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Câmara restringe posse de terra na Amazônia por estrangeiros

A CCJ aprovou ontem, 13/10, a regulação da posse de imóveis rurais na Amazônia Legal por estrangeiros. A proposta determina que a propriedade poderá ter até 15 módulos rurais de exploração, e a pessoa física ou jurídica deverá ter residência e domicílio no País, onde deverá estar há mais de 10 anos.

Da Redação

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Atualizado às 08:46


Propriedade rural

Câmara restringe posse de terra na Amazônia por estrangeiros

A CCJ aprovou ontem, 13/10, a regulação da posse de imóveis rurais na Amazônia Legal por estrangeiros. A proposta determina que a propriedade poderá ter até 15 módulos rurais de exploração, e a pessoa física ou jurídica deverá ter residência e domicílio no País, onde deverá estar há mais de 10 anos. O módulo rural na Amazônia tem 1.140 hectares. Quinze módulos seriam o equivalente a uma propriedade de tamanho médio.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado José Genoíno (PT/SP), ao PL 4440/01 (v. abaixo), do deputado Nilson Mourão (PT/AC) e do ex-deputado José Dirceu. Aprovado em caráter conclusivo, o texto segue para análise do Senado.

A proposta altera a lei 5709/71, que atualmente determina que o máximo permitido ao estrangeiro seriam 50 módulos rurais. Segundo o relator, quem recebeu a propriedade de acordo com essa norma poderá mantê-la desde que ela seja produtiva, avaliação realizada por laudo emitido pelo órgão fundiário federal.

Homologação

A proposta também determina que os imóveis hoje em propriedade de estrangeiros tenham seus cadastros submetidos à homologação pelo órgão fundiário federal. Caso ela não cumpra a função social, será instaurado processo judicial para o cancelamento do título de propriedade, com incorporação do imóvel ao patrimônio público e destinação ao programa de reforma agrária.

É proibida também a aquisição de terras em áreas de fronteira, faixa de até 150 quilômetros. O deputado explica que isso é importante porque a área de fronteira com outros países é extremamente sensível para monitoramento e acompanhamento.

Genoíno afirmou que a preocupação dos autores da proposta é oportuna. Ele citou depoimento feito à CPI da Biopirataria na qual um corretor de imóveis admitia que publicou anúncio destinado a investidores estrangeiros que oferecia para venda uma área de 975 mil hectares. O deputado disse que a preocupação já existe há 30 anos, mas que as leis que tratam do assunto não conseguiram impedir a propriedade de terras por estrangeiros.

Conceitos mais precisos

O relator votou pela constitucionalidade e juridicidade e também no mérito do projeto original e do substitutivo da Comissão de Agricultura. Mas apresentou substitutivo porque entendeu que alguns conceitos careciam de maior precisão. Foi o caso da troca do termo "posse a qualquer título" por "direitos reais", que abrange desde a propriedade até o direito de exploração e outros.

O parlamentar acredita que não haja recurso para que o texto seja votado pelo Plenário, já que a proposta foi aprovada por unanimidade. O deputado Roberto Magalhães (DEM/PE) considerou extremamente feliz a aprovação da proposta porque ela veda a propriedade de extensa quantidade de terra por estrangeiros.

"Os instrumentos legais estão dados. Compete ao Poder Público, caso a proposta seja aprovada pelo Senado, com a Receita Federal, Incra, Polícia Federal e, no caso das fronteiras, Forças Armadas, fazer a fiscalização de sua implementação", disse o relator.

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PROJETO DE LEI Nº 4440, DE 2001

(Dos Senhores Nilson Mourão e José Dirceu)

Dispõe sobre a propriedade de imóveis rurais por pessoas estrangeiras na Amazônia Legal brasileira, e dá outras providências.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º Esta Lei impõe prazo e condições para a propriedade de grandes imóveis rurais, por pessoas estrangeiras, no território de abrangência da Amazônia Legal brasileira.

Art. 2º Fica proibido em todo o território da Amazônia Legal brasileira, assim entendido como a área de abrangência prevista no art. 2º da Lei nº 5.173/66, com a modificação introduzida pelo art. 45 da Lei Complementar nº 31/97, a posse, a qualquer título, de imóvel rural com área superior ao correspondente a 15 (quinze) módulos fiscais, por pessoas físicas e entidades estrangeiras, respectivamente, não residentes e domiciliadas e, não instaladas no país há pelo menos 10 (dez) anos.

§1º O disposto no caput deste artigo se aplica também à pessoa jurídica da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital e residam ou tenham sede no exterior e/ou pessoas físicas brasileiras residentes no exterior.

§2º Observados o prazo fixado no caput do art. 2º desta Lei, e o limite de área fixado no art. 3º da Lei nº 5.709/71, será permitida a expansão das áreas das pessoas e entidades referidas desde que o imóvel original esteja cumprindo plenamente a função social na forma imposta pela Constituição Federal, conforme laudo emitido pelo órgão fundiário federal.

