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Resolução 3.794 estabelece novas condições para concessão de empréstimos em moeda pelos Estados e DF por instituições financeiras Federais

Dia 7 de outubro de 2009 foi publicada a Resolução nº 3.794, do Conselho Monetário Nacional que estabelece novas condições para concessão de empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal por instituições financeiras Federais.

Da Redação

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Atualizado em 9 de outubro de 2009 14:33


Resolução 3.794

Foi publicada pelo CMN a Resolução 3.794, que estabelece novas condições para concessão de empréstimos em moeda pelos Estados e DF por instituições financeiras Federais.

  • Confira abaixo :

___________________

RESOLUCAO nº 3.794

Altera o art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelece novas condições para concessão de empréstimos em moeda pelos Estados e Distrito Federal por instituições financeiras federais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n°4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de outubro de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º O art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-N..............................................

.............................................................

Parágrafo único. As contratações de empréstimos a que se refere este artigo poderão ser ampliadas, a partir de 6 de outubro de 2009, inclusive com garantia da União, observando o montante adicional de recursos de até R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), com as seguintes condições financeiras, além das já disciplinadas nos incisos II, III, IV, IX, XII e XIII do caput:

I - encargos financeiros para o mutuário final:

a) Taxa de Juros de Longo Prazo + 1,1% a.a. com garantia da União, nos termos da legislação em vigor;

b) Taxa de Juros de Longo Prazo + 2,0% a.a. sem garantia da União;

II - prazo total de financiamento para o mutuário final: até dez anos incluindo até dois anos de carência;

III - prazo de contratação: até 30 de junho de 2010, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2009.

Alexandre Antonio Tombini

Presidente, substituto

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