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Juízas Federais substitutas do Ceará, editaram portaria que trata, entre outras coisas, da anexação de planilha de cálculo como requisito para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal

Da Redação

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Atualizado em 8 de outubro de 2009 16:15


CE

Juízas Federais substitutas do Ceará, editaram portaria que trata, entre outras coisas, da anexação de planilha de cálculo como requisito para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal

Juízas Federais substitutas Maria Julia Tavares do Carmo e Cintia Menezes Brunetta, da 14ª vara da Seção Judiciária do Ceará, editaram portaria que trata, entre outras coisas, da anexação de planilha de cálculo como requisito para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.

  • Confira abaixo a Portaria 1/09 :

____________________

Poder Judiciário
Justiça Federal de Primeira Instância
Seção Judiciária do Ceará
14ª Vara Federal
PORTARIA JEF/CE/14ª n.º 01 /2009

A Dra. Maria Júlia Tavares do Carmo Pinheiro Nunes, no exercício da Titularidade da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e a Dra. Cíntia Menezes Brunetta, Juíza Federal auxiliar da referida vara, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO

a edição da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

o previsto no art.18 do citado diploma legal, segundo qual os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão os seus dispositivos, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;

que os Advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público deverão cadastrar-se previamente para a utilização do sistema processual eletrônico (CRETA);

que os atos processuais devem ser praticados de acordo com as disposições prescritas nos artigos 172 a 199 do Código de Processo Civil, no que não for incompatível com a Lei n.º 11.419/2006;

que os Juizados Especiais Federais são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;

que se mostra necessária a instituição de normas que fixem instruções para a utilização do sistema processual eletrônico (CRETA) pelos profissionais que atuam junto aos Juizados Especiais Federais.

RESOLVEM EDITAR A SEGUINTE PORTARIA:

Do cadastramento dos usuários

Art. 1º - O envio de recursos e demais peças processuais, assim como a consulta ao sistema processual eletrônico (creta) serão admitidos, em relação aos processos que tramitam na 14ª Vara, apenas àqueles usuários que se cadastrarem junto à direção da secretaria da referida unidade jurisdicional.

§ 1º - O Diretor de Secretaria dará o suporte necessário ao credenciamento dos advogados, públicos e privados, e membros do Ministério Público, mediante procedimento no qual seja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 2º - Serão atribuídos, ao usuário cadastrado, login e senha pessoais para acesso ao sistema processual eletrônico (creta), de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º - O cadastramento implicará expresso compromisso do usuário de acessar o sistema processual eletrônico (creta) semanalmente e a sua conta pessoal.

Art. 2º - Nos casos de partes sem intermediação de advogado, que tenham apresentado seu pedido diretamente aos Juizados Especiais Federais, serão as mesmas notificadas, logo após a distribuição do feito, para, querendo, procurarem assistência da Defensoria Pública da União ou de advogados voluntários cadastrados na Seção Judiciária do Ceará.

§1º - O disposto no caput deste artigo não exclui o dever, do Setor de Distribuição, de solicitar ao autor todos os dados necessários à intimação dos atos processuais por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como endereço, telefone, fax e correio eletrônico.

§2º - Em caso de discordância da orientação contida no caput deste artigo ou não atendimento desta no prazo assinalado, serão as partes notificadas a assinarem termo de compromisso no sentido de acessar o sistema processual eletrônico (creta) pelo menos a cada dez dias e a sua conta pessoal, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Art.3º - Serão garantidos aos usuários do sistema processual eletrônico (creta) os meios que assegurem o acesso facilitado à Justiça, através da disponibilização, na sede dos Juizados Especiais Federais, de computadores e scanners para a digitalização de documentos e petições.

Do recebimento das petições

Art. 4º - A petição inicial deverá abrir o processo eletrônico com pedido líquido e em formato word (.doc) ou acrobat (.pdf), devendo o arquivo (único) ser nomeado ("petição inicial") e identificado com o objeto da causa.

§ 1º - A liquidez do pedido far-se-á com a apresentação de cálculos pela parte, com a nomenclatura "planilha de cálculos", em formato word (.doc), acrobat (.pdf) ou excel (.xls) e com a indicação sucinta do termo inicial das parcelas retroativas.

§ 2º - O formato e a identificação dispostos no caput aplicam-se às contestações, recursos e demais peças processuais.

§ 3º - A obrigatoriedade de apresentação da planilha de cálculo será dispensada se a parte autora ajuizar a ação sem assistência de advogado.

