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TST - Laudo pericial feito por fisioterapeuta não prova doença profissional

Por unanimidade de votos, a 1ª turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregada que pretendia provar doença profissional com base em laudo pericial produzido por fisioterapeuta. Os ministros concluíram que a decisão do Regional foi sustentada por provas, com exceção do laudo, que não poderiam ser reexaminadas em sede extraordinária - no caso, o TST.

Da Redação

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Atualizado às 08:30


DORT

TST - Laudo pericial feito por fisioterapeuta não prova doença profissional

Por unanimidade de votos, a 1ª turma do TST rejeitou recurso de revista de empregada que pretendia provar doença profissional com base em laudo pericial produzido por fisioterapeuta. Os ministros concluíram que a decisão do Regional foi sustentada por provas, com exceção do laudo, que não poderiam ser reexaminadas em sede extraordinária - no caso, o TST.

A trabalhadora sustentou, desde o início da ação, que passou a sofrer de DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) por causa das atividades desempenhadas na empresa Seara Alimentos S.A. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de estabilidade provisória por doença profissional com o argumento de que a empregada não teria usufruído de auxílio-doença acidentário, embora reconhecesse a ocorrência do problema de saúde. O TRT da 24ª região manteve a decisão.

Como esclareceu o relator e presidente da turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o TRT desconsiderou a caracterização de doença ocupacional porque entendera que o laudo pericial fora assinado por fisioterapeuta, e não por médico especializado. Além do mais, o Regional observou que o laudo pericial se baseara quase que exclusivamente nas queixas da própria trabalhadora e estava fora dos parâmetros técnicos estabelecidos na Ordem de Serviço nº 606 de 1998 do INSS.

O relator também verificou que, para o TRT, considerando a fragilidade do laudo pericial produzido por fisioterapeuta, as demais provas do processo foram suficientes para afastar o direito da empregada à estabilidade por doença profissional. Portanto, não era possível admitir o recurso da trabalhadora, nos termos da Súmula 126 do TST - que trata da impossibilidade de recurso de revista para reexame de fatos e provas.

Os ministros decidiram, então, não conhecer do recurso da empregada e, com esse entendimento, ficou mantida a interpretação do Regional sobre a impropriedade do laudo pericial produzido por fisioterapeuta para atestar doença profissional.

  • Processo Relacionado : AIRR e RR - 56.846/2002-900-24-00.7 - clique aqui.

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