MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SC - Jornal absolvido por denunciar quadrilha antes da condenação criminal

TJ/SC - Jornal absolvido por denunciar quadrilha antes da condenação criminal

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ absolveu a empresa Zero Hora Editora Jornalística S/A, condenada pela comarca da Capital ao pagamento de indenização por danos morais a Adriano da Rosa Santos e Soraia Ventura pela publicação de notícia na qual afirmava que os dois participavam de uma quadrilha. Em 1º grau, o valor estipulado havia sido R$ 7,5 mil.

Da Redação

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Atualizado às 09:21


Absolvição

TJ/SC - Jornal absolvido por denunciar quadrilha antes da condenação criminal

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ absolveu a empresa Zero Hora Editora Jornalística S/A, condenada pela comarca da capital ao pagamento de indenização por danos morais a Adriano da Rosa Santos e Soraia Ventura pela publicação de notícia na qual afirmava que os dois participavam de uma quadrilha. Em 1º grau, o valor estipulado havia sido R$ 7,5 mil.

De acordo com os autos, na edição do dia 8 de janeiro de 1998 do jornal Diário Catarinense, foi veiculada matéria que constava a participação da dupla em um grupo criminoso dado à prática crimes de receptação.

A notícia trazia o depoimento de um detento que permitiu as autoridades policiais a descoberta de uma quadrilha que roubava automóveis no Rio Grande do Sul e os trazia para Santa Catarina a fim de vendê-los.

Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram ao TJ. A Zero Hora alegou que a informação foi obtida com fontes oficiais, junto a Diretoria Estadual de Investigações Criminais da Polícia Civil – DEIC, e ressaltou que foram condenados criminalmente em 1º Grau. Adriano e Soraia pediram a majoração da indenização.

"Os autores não têm moral ilibada a ponto de vê-la manchada em razão da publicação dita ofensiva, acrescendo dizer que os dados com que se redigiu a matéria foram colhidos em fonte fidedigna, a Polícia", afirmou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, dando provimento ao pedido da empresa ré.

Com isso, o magistrado negou-lhes a indenização por danos morais, justamente porque foram, posteriormente, denunciados pelo MP pela prática dos crimes noticiados e condenados as correspondentes penas na ação penal. A decisão foi unânime.

  • Processo Relacionado : A.C. 2005.025593-0

________________________

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista