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Resultado do sorteio da obra "Súmulas do STF e STJ anotadas - quais perderam a aplicabilidade ?"

Da Redação

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Atualizado em 8 de outubro de 2009 09:38


Sorteio de obra

A súmula confere uma nota de uniformidade - segurança jurídica - a uma quaestio juris que pode estar sendo decidida de modo muito diverso, pois é da natureza humana a diversidade de opiniões, idéias, valores e visão de mundo.

A obra "Súmulas do STF e STJ anotadas - quais perderam a aplicabilidade ?" (Verbo Jurídico - 375p.), de Thomaz Thompson Flores Neto, confronta as súmulas com a ordem constitucional, com a legislação vigente, e com a própria evolução jurisprudencial experimentada pelas duas mais altas Cortes do país.

Diante do realce conferido pela Emenda Constitucional n° 45/2004 ao papel estabilizador da jurisprudência sumular, especialmente a do STF, é inarredável o perfeito domínio dessa matéria por todos os profissionais do Direito, seja na hora de postular, de recorrer, de opinar ou de decidir, e, ainda, na preparação para certames públicos relacionados às carreiras jurídicas e afins, já que boa parte das questões se refere, direta ou indiretamente, às súmulas.

O Código de Processo Civil dispõe que haverá repercussão geral sempre que o recurso extraordinário impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 3º). E o que se poderia denominar de repercussão geral legal.

No primeiro grau, o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou do STF (CPC, art. 518, § 1°).

Nos tribunais se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial (CPC, art. 544, § 3°).

(...)

Observando em particular a Súmula do STF, insta indagar: dentre tantos enunciados editados até a presente data, mais de trezentos datados de 1963, muitos deles aludindo a precedentes julgados na década de 50, quais permanecem aplicáveis na atualidade? Que verbetes editados sob a égide de legislação posteriormente revogada se mantêm incólumes, por preconizarem orientação compatível com as leis vigentes? Que verbetes mereceriam revisão ou mesmo cancelamento, por ditarem entendimento contrário à Constituição ou à legislação infraconstitucional?

Os 752 verbetes editados pelo STF (incluindo os vinculantes) e os 389 pelo STJ, foram objeto de anotações e informações relativas às mais recentes aplicações, com transcrição de ementas ou excertos relevantes do inteiro teor dos respectivos acórdãos, com fundamentada indicação dos enunciados que merecem revisão ou cancelamento, e daqueles sem aplicabilidade.

Quatro exemplares da obra foram doados gentilmente pelo autor para sorteio entre os migalheiros.

Sobre o autor :

Thomaz Thompson Flores Neto é advogado publicista, estudioso do Direito sumular. Articulista convidado da Editora Lex e COAD - Centro de Orientação, Atualização e Desenvolvimento Profissional. Autor catalogado na Rede Virtual de Bibliotecas - Congresso Nacioanl - RVBI.





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 Ganhadores :


Rafaella Silva Saltarelli, advogada do escritório Homero Costa Advogados, de Belo Horizonte/MG;

João Maria da Silva, assessor do TJ/RN, de Natal;

Fernando Piffer, estagiário da Monsanto do Brasil Ltda., de Santo André/SP; e

Tassiana Mara Castilho, advogada em Curitiba/PR.

 

 



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