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Pauta de julgamentos previstos para a sessão de hoje do STF

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 29/10, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Da Redação

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Atualizado às 08:16


Pauta

STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 29/10

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 29/10, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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Proposta de Súmula Vinculante 32 (clique aqui)

Relator: Ministro Presidente

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a inexistência de juros de mora durante o prazo para o pagamento dos precatórios previstos no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. O Ministro Ricardo Lewandowski sugeriu a seguinte redação: "Os juros de mora não incidem durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela EC 30/2000". O Ministro Cesar Peluso, por sua vez, fez a seguinte proposta: "Durante o período previsto no art. 100, parágrafo primeiro, da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Publicado edital, para manifestação dos interessados, a Procuradoria Geral Federal manifestou-se no sentido da não aprovação da súmula vinculante, enquanto não julgado o mérito do RE nº 579.431/RS, e caso se entenda pela edição da referida súmula vinculante de imediato, que seja especificado em seu verbete o termo inicial e final do prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. O Município do Rio de Janeiro se manifesta pela legitimidade do entendimento segundo o qual "o texto constitucional não permite incidência de juros de mora sobre precatório pago dentro do prazo constitucional." A Confederação Nacional da Indústria manifesta-se pela rejeição da proposta. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

Em discussão : saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da referida proposta de súmula vinculante.

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Proposta de Súmula Vinculante 36 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta do Supremo Tribunal Federal de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: "A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal". Publicado edital, não houve manifestação de possíveis interessados. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

Em discussão : saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

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Proposta de Súmula Vinculante 40 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta do Supremo Tribunal Federal para edição de enunciado de súmula vinculante, com o seguinte teor: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não ofende o art. 145, II, da CF."

Publicado edital, não houve manifestação de possíveis interessados. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

Em discussão : saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

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Proposta de Súmula Vinculante 42 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta do Supremo Tribunal Federal de edição de enunciado de súmula vinculante - conforme definido na Sessão Plenária de 19/2/2009 -, com o seguinte teor: "A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."

Publicado edital, não houve manifestação de interessados. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela ministra Ellen Gracie e pelos ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

Em discussão : saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

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Proposta de Súmula Vinculante 21 (clique aqui)

Relator: Presidente da Comissão de Jurisprudência

Proponente: Supremo Tribunal Federal

Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a inconstitucionalidade de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. A ministra Ellen Gracie sugeriu a seguinte redação: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio ou de arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.". O ministro Cezar Peluso, por sua vez, fez a seguinte proposta: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Publicado edital, para manifestação dos interessados, a Confederação Nacional da Indústria CNI apresentou seu apoio quanto à edição da súmula em questão "tendo em vista que, conquanto o tema seja pacífico e a exigência não nos pareça comum, a proposta de súmula é benéfica e a redação adequada". A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também manifestou apoio à edição da súmula proposta. A Comissão de Jurisprudência, integrada pela ministra Ellen Gracie e pelos ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

Em discussão : saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da referida proposta de súmula vinculante.

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EXT 1136 (clique aqui)

Governo da Itália x Alfredo Torrisi

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo da Itália, com base em Tratado bilateral específico, em razão de duas ordens de custódia cautelar emitidas pelo Juízo de Investigações Preliminares junto ao Tribunal de Catania, pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. Em seu interrogatório, o extraditando negou a acusação que lhe é feita, afirmando que os trechos de escutas telefônicas mencionados na acusação referem-se a um diálogo sobre culinária, onde o couve-flor é chamado de "bastardo" ou "afogado"; afirmou, ainda, não ter nenhuma ligação com o tráfico de drogas. A defesa técnica, apresentada pela Defensoria Pública da União, sustenta que a acusação é lastreada em suposições da autoridade italiana; que não se pode aferir a autenticidade dos documentos que compõem a Nota Verbal; que ante a falta de maiores indícios que comprovem sua participação nos fatos, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência; que não se pode atestar a identidade da pessoa que realizou tradução dos documentos que instruem o pedido e que há uma rasura que macularia a tradução oficial; que não constam dos autos cópias dos dispositivos legais que tratam dos procedimentos acerca das interceptações telefônicas e da prisão cautelar, cabendo ao STF efetuar o controle da sua legalidade.

