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STF recebe parecer da PGR sobre competência do TSE para julgar cassação de mandatos

O STF recebeu parecer da PGR no qual se manifesta pela improcedência da ADPF 167. A ação foi ajuizada pelo PDT e contesta a competência originária do TSE para julgar recursos contra a expedição de diploma aos governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes.

Da Redação

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Atualizado às 14:45


ADPF 167

STF recebe parecer da PGR sobre competência do TSE para julgar cassação de mandatos

O STF recebeu parecer da PGR no qual se manifesta pela improcedência da ADPF 167. A ação foi ajuizada pelo PDT e contesta a competência originária do TSE para julgar recursos contra a expedição de diploma aos governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes.

Na ação, o PDT afirma ofensa a preceitos fundamentais previstos no artigo 5º e 121 da CF/88 (clique aqui), por considerar que os recursos contra a diplomação de candidatos eleitos devem ser julgados primeiramente pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para somente depois, em grau recursal, subirem para análise do TSE. No mérito da ação o PDT pede que seja reconhecida a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o julgamento de tais medidas.

PGR

Preliminarmente, a PGR afasta argumento da Advocacia Geral da União, em informações prestadas ao Supremo, de que a ação apresenta problemas de representação processual. Considera que tais falhas são sanáveis. Sobre a necessidade de comprovação da controvérsia judicial apontada pela AGU, a PGR afirma que a orientação do TSE atacada na ação não é controvertida naquela Corte e sim, reiterada e consolidada há quase quatro décadas, embora haja posicionamento divergente de algum ministro.

A PGR também analisou a preliminar levantada pelo TSE de que houve desrespeito ao princípio da subsidiariedade. Segundo o TSE, não estaria indicada na ação, de forma precisa, quais seriam os preceitos constitucionais violados. Para a PGR, os preceitos foram elencados e não há desrespeito a tal princípio, uma vez que não há no texto constitucional outro instrumento capaz de discutir a competência do TSE para o julgamento dos recursos contra a expedição de diplomas estaduais ou federais.

Segundo a PGR, "são sólidos os argumentos" para que a ação seja julgada improcedente no mérito. Em seu parecer, rebate o argumento de que o recurso contra a expedição de diploma proposto no TSE é na verdade uma ação e que esta deveria ser apreciada primeiramente nos TREs. Para a PGR, "não é necessário atrelar o debate sobre a natureza jurídica do recurso contra a expedição do diploma à discussão sobre a competência jurisdicional para a sua apreciação".

Sustenta ainda que se o constituinte desejasse que a matéria fosse tratada de forma diversa daquela já cristalizada na jurisprudência do TSE, "teria o cuidado de determiná-lo expressamente", o que não ocorre no artigo 121 da Constituição Federal, que também abrange os recursos contra a expedição do diploma.

A decisão de concessão do diploma a candidato eleito, seja um ato de natureza jurisdicional ou administrativa, é da competência dos tribunais regionais e "ninguém é bom juiz dos próprios atos", afirma a PGR em seu parecer. E prossegue, "a ideia de devido processo legal recomenda que, sempre que possível, o reexame de uma decisão seja feito não por aquele que a proferiu".

A PGR ainda leva em consideração duas questões – celeridade e imparcialidade no julgamento dos processos pelo TSE, em razão da duração dos mandatos políticos. "É que a apreciação da medida em questão diretamente pelo TSE, além de propiciar um julgamento mais célere, tende também a ensejar a possibilidade de uma decisão mais imparcial, porque salvaguarda de pressões locais indevidas", afirma em seu parecer.

Para preservar o entendimento adotado de que o TSE pode julgar, originariamente, recursos sobre cassação de mandatos, a PGR argumenta em favor da segurança jurídica e pede a improcedência da ADPF 167.

Caso o Supremo venha a julgar procedente a ADPF, o parecer da PGR sugere que os efeitos da decisão sejam modulados de forma a só terem eficácia para os recursos que venham a ser interpostos a partir da data da decisão do STF. "Ou, no mínimo, a modulação deve ser realizada para que se determine que o julgamento dessa ADPF não implica em invalidação de qualquer decisão do TSE" ou venha a obrigar que se abra nova instrução probatória nos tribunais regionais para recursos contra a expedição de diploma que já tramitam na Corte Superior.

Liminar

No dia 14 último, o ministro Eros Grau concedeu liminar na ADPF 167 para suspender, a partir daquela data e até decisão final do Plenário do STF, a tramitação de todos os recursos relativos à expedição de diplomas de eleições estaduais e federais em tramitação no TSE que se originaram naquele tribunal. A previsão para que o Plenário do Supremo julgue se referenda ou não a decisão liminar do ministro Eros Grau é dia 30/9.

Interessados

A ADPF 167 foi ajuizada pelo PDT, e tem como interessados o PMDB, o PRTB, o PPS e o PR. Eles questionam a competência do TSE para julgar, originariamente, os pedidos de cassação derivados de eleições estaduais e federais.

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