MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 4ª turma do STJ garante à herdeira o direito de adquirir imóvel alienado antes da partilha

4ª turma do STJ garante à herdeira o direito de adquirir imóvel alienado antes da partilha

A 4ª turma do STJ restabeleceu sentença garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel rural pertencente ao espólio e alienado antes da partilha mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários. A decisão da turma foi unânime e o relator do processo foi o ministro João Otávio de Noronha.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Atualizado às 08:53


Direito de preferência

4ª turma do STJ garante à herdeira o direito de adquirir imóvel alienado antes da partilha

A 4ª turma do STJ restabeleceu sentença garantindo a uma herdeira o direito de preferência na aquisição de imóvel rural pertencente ao espólio e alienado antes da partilha mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários. A decisão da turma foi unânime e o relator do processo foi o ministro João Otávio de Noronha.

A herdeira impetrou ação para garantir o direito de preferência, previsto no artigo 1.139 do CC (clique aqui) de 1916, na aquisição de imóvel rural vendido por outro dos herdeiros à cooperativa de laticínios Vale do Mucuri, antes da partilha. Na primeira instância, foi decidido que a herdeira deveria receber da empresa compradora o valor do imóvel constante da escritura.

Inconformada, a cooperativa recorreu ao TJ/MG, que reformou a sentença, considerando a indivisibilidade prevista no art. 1.139 do CC 1916 haveria de ser apenas como real, e não simplesmente jurídica; e que a indivisibilidade da herança (art. 1.580 do CC) não pode impedir a alienação de quinhão se ele já está especificado antes da partilha e se não faz parte de bem indivisível.

Foi impetrado, então, um recurso no STJ pela herdeira com alegação de ofensa aos artigos 458 e 459 do CPC (clique aqui), que definem os requisitos essenciais da sentença e a necessidade de sua fundamentação. Também teria sido ofendido o artigo 535 do mesmo código, que determina as situações em que podem ser usados os embargos de declaração. Também foi alegado que haveria divergência na jurisprudência quanto à possibilidade de adjudicação de quota de herança suprimida por outro herdeiro se este bem não for indivisível.

No seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a sentença estava adequadamente fundamentada, não havendo erros ou omissões. Destacou, ainda, que os tribunais não precisam rebater cada alegação das partes se a sentença já foi suficientemente fundamentada. Entretanto, o ministro observou que o artigo 1139 do antigo CC não faz distinção entre a indivisibilidade real ou jurídica de um bem, portanto o TJ/MG não poderia fazer tal diferenciação. O relator também apontou que o artigo 633 do mesmo código vetou que um herdeiro pudesse, antes da partilha da herança, dar ou alienar parte do espólio sem a autorização dos outros.

Para o ministro Noronha, os artigos visam impedir a efetiva divisão de uma herança pela divisão física do patrimônio. Destacou, ainda, que a indivisibilidade no regime condominial foi mantida no artigo 1.791 do atual CC. O magistrado apontou que essa é a jurisprudência dominante do STJ. Com tais considerações, o ministro acatou o recurso e restabeleceu a decisão da 1ª instância.

  • Obs.: O site do STJ não disponibiliza o número do processo.  

_________________

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...