Em discussão : saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários para ser deferido.

PGR: opina pela concessão do pedido de extradição instrutória

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EXT 1125 (clique aqui)

Governo da Suíça x Anton Schmid

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de pedido de Extradição, formulado pelo Governo da Suíça, com base em Tratado bilateral específico, do seu nacional Anton Schmid, em virtude de mandado de detenção emitido pelo Juízo do Tribunal de Investigação do Cantão de Schwyz, pela suposta prática de crimes de defraudação; furto; fraude simples ou estelionato; administração fraudulenta; falsificação de documentos e de lavagem de dinheiro. O extraditando, em sua defesa, alega, em síntese, que o pedido de extradição não foi instruído adequadamente, não havendo correlação entre sua conduta e os crimes que lhe são imputados pelo Estado requerente; que os crimes de defraudação, fraude e administração fraudulenta não encontram correspondência na legislação brasileira; que as hipóteses contidas na Lei nº 9.613/1998, que cuidaM do crime de lavagem de dinheiro, são taxativas e não abrangem as condutas narradas no pedido de extradição. Requereu, finalmente, a liberação dos valores apreendidos em seu poder, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva para extradição, e o indeferimento da extradição.

Em discussão : saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários para ser deferido

PGR: opina pela concessão parcial do pedido de extradição

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EXT 1148 (clique aqui)

Governo da Alemanha x Mandy Veit

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, em razão do mandado de detenção internacional expedido pelo Tribunal de Görlitz contra sua nacional Mandy Veit, por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido como membro de um bando organizado, previsto nos artigos 30a alínea 1, 29 alínea 1 fr.1 nº 1 da Lei dos Narcóticos (BtMG), conforme Nota Verbal 267/2008. Em seu interrogatório, a extraditanda informou estar cumprindo pena no Brasil, de 9 anos e 3 meses, por tráfico de drogas em Fortaleza. Em sua defesa alega que não há tratado bilateral entre os Estados, fato que impede o processamento da extradição e que o pedido não especificou a sua conduta, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustenta que o Estado requerente não formalizou o compromisso de detração da pena cumprida no Brasil, requisito que deve ser observado nos termos do art. 91 da Lei 6.815/80, e que, no momento, a extraditanda encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em decorrência do crime de tráfico internacional de drogas, fato impeditivo para concessão da extradição, previsto no art. 89 da referida lei.

Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o deferimento da extradição

PGR: opina pela concessão do pedido de extradição, ressalvando-se a hipótese do art. 89 da Lei 6.815/80.

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EXT 1005 (clique aqui)

Relator: Ministro Presidente

Sergio Nigretti x Governo da Itália

Trata-se de agravo regimental em face de decisão da Presidência que indeferiu pedido de intimação do governo da Itália para que prestasse esclarecimentos acerca do suposto descumprimento do Tratado de extradição firmado entre os Estados brasileiro e italiano.

Em discussão : Saber se o governo italiano deveria ser intimado para prestar esclarecimentos quanto à aplicação da detração penal ao extraditando.

PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental.

