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Reconhecido pagamento de gratificação para servidores aposentados do DER/SP, garante 2ª turma do STF

A 2ª turma do STF garantiu a servidores estaduais aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) o direito de receber a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - Gasa -, concedida pela LC paulista 876/2000.

Da Redação

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Atualizado às 08:53


Gratificação

Reconhecido pagamento de gratificação para servidores aposentados do DER/SP, garante 2ª turma do STF

A 2ª turma do STF garantiu a servidores estaduais aposentados do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP - o direito de receber a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - Gasa -, concedida pela LC paulista 876/2000 (clique aqui).

A decisão unânime foi tomada ontem, 20/10, pela turma e seguiu entendimento do relator da matéria, ministro Celso de Mello, que reformulou seu voto inicial, divulgado em 2006, que não reconhecia a extensão da Gasa para servidores aposentados.

Segundo explicou Celso de Mello ontem em sua primeira decisão, ele invocou precedente da Corte naquele sentido. Mas ele observou que houve uma alteração na jurisprudência do STF sobre o tema, de forma que aquele entendimento se encontra ultrapassado. Em 2008, o ministro Gilmar Mendes votou no processo em questão e aplicou os novos precedentes, que davam direito aos servidores aposentados de receber a Gasa. Na ocasião, Celso de Mello indicou adiamento da análise do processo para estudar a matéria.

"Não obstante correta a minha decisão, porque fundada em precedente então existente sobre essa específica matéria, sobre essa mesma gratificação, fundada na mesma lei paulista, hoje esse mesmo tema é decidido de forma diametralmente oposta", observou. Segundo esses novos precedentes, a Gasa tem caráter genérico e pode ser estendida a servidores inativos, além dos ativos.

A matéria foi analisada por meio de recurso apresentado pelos servidores aposentados contra a decisão original do ministro Celso de Mello, proferida em 2005 no Agravo de Instrumento 452575 (clique aqui).

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