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TJ/SP suspende liminar que impedia reajuste das tarifas da Sanasa em Campinas

A empresa de abastecimento de água e saneamento de Campinas, a Sanasa, está autorizada a aplicar o reajuste de 11,80% nas tarifas mensais de água e esgoto. Segundo a associada, Juliana Fragoso, a decisão proferida atendeu à essência da via da ação popular, uma vez que a medida deve, como bem destacado pelo exmo. desembargador, resguardar o patrimônio público.

Da Redação

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Atualizado às 07:33


Opinião

TJ/SP suspende liminar que impedia reajuste das tarifas da Sanasa em Campinas

A empresa de abastecimento de água e saneamento de Campinas, a Sanasa, está autorizada a aplicar o reajuste de 11,80% nas tarifas mensais de água e esgoto. Segundo a advogada Juliana Fragoso, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, a decisão proferida atendeu à essência da via da ação popular, uma vez que a medida deve, como bem destacado pelo desembargador, resguardar o patrimônio público.

  • Confira abaixo a matéria completa publicada no boletim do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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TJ/SP suspende liminar que impedia reajuste das tarifas da Sanasa em Campinas

A SANASA – Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas S.A., poderá aplicar o reajuste de 11,80% nas tarifas mensais de água e esgoto, previsto na Resolução Tarifária 1/2009.

O TJ/SP, através da 6ª câmara de Direito Público, indeferiu a petição inicial da ação popular n.(790/2009) 114.01.2009.047781-4, e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

Em Ação Popular, o vereador da oposição ao Prefeito pleiteou a anulação do reajuste tarifário anunciado pela SANASA. A liminar foi concedida pelo Juiz da 1ª vara da Fazenda Pública de Campinas, que suspendeu a incidência da referida resolução e determinou a aplicação do índice do IGPM para o reajuste. Contra a decisão, a SANASA interpôs agravo de instrumento (processo n. 958.321.5/4-00).

E foi nos autos do agravo de instrumento interposto pela SANASA que o exmo. desembargador relator esclareceu que a ação popular não é meio adequado para proteger direito de consumidores; pelo contrário, deve visar à proteção da Administração Pública.

Segundo a associada, Juliana Fragoso, a decisão proferida atendeu à essência da via da ação popular, uma vez que a medida deve, como bem destacado pelo exmo. desembargador, resguardar o patrimônio público.

Neste sentido, comenta a advogada que "um dos pressupostos da ação popular é, justamente, a existência de lesividade que o ato questionado acarreta ao patrimônio público. Entretanto, o intuito do autor popular era diametralmente inverso, pois sua pretensão, além de visar a proteção de interesses consumeiristas (o que não é possível através de ação popular), prejudicaria o patrimônio público, pois causaria impacto negativo no orçamento da SANASA, entidade responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município de Campinas".

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Fonte: Edição nº 329 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.


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