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Publicado decreto paulista que cria o Programa Banda Larga Popular

Veja na íntegra o decreto 54.921, que cria o Programa Banda Larga Popular e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Da Redação

sábado, 17 de outubro de 2009

Atualizado às 10:38


Banda Larga Popular

Publicado decreto paulista que cria o Programa Banda Larga Popular

Veja abaixo na íntegra o decreto 54.921, que cria o Programa Banda Larga Popular e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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DECRETO Nº 54.921, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

Cria o Programa Banda Larga Popular e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no no Convênio ICMS-38/09, celebrado em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Banda Larga Popular de inclusão digital no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O objetivo do programa é facilitar o acesso da população, preferencialmente de baixa renda, do Estado de São Paulo ao serviço de comunicação à pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga por meio de incentivos fiscais às empresas prestadoras desse serviço.

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 145 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 145 (PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR)- Prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga (Convênio ICMS 38/09).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço seja igual ou inferior a R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), já incluído nesse preço o equipamento modem, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante.

§ 2º - Não será cobrada taxa de habilitação, exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12 (doze) meses previsto no § 5º, item 5, alínea "a", deste artigo.

§ 3º - A cobrança dos seguintes valores não impede a aplicação da isenção prevista neste artigo:

1 - intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):

a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Banda Larga Popular em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;

b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à Internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos últimos 12 (doze) meses;

2 - assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º - Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos).

§ 5º - Relativamente ao serviço prestado:

1 - deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo), tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;

2 - o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;

3 - nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;

4 - deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica;

5 - o contrato de prestação de serviço não poderá conter cláusula que preveja:

a) duração mínima do contrato superior a 12 (doze) meses;

b) exigência de contratação de outros serviços prestados pela empresa de comunicação ou de terceiro por ela indicado, exceto na hipótese prevista no § 4º.

§ 6º - O benefício de que trata este artigo aplica-se:

1 - a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física, devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;

2 - a um único contrato para cada endereço.

§ 7º - Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste artigo antes de usufruir do benefício.

§ 8º - O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço.

§ 9º - O prestador do serviço deverá emitir documento fiscal nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, com a inserção da expressão "Banda Larga Popular - Isento de ICMS - Art. 145 do Anexo I do RICMS".

§ 10 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de outubro de 2009.

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