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TJ/MG - Empresa ressarci por moto apreendida com motor roubado

O TJ/MG manteve decisão de 1ª instância que condenou a Norte Sul Veículos Ltda, de Contagem, a ressarcir em R$ 2,4 mil um comprador que adquiriu na revendedora uma moto posteriormente apreendida em uma blitz por estar equipada com um motor roubado.

Da Redação

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Atualizado às 09:34


Motor roubado

TJ/MG - Empresa ressarci por moto apreendida

O TJ/MG manteve decisão de 1ª instância que condenou a Norte Sul Veículos Ltda, de Contagem, a ressarcir em R$ 2,4 mil um comprador que adquiriu na revendedora uma moto posteriormente apreendida em uma blitz por estar equipada com um motor roubado.

Segundo o vigilante A.A., de 23 anos, a motocicleta foi obtida em 28 de junho de 2004 por meio de uma transação na qual ele trocou um Kadett SL 1993 no valor de R$ 6,3 mil por uma Titan Honda 1998/1999 e um cheque no valor de R$ 3,9 mil. O rapaz afirma que recebeu um desconto, porque a moto estaria com "defeitos no motor", mas providenciou o conserto e esses problemas foram resolvidos com a troca dos cabeçotes.

Depois disso, o consumidor procedeu à transferência de dono do veículo junto ao Detran. O Detran vistoriou o veículo, emplacou-o e, como não havia, na época, controle do número de cadastro dos motores, autorizou a circulação com o veículo e o vigia passou a utilizá-la normalmente.

No dia 11 de fevereiro de 2005, porém, A.A. foi detido pela Polícia Militar em uma blitz. Durante a inspeção, descobriu-se que o motor da motocicleta pertencia a outra moto, que havia sido levada em um assalto à mão armada em 3 de maio de 2003. O proprietário foi, então, conduzido à delegacia para registrar boletim de ocorrência e a moto foi apreendida.

Sem poder locomover-se para o trabalho, o vigilante ajuizou ação contra a empresa, alegando que havia sido lesado porque ficou sem o veículo que havia comprado. "Não sabia que a loja trabalhava com veículos de procedência duvidosa. Mas aí se percebe a idoneidade moral da empresa", queixou-se.

O representante da revendedora, o comerciante B.J.C., contestou a argumentação de A.A., declarando que não havia provas das acusações feitas e dizendo que ele mesmo havia trocado o motor da motocicleta a pedido do rapaz. O comerciante também afirmou que o antigo proprietário era um conhecido que lhe garantiu ter sido o único dono da moto.

Na 1ª instância, o juiz Antônio Leite de Pádua, da 2ª vara Cível de Contagem, entendeu que o dano moral não estava caracterizado, mas o dano material, sim. "Embora não houvesse prova da culpa da ré, por outro lado, por ter vendido um produto com vícios, ela deve devolver ao comprador o que recebeu, sob pena de premiarmos o enriquecimento ilícito", afirmou o magistrado.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, insistindo na ausência de provas e alegando que foi impedida de oferecer prova testemunhal.

Para o desembargador Pereira da Silva, da 10ª câmara cível do TJ/MG, entretanto, a decisão deve ser confirmada. "A compra e venda da moto pela empresa são incontroversas e o boletim de ocorrência não deixa dúvidas de que o veículo foi apreendido pelo fato de se constatar que o motor dele era roubado", afirmou.

Os desembargadores Cabral da Silva e Electra Benevides acompanharam o voto do relator.

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Fonte : TJ/MG

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