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Britto - 10 anos de lei que pune a compra de votos é "vitória da democracia"

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, classificou ontem, 29/9, como uma "vitória da democracia" os dez anos da Lei 9.840/99, que pune com rigor, inclusive com o afastamento, a compra de votos e o uso eleitoreiro da máquina administrativa.

Da Redação

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Atualizado às 08:40


Opinião

Britto - 10 anos de lei que pune a compra de votos é "vitória da democracia"

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, classificou ontem, 29/9, como uma "vitória da democracia" os dez anos da lei 9.840/99 (clique aqui), que pune com rigor, inclusive com o afastamento, a compra de votos e o uso eleitoreiro da máquina administrativa.

"Essa lei é importante porque trouxe a idéia clara de que é preciso respeitar a vontade do eleitor e o desejo de quem vota é de eleições limpas, válidas e transparentes", afirmou Britto, ao discursar na sessão especial realizada no Plenário do Senado Federal em homenagem aos dez anos da lei.

Cezar Britto lembrou, da tribuna do Senado que, desde que a lei foi aprovada, cerca de 600 políticos em todo o país já foram afastados de seus cargos, entre vereadores, prefeitos, deputados e governadores. "Esse é o melhor exemplo da máxima que permeia essa lei: 'voto não tem preço, tem conseqüência'. Essa é uma vitória muito grande. Só temos a comemorar quando o povo participa e consegue convencer os seus representantes".

O projeto que instituiu a lei 9.840/99 foi o primeiro de iniciativa popular aprovado pelo Congresso Nacional e partiu de proposta da OAB e da CNBB. Juntas, as duas entidades reuniram mais de um milhão de assinaturas de eleitores para apresentar a proposição aos parlamentares. A sessão especial no plenário do Senado foi conduzida pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE). Dela também participaram o secretário-geral da CNBB, Dom Dimas, e o presidente da Comissão Especial de Combate à Corrupção da OAB Nacional, o advogado Amauri Serralvo.

Pela lei 9.840, é considerada captação de sufrágio o fato de o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar algo ao eleitor, com a finalidade de obter seu voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, observadas as regras da Lei das Inelegibilidades (lei 64/90 - clique aqui), em seu artigo 22.

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Fonte : OAB

Foto : Eugenio Novaes

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