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MS 27260 (clique aqui)

Relator: Ministro Carlos Ayres Britto

Cláudia Gomes X Procurador-Geral da República

MS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da Republica, Presidente da Comissão do 24º Concurso Público para provimento de Cargos de Procurador da República, consubstanciado no Edital nº 7/2008, pelo qual se alterou o gabarito oficial de provas objetivas. Afirma a impetrante que realizou a prova e que segundo o gabarito preliminar publicado pela Comissão Examinadora nesta fase do concurso, obteve percentuais de acerto que lhe garantiram acesso à segunda fase, conforme previsto no art. 6º, § 3º da Resolução nº 93 do Conselho Superior do Ministério Público Federal que regulamentou o concurso. Após a análise dos recursos interpostos, foi publicado um segundo gabarito, "que registrou alterações nas respostas de duas questões pertencentes ao Grupo I, bem como anulações de uma questão referente ao Grupo II e de três questões do Grupo III da prova objetiva". Com a mudança ocorrida nas questões referentes ao Grupo I, a impetrante foi considerada reprovada nesta fase. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois "a situação individual de quem recorreu pode ser modificada, não podendo, entretanto, ser atingido quem não pôde recorrer e nem se manifestar sobre o recurso interposto" e ao reconhecer o erro ocorrido no primeiro gabarito publicado, deveria ter a Administração anulado as questões, a exemplo dos outros Grupos, conferindo pontos para todos os candidatos, como solução justa, em sintonia com o princípio da razoabilidade.

Em discussão : Saber se as alterações impugnadas ofendem os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório e saber se existe direito liquido e certo da impetrante em permanecer concorrendo ao certame.

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RCL 743 (clique aqui)

Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região

Relator: Ministro Marco Aurélio

Trata-se de reclamação contra determinação de sequestro de verbas públicas, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta o autor ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos do julgamento da petição inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. As partes que tiveram suas ordens de sequestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1662 não pode ser evocada para sequestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do estado do Espírito Santo para propor a reclamação.

Em discussão : Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 a decisão que determina o sequestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda, saber se estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.

PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso com base na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figure como parte o estado do Espírito Santo.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

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MS 27708 (clique aqui)

Estado da Bahia X Relator do PCA nº 200810000013000 do CNJ

Relator: Ministro Marco Aurélio

Mandado de segurança contra decisão do CNJ que, afirmando ser inconstitucional a "alteração da ordem cronológica de pagamento de precatórios, mesmo decorrente de conciliação e acordo judicial", e tendo em conta que "o precatório dos requerentes passou da 18ª posição para, desmembrado em três partes, as 516ª, 518ª e 530ª posições da nova lista", determinou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, "uma vez pagos os 17 primeiros precatórios da nova lista, sejam satisfeitos os precatórios decorrentes do precatório 7173-0/2002, em seu valor integral".

Em discussão : Saber se a decisão impugnada viola o devido processo legal.

PGR: opina pela denegação da ordem.

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MS 26393 (clique aqui)

Anita Luisa Zoega Goldemund e outros X TCU

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

MS, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União. Os impetrantes sustentam que a decisão que determinou seu retorno aos cargos anteriormente ocupados teria afrontado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não lhes teria sido assegurada a defesa da legalidade dos atos de ascensão funcional. Acrescentam, ainda, que os atos questionados teriam sido praticados há mais de 12 anos e que sua anulação importaria em desrespeito à segurança jurídica.

Em discussão : Saber se as ascensões funcionais deferidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT após a Constituição da República de 1988 estariam abrangidas pela decadência; saber se seria necessário o chamamento ao processo dos empregados dos órgãos destinatários das determinações do Tribunal de Contas da União e saber se houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 26404 (clique aqui)

Dayse Mercedes Tavares e outros X TCU

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar contra ato do Tribunal de Contas da União. Os impetrantes sustentam que a decisão que determinou seu retorno aos cargos anteriormente ocupados teria afrontado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não lhes teria sido assegurada a defesa da legalidade dos atos de ascensão funcional. Acrescentam, ainda, que os atos questionados teriam sido praticados há mais de 12 anos e que sua anulação importaria em desrespeito à segurança jurídica.

