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STF reconhece repercussão geral em temas como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis

O Plenário Virtual do STF - que analisa se os recursos extraordinários ajuizados na Corte possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, e ultrapassam os interesses das partes - reconheceu a existência de repercussão geral em dez processos que discutem matéria tributária.

Da Redação

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Atualizado às 08:18


Matéria tributária

STF reconhece repercussão geral em temas como quebra de sigilo bancário e ISS em locações de bens móveis

O Plenário Virtual do STF - que analisa se os recursos extraordinários ajuizados na Corte possuem relevância social, econômica, política ou jurídica, e ultrapassam os interesses das partes - reconheceu a existência de repercussão geral em dez processos que discutem matéria tributária. Entre eles, a entrega de informações de contribuintes pelas instituições financeiras diretamente à Receita Federal e a possibilidade de cobrança de ISS sobre locação de bens móveis.

O Recurso Extraordinário 601314 (clique aqui) chegou ao Supremo contra uma decisão que considerou legal o artigo 6º da LC 105/2001 (clique aqui) - que permite a entrega das informações, por parte dos bancos, a pedido do Fisco. Para o autor do recurso, contudo, este dispositivo seria inconstitucional, uma vez que permite a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, X e XII da CF/88 (clique aqui).

De acordo com o relator, a matéria discutida nesse RE - a eventual inconstitucionalidade de quebra de sigilo bancário pelo Poder Executivo atinge todos os contribuintes.

Já o AI 766684 (clique aqui) questiona a possibilidade de cobrança do ISS na locação de filmes, vídeos, DVDs e cartuchos de jogos eletrônicos. Segundo o acórdão questionado no agravo, essa atividade não envolve prestação de serviço, o que tornaria descabida a tributação no setor. Para o autor do recurso, a CF/88 usou da expressão "serviços de qualquer natureza", dando, com isso, amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, "hábil a englobar operações de locação de bens móveis".

O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, chegou a opinar pelo não reconhecimento de repercussão na matéria, mas por maioria de votos os ministros entenderam que a discussão ultrapassa o interesse das partes.

ICMS

A pendência envolvida no Recurso Extraordinário 582461 (clique aqui) é sobre o método de cálculo do ICMS, que da forma como é feito, incluindo o montante do imposto em sua própria base de cálculo, sustenta o autor do recurso, contraria o principio da vedação do bis in idem (a chamada bitributação). De acordo com o recurso, a aplicação da taxa Selic, para fins tributários, também seria inconstitucional.

Mais uma vez o relator, ministro Peluso, entendeu não haver repercussão na causa, entendimento contrário à maioria dos ministros, que reconheceram a existência de relevância no recurso.

A incidência de ICMS sobre a venda de salvados de sinistros é a matéria em discussão no RE 588149 (clique aqui), com repercussão geral também reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. Os salvados são os objetos que se consegue resgatar de um sinistro (acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar) e que ainda possuem valor econômico, e que são alienados pelas seguradoras.

O creditamento do ICMS nos serviços de energia elétrica utilizada no processo produtivo é a matéria de fundo a ser discutida no RE 588954 (clique aqui), que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade. No caso, o autor do recurso - um supermercado, sustenta que apesar de sua prática principal, também pratica atividade que considera industrial, motivo pelo qual entende ter direito ao crédito do ICMS relativo à energia adquirida para exercício dessas atividades.

IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano é o tema do RE 602347 (clique aqui). A decisão questionada afastou a cobrança do imposto relativo ao período entre 1995 e 1999, por entender inconstitucional a progressividade prevista na lei 5.641/89, do município de Belo Horizonte/MG. No recurso, o autor argumenta que, afastada a progressividade, deveria ser "permitida a cobrança do referido imposto pela menor alíquota".

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, para quem "a questão constitucional apresenta relevância jurídica, que se mostra na diversidade de entendimentos existente nos tribunais do país quanto à possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos em que se declarar a inconstitucionalidade da sua progressividade, instituída antes da EC 29/2000 (clique aqui)".

Outros temas

O RE 599176 (clique aqui) também teve repercussão geral reconhecida, por votação unânime. O recurso chegou ao Supremo contra decisão do TRF da 4ª região, que considerou "aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. na medida em que a União teria sucedido o contribuinte".

Já a decisão do TRF da 3ª região, que "considerou legitima a cobrança da taxa de localização e funcionamento instituída por lei municipal, dispensando a necessidade de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a comprovação da potencialidade do município em proceder a fiscalização", é o motivo de contestação no RE 588322 (clique aqui). O caso vai ser analisado pelo Supremo, uma vez que os ministros entenderam, por unanimidade, que a questão envolvida ultrapassa o interesse das partes envolvidas, apresentando relevância jurídica, econômica e social.

O AI 764518 (clique aqui), outro caso que teve repercussão geral reconhecida, discute se é constitucional a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto. O recurso é contra decisão do TJ/MG, que apontou a necessidade de edição de lei em sentido formal, uma vez que trata de aumento de tributo.

Por fim, o Plenário reconheceu a repercussão no AI 749128 (clique aqui), ajuizado contra decisão do TRF da 3ª região, no sentido de que a imunidade constitucional prevista para livros, jornais e periódicos não abrange o Finsocial, sejam os fatos geradores anteriores ou posteriores à CF/88. Para os ministros, a questão transcende os limites subjetivos da causa, pois esta respeita ao universo de todas as empresas que se dedicam à edição e comercialização de livros.

Sem repercussão

Os ministros entenderam não haver repercussão no RE 583029 (clique aqui), que discute a legalidade da contribuição social incidente sobre o 13º salário calculada mediante a aplicação sobre o valor da gratificação natalina. Para a maioria dos ministros, não há questão constitucional envolvida na discussão.

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