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TJ/RJ condena jornalista e editora Abril a indenizarem Collor de Mello

O ex-presidente da República Fernando Collor de Mello receberá da editora Abril e do jornalista Roberto Civita R$ 30 mil de indenização, por danos morais, de acordo com decisão da 12ª câmara Cível do TJ/RJ. O senador ajuizou a ação depois de ter sido alvo de reportagem da Revista Veja, em julho de 2004, na qual é chamado de corrupto e de ver seu nome vinculado, em matéria na internet, a pessoas condenadas por corrupção.

Da Redação

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Atualizado às 09:59


Indenização

TJ/RJ condena jornalista e editora Abril a indenizarem Collor de Mello

O ex-presidente da República Fernando Collor de Mello receberá da editora Abril e do jornalista Roberto Civita R$ 30 mil de indenização, por danos morais, de acordo com decisão da 12ª câmara Cível do TJ/RJ. O senador ajuizou a ação depois de ter sido alvo de reportagem da Revista Veja, em julho de 2004, na qual é chamado de corrupto e de ver seu nome vinculado, em matéria na internet, a pessoas condenadas por corrupção.

De acordo com os autos, Collor alegou que teve honra e imagem maculadas devido à publicação da matéria, na qual ele e mais cinco pessoas são acusados de participarem de um esquema de corrupção batizado como "Esquema PC". A reportagem fez referência também à apreensão do computador de seu tesoureiro, PC Farias, pela PF, onde havia organograma detalhando como funcionava a estrutura do esquema.

Ainda segundo a matéria, no topo do gráfico estavam as palavras "big boss", apelido pelo qual Collor era chamado pelos demais membros da quadrilha. Vale lembrar que durante o julgamento do ex-presidente pelo STF, no qual foi absolvido, a descoberta de tal esquema não foi admitida como prova, já que foi obtida sem autorização judicial.

A relatora do processo, desembargadora Nanci Mahfuz, destacou que mesmo que assegurada a liberdade e afastada a censura dos meios de comunicação pela CF/88 (clique aqui), a imprensa não pode emitir comentários e opiniões que venham a atingir a honra das pessoas.

"É bem verdade que o autor se viu envolvido em fatos que causaram grande repercussão e comoção pública, mas foi ele absolvido pelo Judiciário. Ainda que seja por falta ou invalidade das provas, não pode a imprensa substituir o poder competente para julgá-lo, tratando-o como corrupto. Misturar no mesmo contexto pessoas condenadas e absolvidas, ainda que para comentar a dificuldade de apuração de corrupção, é ofensivo à honra e à dignidade", escreveu em seu voto.

A desembargadora ponderou ainda que pessoas públicas estão sujeitas a críticas e avaliações, e não podem se considerar ofendidas pela imprensa no seu dever de informar. Entretanto, argumenta a magistrada, a imprensa deve respeitar os limites da liberdade, não praticando ofensa ao direito à honra e à dignidade, também garantido pela Carta Maior.

"Se a notícia ou reportagem imputa crime a quem foi absolvido e deseja reconstruir sua vida, superando episódio nefasto, é de se reconhecer a dor moral", afirmou.

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