Em discussão : Saber se as ascensões funcionais concedidas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT após a Constituição da República de 1988 estariam abrangidas pela decadência; saber se seria necessário o chamamento ao processo dos empregados dos órgãos destinatários das determinações do Tribunal de Contas da União e saber se houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 25399 (clique aqui)

Mário Audifax Pinto Ribeiro X TCU e União

Relator: Ministro Marco Aurélio

MS, com pedido de liminar, em face de decisão do Presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União.

Alega o impetrante que o ato impugnado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa.

Em discussão : Saber se o ato atacado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.

PGR: opina pela extinção do feito em vista da decadência.

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MS 25561 (clique aqui)

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal X Presidente do TCU e União

Relator: Ministro Marco Aurélio

MS coletivo contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF, instituída pela Lei Delegada nº 13/92, cumulativamente com as vantagens pessoais nominalmente identificadas, decorrentes dos acréscimos das parcelas quintos ou décimos, nos proventos de servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal. Alega a impetrante, em síntese, a legalidade da percepção cumulativa da GADF com os quintos; ocorrência da decadência administrativa entre a concessão das vantagens e a prolação do acórdão do TCU; violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal pelo ato do TCU; e a impossibilidade da imposição da restituição dos valores recebidos à guisa da GADF, nos últimos cinco anos, tendo em conta o "pagamento em absoluta e notória boa fé".

Em discussão : Saber se é possível a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF cumulativamente com Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

PGR: opina pela denegação da segurança.

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MS 27185 (clique aqui)

Gildo Saraiva Silveira X TCU

Relatora: Ministro Cármen Lúcia

MS, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 188/2008, que anulou o ato de aposentadoria do impetrante, por considerar indevido o aproveitamento do tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica. Sustenta que, à época de sua aposentadoria, vigorava a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União que previa a contagem do período trabalhado na qualidade de aluno-aprendiz como tempo de serviço público. Argumenta que, passados quase quatorze anos de sua aposentadoria, o impetrado não poderia impugnar esse ato, o que afrontaria o princípio da segurança jurídica.

Em discussão : Saber se o tempo em que o impetrante era aluno-aprendiz pode ser computado para fins de aposentadoria; saber se superveniência da Lei n. 3.552/59, que trouxe a "nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura" teria alterado a natureza dos cursos oferecidos aos alunos aprendizes, até então regulamentados pelo Decreto-Lei n. 8.590/46, que autorizava as escolas técnicas a executar encomendas da Administração ou de particulares e saber se o recebimento de alimento, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas pode ser considerado verba indireta proveniente do Orçamento da União e, por isso, devido o cômputo do tempo de serviço respectivo.

PGR: opina pela concessão da segurança.

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MS 22682 (clique aqui)

Relatora: Min. Cármen Lúcia

José Pinto Monteiro Filho X TCU

Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que, nos autos do processo TC n. 016.424/94-8, teria determinado a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo impetrante.

Ele alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7.6.1988, com trânsito em julgado em 2.2.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei n 4.047/61.

Em discussão : Saber se o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderia, ou não, alcançar as situações jurídicas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e saber se o Tribunal de Contas da União pode determinar a redução de gratificação adicional por tempo de serviço, reconhecida por decisão transitada em julgado.

PGR: opina pela concessão da segurança.

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MS 26250 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

Brasília Serviços de Informática Ltda. x Presidente do TCU

MS, com pedido de medida liminar, em face de ato do Tribunal de Contas da União - Acórdão nº 898/2006 - TCU - 2ª Câmara - que, considerando parcialmente procedente representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio de Janeiro - Serprorj -, determinou ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT, que se abstivesse de prorrogar o contrato administrativo relativo ao Pregão Eletrônico nº 038/2005.