Art. 3º Na área territorial da faixa da fronteira internacional do Brasil com os países limítrofes às regiões Norte e Centro-Oeste não será permitida a posse, a qualquer título, de imóvel rural pelas pessoas físicas, entidades e pessoas jurídicas referidas no art. 2º desta Lei.

§ 1º No prazo máximo de seis meses contados da data da publicação desta Lei, os imóveis de que trata o caput deste artigo, já existentes nessas áreas, terão os respectivos cadastros submetidos à homologação pelo órgão fundiário federal, exigindo-se para tal, a comprovação do cumprimento da função social pelos mesmos.

§ 2º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior, ou a comprovação do descumprimento da função social pelos imóveis em referência, afora os efeitos administrativos, implicará na imediata instauração de processo judicial visando o cancelamento do título de propriedade ou de domínio do imóvel, com a sua incorporação posterior ao patrimônio público e a destinação do mesmo para o programa de reforma agrária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei procura disciplinar a propriedade fundiária por pessoas estrangeiras na Amazônia brasileira tendo em vista a adequação da legislação ao contexto político contemporâneo que envolve aquela região, resultante da interação de questões estratégicas no plano econômico, social, ambiental e de segurança nacional.

Com efeito, a permissividade da atual legislação sobre a matéria mostra-se incompatível com as ressalvas indispensáveis, à luz dos interesses nacionais, que atualmente se colocam para o tratamento geopolítico e para a exploração soberana e ambientalmente sustentável do potencial de riquezas naturais da Amazônia.

A liberalidade da Lei atual, combinada com a grave crise que incide sobre a agricultura brasileira, com os seus efeitos comprovados na depreciação dos preços da terra e no êxodo rural, vem favorecendo a intensificação da concentração da propriedade fundiária especialmente nas regiões economicamente periféricas do país.

As evidências indicam que esse processo confirmado de intensificação da propriedade da terra vem ocorrendo com a forte ampliação da presença de estrangeiros. Isto, não para a retenção clássica - e lesiva - da terra para fins de reserva de valor associada aos negócios agrícolas, mas visando propósitos ainda mais prejudiciais ao país, vinculados ao controle de recursos naturais estratégicos dos quais o Brasil apresenta níveis abundantes de ocorrência, como a água doce, os recursos da biodiversidade, e das florestas tropicais, entre outros.

Notadamente no que diz respeito aos recursos da biodiversidade, larga e impunemente pirateados para fora do país, o controle direto desse patrimônio por pessoas estrangeiras ameaça, ainda mais, a possibilidade de transformação, em benefício do povo brasileiro, da exploração sustentável desses recursos estratégicos que, colocariam o Brasil em posição de franca vantagem comparativa na 'revolução' em curso no campo da biotecnologia, caso sejam fixadas as diretrizes políticas nessa direção.

A concentração da terra por pessoas e pelo capital externo, igualmente incide negativamente sobre os interesses nacionais pelos limites que impõe ao acesso à terra por cerca de 4,5 milhões de brasileiros sem terra. Vale sublinhar os prejuízos para o país e para a população regional dos grandes projetos agropecuários de propriedade de empresas estrangeiras beneficiadas com incentivos do FINAM que, no geral, resultaram apenas em mais miséria, devastação, concentração da terra e dilapidação dos escassos recursos públicos.

Foi o caso, por exemplo, do projeto da Volkswagen no Pará - tido como exemplo do 'virtuosismo' do modelo de desenvolvimento regional implantado pelos militares - o qual, além da grande devastação provocada e do emprego comprovado de trabalho escravo, findou gerando um latifúndio improdutivo que surpreendentemente ainda foi desapropriado e, obviamente indenizado, pelo governo FHC, em 1999.

Considere-se, também, os desdobramentos que se vislumbram com a implantação dos diversos Acordos firmados no âmbito do Tratado de Kyoto, por meio dos quais, por exemplo, as grandes empresas altamente poluentes dos países ricos poderão compensar o excesso de emissão de CO2 pela aquisição e conservação de áreas de florestas em regiões como a Amazônia brasileira. Com isto, além do perigo da 'santuarização' dessas áreas, estabelecendo-se o descompasso entre as questões ambiental e social, será estimulado a maior concentração de terras por estrangeiros e, obviamente, o maior controle externo dos recursos naturais antes referidos.

Por fim, deve-se levar em conta o contexto geopolítico no qual se insere o Brasil por conta das peculiaridades geográficas, das riquezas naturais e do papel estratégico da Amazônia para a preservação ambiental do planeta, que exige a ocupação da região, especialmente das suas áreas fronteiriças, pela população brasileira.

Portanto, sem qualquer intenção xenófoba, a presente iniciativa tem como alvo a defesa dos interesses brasileiros na Amazônia, neste caso específico, pela imposição de maior rigor na transferência de imóveis rurais para pessoas estrangeiras.

Sala das Sessões, em de abril de 2001

NILSON MOURÃO JOSÉ DIRCEU

Deputado Federal Deputado Federal

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