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TST - Ausência do código de custas na guia de recolhimento não configura deserção

A 5ª turma do TST reformou decisão do TRT da 17ª região, que havia declarado a deserção de um recurso ordinário interposto pela Fininvest Negócio de Varejo LTDA, por não constar, no comprovante de pagamento do preparo recursal, o código que revela a destinação do recolhimento das custas processuais.

Da Redação

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Atualizado às 08:58


Recolhimento de custas

TST - Ausência do código de custas na guia de recolhimento não configura deserção

A 5ª turma do TST reformou decisão do TRT da 17ª região, que havia declarado a deserção de um recurso ordinário interposto pela Fininvest Negócio de Varejo LTDA, por não constar, no comprovante de pagamento do preparo recursal, o código que revela a destinação do recolhimento das custas processuais. A Instrução Normativa nº 20 define que as custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização do códigos 8019 - Custas da Justiça do Trabalho - lei 10.537/2002 (clique aqui).

A empresa havia recorrido contra sentença da 4ª vara do Trabalho de Vitória, que a condenou a pagar horas extras em ação trabalhista, mas o TRT da 17ª região rejeitou o recurso ordinário, por considerá-lo deserto, ou seja, irregular para produzir efeitos jurídicos, considerando a falta da informação sobre o código do recolhimento no comprovante de depósito, como exigido pela Instrução Normativa nº 20 do TST. A Fininvest recorreu ao TST.

Segundo relator do recurso na 5ª turma, ministro Emanuel Pereira, o Regional ultrapassou os limites da razoabilidade ao decidir pela deserção. O pagamento havia sido feito dentro do prazo recursal e continha o mesmo valor determinado na sentença, bem como a indicação da Vara de Origem, o nome das partes e o número correta do processo trabalhista. O procedimento atendeu aos requisitos da lei às instruções normativas, uma vez que o artigo 789, § 1° da CLT se exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na decisão de primeiro grau.

  • Processo Relacionado : RR-134/2007-004-17-00.8 - clique aqui.

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