A empresa impetrante sustenta ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, porquanto na qualidade de interessada, deveria ter sido comunicada acerca da instauração do processo de representação que resultou no acórdão impugnado. Afirma que para não se renovar o Contrato Administrativo nº 03559/00/06, "mister seria chamar, além do órgão público contratante, mais do que qualquer outro, a contratada, justamente, como beneficiária direta do direito subjetivo gerado pelo respectivo Contrato". Argumenta, ainda, que conforme entendimento desta Corte, extraído do MS nº 23.550/DF, "na dimensão da processualidade administrativa do TCU, aos administrados, aí incluídos os licitantes, contratantes e contratados, no âmbito da Administração Pública, estão assegurados, entre outros, o direito de ter ciência da tramitação dos processos e a oportunidade de defesa prévia à decisão".

Em discussão : Saber se a empresa impetrante tem o direito líquido e certo "de ter ciência da tramitação dos processos e a oportunidade de defesa prévia à decisão e saber se a decisão impugnada violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

PGR: opina pela denegação da segurança.

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MS 25525 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Reynaldo Domingos Ferreira X Presidente TCU

MS, com pedido de medida liminar, em face de acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União "que considerou ilegal o ato da aposentadoria do Impetrante, recusando-lhe registro", reputando ilegal a percepção de parcelas devidas pelo exercício de cargo comissionado, o que anteriormente havia sido outorgado através de decisão da já citada Câmara do Tribunal de Contas da União.

Sustenta o impetrante que, de acordo com a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, "os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários", o que é o seu caso, visto que, à época, o mesmo reunia "todas as condições legais que lhe eram exigidas para se aposentar". Alega ter ocorrido a prescrição do direito de a administração rever os seus atos, visto que a Lei 9.784/99 estabelece ser de cinco anos o prazo para realizar a mencionada revisão, devendo, portanto, ter sido feito até janeiro de 2004.

Em discussão : Saber se houve a prescrição do direito de a administração pública anular os atos administrativos do requerente e saber se houver afronta ao princípio constitucional do contraditório.

PGR: opina pela concessão da segurança, para anular o ato impugnado, sem prejuízo da instauração de regular procedimento de revisão.

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MS 27008 (clique aqui)

Relator: Min. Carlos Ayres Britto

J.N. Trindade Conservação e Limpeza Ltda X TCU

MS, com pedido de medida liminar, em face de acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, o qual determinou ao INCRA que "se abstenha de renovar o contrato decorrente do Pregão eletrônico n. 001/2005, para a contratação de serviço de conservação e limpeza."

Alega a autora violação a seu direito líquido e certo, porquanto a representação junto ao TCU seria intempestiva. Sustenta ainda, para reforçar a já mencionada violação aos seus direitos, que os serviços por ela prestados se caracterizariam como de natureza contínua, possibilitando a prorrogação do contrato, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.

Em discussão : Saber se há direito líquido e certo da autora à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público e saber se o acórdão atacado apresenta afronta à direito liquido e certo do impetrante.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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MS 25977 (clique aqui)

Relator: Min. Marco Aurélio

Paulo Rogério Soar X Presidente do TCU

MS, com pedido de liminar, em face de decisão do TCU que, pelo Acórdão 438/2006-TCU-1ª Câmara, considerou ilegal a concessão da aposentadoria ao impetrante pelo fato de constar dos seus proventos rubrica referente à URP de fevereiro de 1989. Alega o impetrante que as parcelas remuneratórias, decorreram de decisões judiciais transitadas em julgado, e, assim, a decisão do TCU violou a coisa julgada e a segurança das relações jurídicas.

Em suas informações, a autoridade apontada como coatora afirma que os percentuais são meras antecipações salariais, e, portanto, não se incorporariam aos salários. Sustenta que a coisa julgada inconstitucional não poderia prevalecer quando em flagrante ofensa a outros princípios constitucionais. E, finalmente, que a MP 1.915/1999, ao reestruturar a carreira de auditor fiscal do trabalho, em que se promoveu aumento salarial da categoria, teria explicitamente incorporado essa parcela ao ganho acrescido à remuneração dos servidores.

Em discussão : Saber se o ato atacado ofende os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

PGR: Opina pela denegação da segurança.

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