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1ª turma do TST - Taxa de conciliação prévia em norma coletiva é ilegal

A 1ª turma do TST rejeitou agravo de instrumento de Comissão Intersindical de Conciliação Prévia que pretendia reformar decisão que a proibiu de cobrar taxa de conciliação frustrada da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda.

Da Redação

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Atualizado às 15:27


Taxa de conciliação

1ª turma do TST - Taxa de conciliação prévia em norma coletiva é ilegal

A 1ª turma do TST rejeitou agravo de instrumento de Comissão Intersindical de Conciliação Prévia que pretendia reformar decisão que a proibiu de cobrar taxa de conciliação frustrada da empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda.

Com base no voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, o colegiado, à unanimidade, concluiu que não ocorrera desrespeito à garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), como alegado pela Comissão. O ministro explicou que o TRT da 11ª região não deixou de conferir efetividade à convenção firmada, apenas ressaltara que as convenções também tinham limites legais.

No caso, o Sindicato da categoria profissional firmou acordo com a empresa com previsão de que, havendo acordo intermediado pela comissão de conciliação prévia, era devida uma taxa de conciliação. Se o acordo fosse fechado, a taxa seria paga pelo trabalhador; se a conciliação fosse frustrada, pela empresa.

Para o TRT, portanto, faltava previsão legal para a cobrança da taxa por conciliação frustrada reivindicada pela Comissão. Tanto o artigo 876 da CLT (clique aqui) quanto o 585 do CPC (clique aqui) - que tratam da execução de termos de conciliação e títulos executivos extrajudiciais, respectivamente - nada dispõem sobre a hipótese dos autos, afirmou o Regional.

Também na opinião do relator do agravo, ministro Vieira de Mello, as convenções precisam levar em conta parâmetros legais. E como verificara o Regional, faltava previsão em lei para a cobrança da taxa por conciliação frustrada. Assim, observou o relator, mesmo matérias objeto de convenção devem estar de acordo com a lei - o que não teria ocorrido no caso.

Durante o julgamento, o presidente da turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que um sindicato que celebra uma cláusula como essa está preocupado com qualquer coisa, menos com a defesa dos interesses da sua categoria – daí a importância do Ministério Público do Trabalho para fiscalizar excessos. Por fim, o ministro Walmir Oliveira da Costa chamou a atenção para o fato de que, curiosamente, criou-se uma pessoa jurídica para atuar como parte no processo.

  • Processo Relacionado : AIRR - 10540/2007-004-11-40.6 - clique aqui.

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