmara aprova tipificação de nova forma de peculato

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou ontem, 15/9, o PL 4435/08, que cria um novo tipo penal, o peculato-uso. Esse crime, segundo a proposta, ocorre quando o funcionário público usa bens, rendas ou serviços públicos indevidamente, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista é reclusão de dois a seis anos e multa. O texto inclui esse novo crime no CP e no Código Penal Militar.

Da Redação

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Atualizado às 08:05


Tipo de crime

Comissão da Câmara aprova tipificação de nova forma de peculato

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou ontem, 15/9, o PL 4435/08 (v.abaixo), que cria um novo tipo penal, o peculato-uso. Esse crime, segundo a proposta, ocorre quando o funcionário público usa bens, rendas ou serviços públicos indevidamente, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista é reclusão de dois a seis anos e multa. O texto inclui esse novo crime no CP (clique aqui) e no Código Penal Militar (clique aqui).

Além disso, o projeto muda penas para os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos e amplia a punição para as práticas de emprego irregular de verbas públicas, concussão, prevaricação, condescendência criminosa e advocacia administrativa.

De acordo com o relator da proposta, deputado Fernando Gabeira (PV/RJ), a tipificação do crime de peculato-uso é oportuna e adequada, pois essa forma de uso indevido de recursos públicos não podia ser punida, por falta de previsão legal. "A correção dessa omissão - a conduta lesiva ao erário e ao interesse da sociedade - contribuirá para o caráter intimidatório e educacional da pena restritiva de liberdade prevista", disse Gabeira.

Definição

O peculato é um crime praticado por servidor. Ele pode ser caracterizado pela apropriação, desvio ou furto de dinheiro, valor ou qualquer outro bem da administração pública. Se o projeto for transformado em lei, também será punido o uso indevido desses recursos.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela CCJ e pelo Plenário da Câmara.

  • Confira abaixo o Projeto na íntegra.

_______________

Ofício nº 1928 (SF) Brasília, em 02 de dezembro de 2008.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Osmar Serraglio

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 194, de 2006, de autoria do Senador Demóstenes Torres, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e do Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para prever nova cominação penal aos crimes que especifica e define o tipo de peculato-uso”.

Atenciosamente,

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para prever nova cominação penal aos crimes que especifica e define o tipo de peculato-uso.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os arts. 312, 315, 316, 319, 320 e 321 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 312. ................................................................................................

.................................................................................................................

Peculato-uso

§ 4º Utilizar-se o funcionário público, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”(NR)

“Art. 315 .................................................................................................

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”(NR)

“Art. 316. ................................................................................................

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

.................................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.”(NR)

“Art. 319. ................................................................................................

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”(NR)

“Art. 320. ................................................................................................

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”(NR)

“Art. 321. ................................................................................................

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. .....................................................................................

Pena - detenção, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.”(NR)

Art. 2º O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punido o do inciso I, com a pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; o do inciso II, com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa; os dos incisos III, IV e XII, com detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; os dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; o do inciso XI, com reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa; os dos incisos XIV e XV, com detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

.......................................................................................................”(NR)

Art. 3º O art. 303 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 303. ................................................................................................

.................................................................................................................

Peculato-uso

§ 5º Utilizar o funcionário público, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, bens, rendas ou serviços públicos.

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 02 de dezembro de 2008.

Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal

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