Art. 5º - Os documentos que acompanharem a petição inicial, assim como as demais peças processuais, deverão ser digitalizados e nomeados de acordo com a seqüência e as especificações abaixo descritas:

I - Os documentos pessoais (CPF, RG, CTPS, Certidão da parte), deverão ser digitalizados num único arquivo com a nomenclatura "Documentos de identificação" e a indicação sucinta de seu conteúdo;

II - O contrato de honorários advocatícios e a procuração devem ser digitalizados com a nomenclatura "Contratos adv" e a indicação sucinta de seu conteúdo";

III - O ato impugnado, tal como a carta de indeferimento ou de concessão de benefício, deverá ser digitalizado com a nomenclatura "Ato impugnado" e a indicação sucinta de seu conteúdo;

IV - Os demais documentos e provas deverão ser digitalizados em arquivo único com a nomenclatura "Provas" e a indicação sucinta de seu conteúdo.

§ 1º - Cada arquivo deverá ser digitalizado com nitidez e resolução mínima de 100 DPI (cem pontos por polegada), e em tamanho máximo de 2 MB (um megabyte), preferencialmente em formato .pdf ou em formato .jpg/jpeg.

§ 2º - Caso a documentação digitalizada resultar em um arquivo superior a 1 MB (um megabyte), o usuário deverá dividi-la, identificando os arquivos numericamente ou nomeando-os de acordo com o conteúdo respectivo.

§3º - No caso de documentos únicos com mais de trinta páginas, a parte poderá requerer, junto ao Diretor de Secretaria, o depósito da peça em cartório, ocasião em que, se deferido o depósito, será anexada certidão nos autos neste sentido.

Art. 6º - Para o disposto nesta Portaria, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 7º - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 6º desta Portaria, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria deste Juizado.

§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Das comunicações processuais

Art. 8º - Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema CRETA, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Art. 9º - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Portaria, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo, prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, se cair em data em que não houver expediente forense.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes, em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 7º Em ocorrendo a intimação eletrônica de dois ou mais advogados do mesmo escritório, considerar-se-á a intimação devidamente realizada naquele que primeiro foi intimado.

Art.10º - No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Portaria.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 11º - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Art. 12º - Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, ficando o mesmo já notificado que a não apresentação de tais documentos quando exigido pelo julgador importará, a critério do(a) juiz(a), na desconsideração dos mesmos ou na extinção do feito sem julgamento do mérito.

Art. 13º - Salvo impossibilidade, devidamente motivada, que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal, bem como colacionar cópia do referido cadastro, acompanhado de documento que comprove a regularidade do mesmo.

Dos prazos processuais

Art. 14º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte à data da efetiva citação/intimação realizada na forma desta Portaria.

Parágrafo único - O prazo da citação/intimação feita por carta com ARMP, mandado ou qualquer outro meio físico idôneo de comunicação será contado da data de sua comunicação, independentemente da data de sua digitalização e juntada aos autos do processo eletrônico respectivo.

Art. 15 - Os prazos processuais encerrar-se-ão no dia de seu vencimento às 24h.

§ 1º - O vencimento dos prazos processuais prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, se cair em data em que não houver expediente forense.

§ 2º - Considerar-se-á realizada a apresentação de petições por meio eletrônico no dia e na hora de seu encaminhamento, conforme ficar registrado eletronicamente na via de recepção.

Art. 16 - O credenciamento e o acesso ao sistema processual eletrônico (creta) constituem ônus da parte interessada, não podendo ser invocada a sua ausência para efeitos de contagem dos prazos processuais, cujas comunicações tenham sido regularmente realizadas por meio físico.

Das disposições finais e transitórias

Art. 17 - A direção de secretaria dos Juizados Especiais Federais orientará os advogados e membros do Ministério Público a seguirem as normas prescritas nesta Portaria.

Art. 18 - A 14ª Vara Federal do Ceará, com apoio da Seção Informática da Seção Judiciária, organizará periodicamente cursos de introdução ao sistema processual eletrônico (creta).

Art.19 - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação por meio eletrônico na página da Justiça Federal - Seção Judiciária do Ceará na internet (www.jfce.gov.br).

Parágrafo único - Imediatamente após a assinatura da presente portaria, deverá ser enviado ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, a Advocacia da União, a Procuradoria Federal, a Procuradoria Federal Especializada do INSS, a Defensoria Pública da União e o setor jurídico da Caixa Econômica Federal, bem como a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará (Art. 8º da Resolução 522/06 do CJF).

Art. 20º - Encaminhe-se cópia deste ato à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e à Corregedoria-geral do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 10 de julho de 2009.

Maria Júlia Tavares do Carmo Pinheiro Nunes

Juiz Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

Cíntia Menezes Brunetta

Juíza Federal Substituta em auxílio

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